TJPA - 0803538-46.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de REGIANE DE CRISTO PENICHE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0803538-46.2021.8.14.0133 Apelante: Município de Marituba Apelada: Regiane de Cristo Peniche Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Marituba em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba nos autos da Ação de Cobrança movida por Regiane de Cristo Peniche.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados na peça vestibular, nos seguintes termos: Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias proporcionais em 11/12 (onze, doze avos) do período de 2020/2021 + 1/3 constitucional, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de novembro/2016 a dezembro/2020 com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida no período de novembro/2016 a dezembro/2020, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os pedidos de férias do período de 2017/2018, indenização por danos morais e de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
O Município de Marituba interpôs recurso de apelação, e preliminarmente alega, a incompetência da Justiça Estadual Comum de julgar o mérito da presente demanda referente às contribuições previdenciárias pois, em razão da natureza dessas verbas, somente a Fazenda Pública Federal teria a competência de executar tais créditos em ação própria perante a Justiça Federal.
No mérito, argumenta que, em razão do recorrido ser considerado servidor público temporário, não poderia fazer jus à percepção de FGTS.
Aduz ainda a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 ao presente caso, pois garante que o dispositivo não atua para os servidores temporários contratados na forma do art. 37, IX da CRFB/88, ainda que tenham seus contratos declarados como nulo (Id n° 13940636).
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 13940641).
O Ministério Público de 2° grau emitiu pronunciamento eximindo-se de manifestar-se sobre o recurso (Id n° 16158417). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, constato que se encontra sedimentada a jurisprudência acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I -Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III -Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF, RE 573.202, rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/12/2008).” Nessa perspectiva, não há o que se falar em incompetência da Justiça Estadual, inclusive conforme sedimentado nos precedentes supracitados e na linha do parecer ministerial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, a controvérsia dos autos consta em analisar o direito da parte autora ao recebimento do FGTS, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13° salário proporcional, em razão do contrato temporário firmado entre as partes, que vigorou no período compreendido 01/09/2014 a 31/12/2020, conforme restou reconhecido na decisão recorrida.
Sobre o tema trazido aos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 596.478/RR e n° 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN.
CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)” No caso dos autos, denota-se que a autora/apelada trabalhou como servidora temporária, na função de manipuladora de alimentos, no período compreendido entre 01/09/2014 a 31/12/2020.
Assim, amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados.
E, mantida a nulidade da contratação temporária, de igual forma, deve ser mantido o direito à percepção do FGTS.
Ademais, cumpre-se destacar o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”, ressaltando que a Suprema Corte tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado.
Corroborando as assertivas acima, cito os seguintes julgados das Turmas de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS E VERBAS SALARIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME.
ART. 496, § 1º DO CPC.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE FGTS E DE VERBAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 191, 308, 551 e 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o município de Marituba foi condenado ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade da contratação temporária do apelado.
Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, não há que se falar em remessa necessária (Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC). 2.
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. 3.
As verbas salariais pleiteadas são devidas, em conformidade com as teses de repercussão geral relativas aos Temas 191, 308, 551 e 916 do STF.
Verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo está em plena conformidade com as provas documentais apresentadas pelo recorrido, estando demonstrada a nulidade da contratação temporária, em razão de sucessivas e injustificadas prorrogações.
O ente federativo não apresentou provas sobre o pagamento das verbas salariais pleiteadas (art. 373, II, do CPC). 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801594-09.2021.8.14.0133 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/05/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
LEI MUNICIPAL 289/2013.
SALDO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
DIREITOS SOCIAIS.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sobre a contratação temporária, urge destacar o previsto pela Lei Municipal 289/2013, segundo a qual o prazo de duração da contratação temporária não deve ser superior a um ano, cabendo prorrogação por igual período. 2.
Destarte, no caso vertente, diferente de diversos outros casos já apreciados, o período de validade do contrato respeitou o prazo estabelecido pela legislação municipal para contratações precárias de servidores destinados ao atendimento de necessidades temporárias e de excepcional interesse público - art. 36 da Constituição Estadual Paraense, estando igualmente em consonância com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da contratação ou ainda de algum efeito residual como o direito ao FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.
Todavia, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, tratando-se de contrato válido, merece guarida a pretensão da parte autora/apelada em receber o pagamento referente ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. 4.
Juros e Correção monetária na forma do decidido no REsp nº 1.495.416/MG – TEMA 905 (juros de mora conforme item 2 e correção monetária na forma do item 3.1.1 do TEMA). 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008204-70.2014.8.14.0133 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/05/2020 ) Diante de tais fundamentos e decisões vinculantes da Suprema Corte, assim como tendo em vista o período em que a autora trabalhou para o ente público, verifico que a decisão recorrida merece parcial reforma, a fim de garantir o direito da apelada ao recebimento de verba fundiária, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, porém, excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação de trabalho, com os devidos encargos calculados pela Receita Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como para limitar o pagamento do valor devido a título de FGTS ao prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), mantendo a sentença em seus demais termos.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 00:04
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:52
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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