TJPA - 0800305-07.2021.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800305-07.2021.8.14.0112 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE REU: ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE em face de ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE, para pagamento de valores não adimplidos em contrato particular de compra e venda firmado entre os litigantes.
O processo iniciou-se no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Por meio da Decisão ID 30940207 – pág.1/2, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Jacareacanga/PA em razão de declaração de incompetência absoluta pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação das partes (ID 44684864) para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias, as quais mantiveram-se inertes, conforme certidão ID 62412090, sendo determinada nova intimação da parte autora, por meio da decisão ID 66591458, mantendo-se silente, mais uma vez, certificado no ID 75219248. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do Requerente, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação da requerente propícia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o Requerente foi intimado por mais de uma vez, conforme relatado acima, mas quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que caracterizo a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte Requerente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, ensejando a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, configurada a desinteresse processual superveniente, consubstanciado pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, pois foi DEFERIDO e MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE a parte através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jacareacanga (PA), data consignada no sistema. (assinatura eletrônica) CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
01/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2023 22:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2022 23:14
Conclusos para decisão
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11/09/2022 23:13
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/06/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:13
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800305-07.2021.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: RONALDO ADRIANO PEREIRA LEITE REQUERIDO: REQUERIDO: ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória onde houve o declínio de competência em razão de cláusula de eleição de foro contida no instrumento particular que fundamenta a ação.
Recebo o processo, ratificando os atos processuais até então praticados.
Intimem-se as partes dessa decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Jacareacanga/PA, 12 de dezembro de 2021.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2021 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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