TJPA - 0814554-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:08
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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04/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814554-66.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pelas vítimas LUANNA YURAKI KUBOTA TAVARES, SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES, LETÍCIA NAMIE KUBOTA TAVARES e MÁRCIA CRISTINA TAVARES LEÃO, em desfavor do requerido SIDCLEY DA SILVA TAVARES, já qualificado nos autos, por fato ocorrido em 22/09/2021 (Ameaça).
Em decisão inicial, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de se aproximar das vítimas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência das vítimas (Rua João Balbi, Edifício Turmalina, n°1245, apto 801, bairro Umarizal, Belém/PA) e local de trabalho, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; d) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
A requerente Márcia Cristina Tavares Leão requereu a revogação das medidas protetivas (ID 36097652).
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular (ID 36332911) e juntou documentação.
As requerentes Luanna Yukari Kubota Tavares, Saiuri da Costa Kubota Tavares e Leticia Namie Kubota Tavares apresentaram réplica à contestação (ID 61274966) e juntaram documentação.
Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, bem como a alegação de que a situação versa sobre uma questão patrimonial, foi realizado estudo social do caso (ID 84613265).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo de as requerentes solicitarem as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçadas pelo requerido.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Colhe-se do estudo social que o caso versa sobre “conflitos familiares e as questões tiveram origem na questão das dívidas”.
Apesar disso, pontou que “as partes vivem em conflito, e não conseguem relacionar-se de maneira saudável, pois existe muito desentendimento, desta feita existem indicativos da necessidade das Medidas Protetivas para as requerentes”.
Nota-se, com isso, que, embora haja uma animosidade entre as partes, os conflitos não possuem como origem violência baseada no gênero, mas são motivados por litígios patrimoniais envolvendo contrato de fiança entre o requerido e a requerente Saiuri da Costa Kubota, conforme relatado pelas partes no estudo social.
Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1.
As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas.
Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica.
Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2.
Conflito negativo de jurisdição improcedente.
Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005.
Ac.
Nº 201.546.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal.
Julgado em 25.02.2019).
Não fosse isso o bastante, tenho que as medidas foram deferidas em 24 de setembro de 2021, isto é, há mais de 1 ano e 6 seis, e até o presente momento não se tem nenhuma manifestação das requerentes informando descumprimento ou fato novos que justificassem a manutenção das medidas.
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito patrimonial, bem como ante o considerável lapso temporal decorrido, REVOGO as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimadas as partes por meio de seus patronos constituídos.
Ciente o Parquet.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814554-66.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pelas vítimas LUANNA YURAKI KUBOTA TAVARES, SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES, LETÍCIA NAMIE KUBOTA TAVARES e MÁRCIA CRISTINA TAVARES LEÃO, em desfavor do requerido SIDCLEY DA SILVA TAVARES, já qualificado nos autos, por fato ocorrido em 22/09/2021 (Ameaça).
Em decisão inicial, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de se aproximar das vítimas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência das vítimas (Rua João Balbi, Edifício Turmalina, n°1245, apto 801, bairro Umarizal, Belém/PA) e local de trabalho, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; d) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
A requerente Márcia Cristina Tavares Leão requereu a revogação das medidas protetivas (ID 36097652).
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular (ID 36332911) e juntou documentação.
As requerentes Luanna Yukari Kubota Tavares, Saiuri da Costa Kubota Tavares e Leticia Namie Kubota Tavares apresentaram réplica à contestação (ID 61274966) e juntaram documentação.
Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, bem como a alegação de que a situação versa sobre uma questão patrimonial, foi realizado estudo social do caso (ID 84613265).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo de as requerentes solicitarem as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçadas pelo requerido.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Colhe-se do estudo social que o caso versa sobre “conflitos familiares e as questões tiveram origem na questão das dívidas”.
Apesar disso, pontou que “as partes vivem em conflito, e não conseguem relacionar-se de maneira saudável, pois existe muito desentendimento, desta feita existem indicativos da necessidade das Medidas Protetivas para as requerentes”.
Nota-se, com isso, que, embora haja uma animosidade entre as partes, os conflitos não possuem como origem violência baseada no gênero, mas são motivados por litígios patrimoniais envolvendo contrato de fiança entre o requerido e a requerente Saiuri da Costa Kubota, conforme relatado pelas partes no estudo social.
Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1.
As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas.
Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica.
Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2.
Conflito negativo de jurisdição improcedente.
Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005.
Ac.
Nº 201.546.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal.
Julgado em 25.02.2019).
Não fosse isso o bastante, tenho que as medidas foram deferidas em 24 de setembro de 2021, isto é, há mais de 1 ano e 6 seis, e até o presente momento não se tem nenhuma manifestação das requerentes informando descumprimento ou fato novos que justificassem a manutenção das medidas.
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito patrimonial, bem como ante o considerável lapso temporal decorrido, REVOGO as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimadas as partes por meio de seus patronos constituídos.
Ciente o Parquet.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 03:25
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:25
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:25
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:25
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/01/2023 10:13
Juntada de Relatório
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18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LETICIA NAMIE KUBOTA TAVARES em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/11/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 01:43
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814554-66.2021.8.14.0401 DESPACHO Em razão das alegações das partes, verifico que consta que a motivação, a priori, do fato é decorrente de divergências relacionadas a divisão patrimonial do casal, bem como para garantia do pagamento de um acordo feito pelas partes, restando dúvidas se as condutas do requerido tenham sido baseadas por motivação gênero, para fins de atrair a competência desta vara especializada.
Assim sendo, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para o estudo social do caso, a fim de averiguar e esclarecer se o fato configura violência doméstica baseada no gênero ou decorrente de uma discussão patrimonial.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 22 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 01:15
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 00:57
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:57
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SAIURI DA COSTA KUBOTA TAVARES em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 01:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:44
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0814554-66.2021.8.14.0401 DECISÃO INTIMEM-SE as vítimas, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Em igual prazo deverão também informar se ainda possuem interesse nas medidas e se desejam ser patrocinadas pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da vítima, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, dê se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Sem prejuízo da deliberação acima, revogo as medidas protetivas deferidas em favor da Sra.
MARCIA CRISTINA TAVARES LEÃO, face o seu requerimento de ID 36097656.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2.022.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 03:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:36
Decorrido prazo de SIDCLEY DA SILVA TAVARES em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/09/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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