TJPA - 0812970-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8828/)
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30/11/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 07:37
Baixa Definitiva
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AIRTON MESQUITA CARDOSO em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812970-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BELO SUN MINERACAO LTDA.
Advogado: RENAN AZEVEDO SANTOS, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: AIRTON MESQUITA CARDOSO RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BELO SUN MINERACAO LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução (Proc.
N.º 0002131-29.2015.8.14.0301), apensa à Ação de Execução Título Extrajudicial (Proc. n.º 0048147-46.2012.8.14.0301), proposta contra AIRTON MESQUITA CARDOSO, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que anulou, de ofício, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente por suposta abusividade e declinou da competência para a Vara da Comarca de Itaituba (PA), para onde foi determinado o encaminhamento da Ação Executiva e respectivos Embargos do Devedor, sob o fundamento de violação ao princípio do juiz natural.
Em suas razões (ID n.º 7115583), defende a necessidade de reforma da decisão, eis que teria inobservado a impossibilidade de anulação de cláusula de eleição de foro de ofício após a citação do réu.
Menciona, ademais, que a matéria estaria preclusa pela ausência de impugnação da parte ré no momento processual específico, além de violação do CPC, art. 63, §3º e §4º, art. 781, I e V e Súmula 33 DO STJ.
Ratifica que improcede a alegação do juízo a quo de que a o processo deveria tramitar em Itaituba (PA), por ser o local de domicílio do agravado.
Nesse sentido, aduz que nada há de abusivo na tramitação do processo em Belém (PA), procedimento que está autorizado pelo CPC, art. 781, I e V, que faculta a propositura da Ação de Execução na comarca da cláusula de eleição de foro ou no local onde se originou o título.
Menciona que nenhuma das partes suscitou a ocorrência de qualquer tipo de prejuízo com a permanência do feito na 3ª Vara Cível de Belém, ressaltando que o Executado não impugnou a validade da cláusula do foro de eleição nos Embargos à Execução (Proc.
N.º 0002131-29.2015.8.14.0301).
Além disso, ainda que fosse abusiva a cláusula de eleição de foro somente poderia ser anulada judicialmente, de ofício, antes da citação do agravado.
Sublinha que a competência territorial possui natureza relativa (CPC, art. 63), não sendo possível a declinação da competência de ofício.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento ao recurso, reformando integralmente r. decisão interlocutória.
Juntou documentos (fls. 12-239, pdf.).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual identificou uma prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0812740-58.2021.8.14.0000, de minha relatoria.
Após redistribuição eletrônica por prevenção, vieram os autos conclusos, ocasião em que deferi o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, V e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em dissonância com a súmula de tribunais superiores.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou, de ofício, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente e declinou da competência para a Vara da Comarca de Itaituba (PA), para onde foi determinado o encaminhamento da Ação Executiva, sob o fundamento de violação ao princípio do juiz natural.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) Em razão da flagrante conexão entre o recurso interposto na Ação de Execução e no respectivo Embargos à Execução, adoto o mesmo fundamento: Sem delongas, verifico que a insurgência do Recorrente diz respeito à declinação de competência de ofício do juízo de piso para o Juízo da Comarca de Itaituba, local de domicílio do Réu, após declaração de nulidade da cláusula de eleição do foro prevista no contrato.
A despeito da robusta fundamentação da decisão agravada, entendo que esta não se sustenta, seja porque não caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural (CR/88, art. 5º, XXXVII c/c art.
LIII), seja porque houve preclusão na espécie (CPC, art. 63, § 4º, in fine), seja porque contraria Súmula do STF (Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato"). É importante ter presente que os critérios rigorosos de fixação da competência previstos na lei processual se aplicam quando as partes não convencionam algo diverso, o que é justamente o caso dos autos.
Ademais, a parte Executada não se opôs em nenhum momento contra a validade da cláusula, de maneira que, ainda que o foro da Comarca de Belém fosse incompetente, teria havido prorrogação de competência.
Note-se que os efeitos da declaração de ofício são particularmente perniciosos, eis que, no limite, toda e qualquer cláusula de eleição de foro livremente convencionada que não observar os critérios da sede da parte autora, da Ré ou do local da prestação do serviço, será automaticamente (ipso facto) violadora do princípio do juiz natural.
Cumpre lembrar que não se trata de relação de consumo.
Contudo, mesmo fora da abrangência do CDC, é possível a declaração de ofício da cláusula do foro de eleição, antes da citação, se abusiva (CPC, art. 63, § 3º), o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Por fim, observa-se que a decisão agravada ofende o princípio da “vedação à decisão surpresa”, segundo a qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10).
Portanto, faz-se, pois, imprescindível a concessão do efeito suspensivo requerido pelo Agravante, ante a probabilidade de provimento, bem como do perigo de dano concernente à tramitação do feito em Vara que, em tese, é incompetente, fato este que poderá vir a acarretar, conforme o caso, a nulidade ou não convalidação dos atos decisórios.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso, em razão de a decisão recorrida contrariar a Súmula 335 do STF e a Súmula 33 do STJ.
Assim, entendo que deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para afastar a declinação de competência realizada de ofício.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:28
Provimento por decisão monocrática
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25/10/2022 19:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AIRTON MESQUITA CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812970-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BELO SUN MINERACAO LTDA.
Advogado: RENAN AZEVEDO SANTOS, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: AIRTON MESQUITA CARDOSO RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BELO SUN MINERACAO LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução (Proc.
N.º 0002131-29.2015.8.14.0301), apensa à Ação de Execução Título Extrajudicial (Proc. n.º 0048147-46.2012.8.14.0301), proposta contra AIRTON MESQUITA CARDOSO, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que anulou, de ofício, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente por suposta abusividade e declinou da competência para a Vara da Comarca de Itaituba (PA), para onde foi determinado o encaminhamento da Ação Executiva e respectivos Embargos do Devedor, sob o fundamento de violação ao princípio do juiz natural.
Em suas razões (ID n.º 7115583), defende a necessidade de reforma da decisão, eis que teria inobservado a impossibilidade de anulação de cláusula de eleição de foro de ofício após a citação do réu.
Menciona, ademais, que a matéria estaria preclusa pela ausência de impugnação da parte ré no momento processual específico, além de violação do CPC, art. 63, §3º e §4º, art. 781, I e V e Súmula 33 DO STJ.
Ratifica que improcede a alegação do juízo a quo de que a o processo deveria tramitar em Itaituba (PA), por ser o local de domicílio do agravado.
Nesse sentido, aduz que nada há de abusivo na tramitação do processo em Belém (PA), procedimento que está autorizado pelo CPC, art. 781, I e V, que faculta a propositura da Ação de Execução na comarca da cláusula de eleição de foro ou no local onde se originou o título.
Menciona que nenhuma das partes suscitou a ocorrência de qualquer tipo de prejuízo com a permanência do feito na 3ª Vara Cível de Belém, ressaltando que o Executado não impugnou a validade da cláusula do foro de eleição nos Embargos à Execução (Proc.
N.º 0002131-29.2015.8.14.0301).
Além disso, ainda que fosse abusiva a cláusula de eleição de foro somente poderia ser anulada judicialmente, de ofício, antes da citação do agravado.
Sublinha que a competência territorial possui natureza relativa (CPC, art. 63), não sendo possível a declinação da competência de ofício.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento ao recurso, reformando integralmente r. decisão interlocutória.
Juntou documentos (fls. 12-239, pdf.).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual identificou uma prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0812740-58.2021.8.14.0000, de minha relatoria.
Após redistribuição eletrônica por prevenção, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
Conheço do recurso, ante a aplicação da tese da “taxatividade mitigada”, de acordo com precedente firmado pelo STJ (Recurso Especial n.º 1.696.396/MT; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado: 05/12/18).
Em razão da flagrante conexão entre o recurso interposto na Ação de Execução e no respectivo Embargos à Execução, adoto o mesmo fundamento: Sem delongas, verifico que a insurgência do Recorrente diz respeito à declinação de competência de ofício do juízo de piso para o Juízo da Comarca de Itaituba, local de domicílio do Réu, após declaração de nulidade da cláusula de eleição do foro prevista no contrato.
A despeito da robusta fundamentação da decisão agravada, entendo que esta não se sustenta, seja porque não caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural (CR/88, art. 5º, XXXVII c/c art.
LIII), seja porque houve preclusão na espécie (CPC, art. 63, § 4º, in fine), seja porque contraria Súmula do STF (Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato"). É importante ter presente que os critérios rigorosos de fixação da competência previstos na lei processual se aplicam quando as partes não convencionam algo diverso, o que é justamente o caso dos autos.
Ademais, a parte Executada não se opôs em nenhum momento contra a validade da cláusula, de maneira que, ainda que o foro da Comarca de Belém fosse incompetente, teria havido prorrogação de competência.
Note-se que os efeitos da declaração de ofício são particularmente perniciosos, eis que, no limite, toda e qualquer cláusula de eleição de foro livremente convencionada que não observar os critérios da sede da parte autora, da Ré ou do local da prestação do serviço, será automaticamente (ipso facto) violadora do princípio do juiz natural.
Cumpre lembrar que não se trata de relação de consumo.
Contudo, mesmo fora da abrangência do CDC, é possível a declaração de ofício da cláusula do foro de eleição, antes da citação, se abusiva (CPC, art. 63, § 3º), o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Por fim, observa-se que a decisão agravada ofende o princípio da “vedação à decisão surpresa”, segundo a qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10).
Portanto, faz-se, pois, imprescindível a concessão do efeito suspensivo requerido pelo Agravante, ante a probabilidade de provimento, bem como do perigo de dano concernente à tramitação do feito em Vara que, em tese, é incompetente, fato este que poderá vir a acarretar, conforme o caso, a nulidade ou não convalidação dos atos decisórios.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos.
Diligências legais.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2022 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2021 07:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 17:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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