TJPA - 0852691-29.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0852691-29.2021.8.14.0301 AUTOR: ALTAMIR SANTOS FILHO REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, BANPARA, AUGUSTO SERGIO AMORIM COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 4 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 09:48
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO EDITAL nº 001/2018.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação Popular constitui relevante instrumento constitucional de materialização da democracia, colocado à disposição de qualquer cidadão para a defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República. 2.
Constitui-se em um remédio constitucional por meio do qual se defende os direitos da coletividade.
Possui requisitos específicos, subdivididos em subjetivo e objetivo, sendo este caracterizado pelo binômio legalidade/lesividade, não possuindo interesse jurídico-processual de agir aquele que a promove para salvaguardar direito individual. 2.
O binômio ilegalidade-lesividade é requisito essencial para o conhecimento da Ação Popular.
Assim, diante da ausência desse requisito, a extinção dos autos sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Remessa necessária conhecida para reformar a sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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26/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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