TJPA - 0811769-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:42
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos do Mandando de Segurança impetrado por Seteloc LTDA ME (processo nº 0852621-12.2021.8.14.0301).
Após a análise dos autos de origem, verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial (ID 83751138).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:42
Prejudicado o recurso
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31/05/2023 20:35
Conclusos para decisão
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31/05/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandando de Segurança (Processo n.º 0852621-12.2021.8.14.0301), no qual o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar, até a decisão de mérito, nos moldes do art. 151, IV, CTN: 1- A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, discriminadas no Termo de Apreensão e Depósito de nº 812021390002369; 2- NOMEIO COMO FIEL DEPOSITÁRIA, das mesmas, a impetrante; 3- A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário lançado no Termo de Apreensão e Depósito nº. 812021390002369, até a decisão de mérito, nos moldes do art. 151, IV, CTN;” O Agravante relata que o Agravado impetrou mandado de segurança com escopo de garantir que o Fisco Estadual não cobre ICMS no deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais e, ainda, por ser empresa de locação de veículo e, portanto, não contribuinte do imposto.
Aduz que o impetrante não apresentou prova da locação dos bens descritos na inicial e nem que a circulação de bens se refere a estabelecimento diversos a ela pertencente.
Diz que a agravada pretende que seja declarado um direito que faria jus, em tese, sem se preocupar ou demonstrar a ocorrência de uma situação fática que demonstre a ilegalidade praticada pelo fisco.
Alega a ausência de prova pré-constituída dos fatos e que seria necessária a realização de dilação probatória, o que na sua perspectiva é inviável em sede mandamental.
Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Da análise dos autos, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. É que, de fato, a empresa agravada não demonstrou que a mercadoria apreendida era destinada a locação, como alega, já que os contratos de locação juntados aos autos não estão assinados e, portanto, são podem ser considerados como prova.
Além disso, vislumbro no auto de infração que restou consignado que os condutores dos ônibus apreendidos são prestadores de serviço da Marcopolo e não da impetrante, pairando dúvidas assim da real propriedade dos veículos, o que seria imprescindível para possibilitar o não pagamento de ICMS.
Assim, em relação a essa matéria, entendo que tem razão o ente estatal quando questiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Não obstante, em relação à apreensão da mercadoria, não vislumbro razões para alterar a decisão de primeiro grau, pois em consonância com a Súmula 323 do STF, a qual dispõe o seguinte: “É inadmissível a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Assim, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a parte da decisão que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando da presente decisão.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2021 07:41
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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