TJPA - 0874888-80.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0874888-80.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, conforme despacho de Id. 143173498.
Belém, 10 de junho de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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09/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
0874888-80.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo, no prazo legal.
Int.
Belém, 18 de dezembro de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
18/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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13/12/2024 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874888-80.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES (ID 113983826), objetivando a modificação da decisão de ID 111785429.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, omissão no decisum, por considerar que este juízo “NÃO ANALISOU O PEDIDO EXPRESSO FEITO NA PETIÇÃO DE ID: 98706309, O QUAL DEVIA O JUÍZO SE PRONUNCIAR A REQUERIMENTO DA PARTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.022, II, do CPC, TRATANDO-SE O REFERIDO PEDIDO DE ABANDAMENTO/ DESTACAMENTO DE VALORES PACTUADOS ENTRE ESTE PATRONO E A PARTE AUTORA, com estipulação e ratificação expressa das referidas partes no contrato de honorários juntado aos autos, sendo esta denominada ‘TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO’”.
O Embargado não apresentou contrarrazões (ID 117434872).
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Acerca da suscitada omissão, esta deve ser interna, constantes das premissas da própria decisão, não se prestando, pois, à colimação por meio de outros julgados ou por conflito com normas diversas das eleitas pelo julgador no exercício de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016 – sem destaque no original) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada omissão não merece prosperar, uma vez que inexistentes suas premissas, notadamente porque este juízo, na decisão de ID 79887683, expressamente diferiu “os pedidos de abandamento dos honorários contratuais e de retenção do valor correspondente à denominada ‘Taxa de Manutenção do Processo’ para o momento da sentença”.
Em outros termos, o pedido de abandamento não fora objeto de manifestação jurisdicional porque este juízo considerou como oportuno ao exame o momento de prolação da sentença da fase executiva, sendo insubsistente a aventada omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE a preclusão das vias impugnativas e CUMPRAM-SE as ordens contidas na decisão de ID 79887683.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:04
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874888-80.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de ID 113983826, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874888-80.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 82457301) opostos por ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAÚJO VALES, objetivando a modificação da decisão de ID 79887683.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, contradição no julgado, por considerar que “o valor correto dos honorários contratuais advocatícios, definidos pelos contratantes no instrumento junto aos autos (ID 55861339), especificamente na cláusula segunda, é de 30%”.
A parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 98646924).
Na petição de ID 98706309, reiterou-se o pedido de destaque do percentual correspondente à denominada “Taxa Mensal de Manutenção do Processo”.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Acerca da suscitada contradição, esta deve ser interna, constantes dos silogismos utilizados na própria decisão, não se prestando, pois, à colimação por meio de outros julgados ou por conflito com normas diversas das eleitas pelo julgador no exercício de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC).
OMISSÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.CONTRADIÇÃO.
CONCEITO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO.
INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO.PRECEDENTES.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA CHEGAR À CONCLUSÃO TOMADA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR NORMAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUSCITADAS PELAS PARTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2.
O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 535 do CPC. (TJ-PR - ED: 1277855901 PR 1277855-9/01 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1691 17/11/2015 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONCEITO. "A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte" (Desembargador aposentado Fernando A.
V.
Damasceno) (TRT-10 - MS: 6062201000010000 DF 06062-2010-000-10-00-0 MS, Relator: Desembargador André R.
P.
V.
Damasceno, Data de Julgamento: 21/06/2011, 2ª Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2011 no DEJT – sem destaque no original) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada contradição merece prosperar, uma vez que, no instrumento de prestação de serviços advocatícios vinculado ao ID 55861339, consta a previsão, na cláusula segunda, do percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, sobre o valor a ser recebido pelo Exequente, e não 20% (vinte por cento), como constou no relatório do ato embargado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para, integralizando a decisão de ID 79887683, estabelecer como verba honorária contratual o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser auferido pelo Exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as ordens contidas na decisão de ID 79887683.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da petição de ID 98706309.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:02
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874888-80.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos (ID 82457301), nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:29
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:13
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:05
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2020 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2020 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:34
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2020 20:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:35
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:49
Outras Decisões
-
16/01/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 00:46
Decorrido prazo de SUSIPE em 04/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:19
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:51
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:08
Decorrido prazo de SUSIPE em 05/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:03
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 09/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2019 00:12
Decorrido prazo de SUSIPE em 14/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:18
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO VALES em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 12:35
Declarada incompetência
-
05/12/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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