TJPA - 0803349-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 23:28
Juntada de
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13/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Indeferida a petição inicial
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10/09/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803349-15.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA DESPACHO Considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo, sob o TEMA 1074, dou seguimento ao feito.
Verifico que as certidões negativas tributárias apresentadas estão desatualizadas.
Ocorre que somente quando provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, conforme art. 644 §5º do CPC.
Além disso, é necessária a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Portanto, determino que o(a) inventariante apresente as certidões na forma especificada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:54
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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08/07/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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30/06/2022 14:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Jaime de Souza Campos que foi equivocadamente distribuída à Comarca de Belém, uma vez que a peça inicial foi dirigida ao Distrito de Icoaraci.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Distrito de Icoaraci, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
01/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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