TJPA - 0803349-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 23:28
Juntada de
-
13/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803349-15.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA REQUERIDO(A): JAIME DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO do de cujus JAIME DE SOUZA CAMPOS intentada por RAIMUNDA DE SOUZA, qualificada nos presentes autos, alegando, em síntese, que é mãe do inventariado e que ele faleceu no dia 22 de outubro de 2021, sem deixar testamento e descendentes, apenas a requerente como herdeira, pelo que requer a instauração do processo de Inventário, bem como a sua nomeação para o múnus de Inventariante por ser necessária e indispensável para a sua regularização perante o Tribunal do Trabalho, onde é necessário provar a condição de Inventariante para discutir direitos que o de cujus tinha como empregado de empresa estabelecida neste Distrito, assim como para discutir pendências previdenciárias.
Juntou procuração e documentos. É o relato necessário.
Decido.
Objetiva a requerente com a presente ação de inventário a sua nomeação como inventariante do espólio de JAIME DE SOUZA CAMPOS.
Na demanda em epígrafe, de início, se depreende da análise dos autos, que um dos três requisitos das condições da ação não se verifica presente, qual seja o interesse processual.
Consoante lição doutrinária de Marinoni e Arenhart (in Manual do processo de conhecimento. 4ª ed.
São Paulo: RT, 2005. p. 62): "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio necessidade + adequação.
A parte tem "necessidade" quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da "necessidade", exige-se a "adequação".
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir".
No caso em exame, diante dos fatos relatados na petição inicial verifico não ser a medida pleiteada necessária para assegurar a promovente o fim colimado. É que embora após a morte a legitimação processual para representação ativa ou passiva, em juízo, do espólio se faça por meio do inventariante (art. 12, V, do CPC), caso não aberto o inventário no prazo legal tal legitimidade se dá pela sucessão formada por todos os herdeiros.
Trago à baila jurisprudência a respeito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
A legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio está restrita ao inventariante, ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros.
ACOLHERAM A PRELIMINAR.
EXTINGUIRAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-69, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011).” “TJRS-676579.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR HERDEIRO DO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS QUE JÁ HAVIAM SIDO OPOSTOS PELO EXECUTADO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA.
A legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio está restrita ao inventariante, ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros.
No caso, além da impossibilidade de que apenas um dos herdeiros oponha os embargos à execução, individualmente, se trata de discussão que não pode ser renovada, sob pena de ofensa à coisa julgada, diante da anterior oposição de embargos às execuções, pelo próprio executado, todos com trânsito em julgado, ainda antes do seu falecimento. (Apelação Cível nº *00.***.*67-40, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Cini Marchionatti. j. 27.06.2012, DJ 12.07.2012).” Portanto, não se pode abrir inventário somente porque o espólio é representado pelo inventariante, pois cabe a representação do espólio pelo inventariante apenas quando já exista tal procedimento (art. 43 do CPC), nunca quando inexistirem bens a inventariar, sendo válida a representação processual dos herdeiros devidamente habilitados nos autos, independentemente de apresentação de alvará expedido pelo juízo competente em matéria de sucessões.
Na hipótese constata-se que, em virtude de a requerente pretender receber créditos oriundos de ação movida pelo extinto ingressou com a presente ação visando sua nomeação como representante legal do espólio para desta forma ter legitimidade processual perante o Juízo em que tramita tal demanda. É desnecessário o ajuizamento de inventário apenas com a finalidade de nomeação de inventariante para representar o espólio em juízo, já que inexistem bens a inventariar, uma vez que conforme exegese dos artigos acima citados é válida a representação processual dos herdeiros.
Destarte, sobeja a ausência de interesse de agir da autora, caracterizada pela desnecessidade da ação ajuizada.
Em vista disso, não cuidando a requerente de observar tal requisito, essencial à própria existência da ação, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por ser a autora carecedora de interesse processual, eis que o exame ou reexame dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser realizado pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição antes de encerrado o seu ofício na causa.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar a condição da ação do interesse processual, em consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Sem custas e despesas processuais, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Indeferida a petição inicial
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10/09/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803349-15.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA DESPACHO Considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo, sob o TEMA 1074, dou seguimento ao feito.
Verifico que as certidões negativas tributárias apresentadas estão desatualizadas.
Ocorre que somente quando provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, conforme art. 644 §5º do CPC.
Além disso, é necessária a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Portanto, determino que o(a) inventariante apresente as certidões na forma especificada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:54
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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08/07/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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30/06/2022 14:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Jaime de Souza Campos que foi equivocadamente distribuída à Comarca de Belém, uma vez que a peça inicial foi dirigida ao Distrito de Icoaraci.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Distrito de Icoaraci, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
01/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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