TJPA - 0813874-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:36
Baixa Definitiva
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19/10/2022 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARLUS WILLIAMS DE SOUZA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 03:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 19:12
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARLUS WILLIAMS DE SOUZA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0813874-23.2021.8.14.0000-PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARLUS WILLIAMS DE SOUZA SANTOS, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801828-71.2021.8.14.0074-PJE) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, concedo a presente medida mediante tutela de urgência de natureza antecipatória em favor de MARCOS WILHIAMS DE SOUZA SANTOS em face do Estado do Pará e do Instituto Americano de Desenvolvimento, e determino como forma de evitar dano a requerente SUSPENSÃO Da decisão que reprovou o autor em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020 para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, regulamentado pelo EDITAL No 01- CFP/PMPA/SEPLAD, devendo a requerente continuar no certame e prosseguir nas demais etapas, até o julgamento definitivo da presente ação, como obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerente.
Deixo de designar Audiência de Conciliação, face a indisponibilidade do direito discutido.
Determino a citação do Estado do Pará, para contestar o pedido no prazo legal. (grifo nosso).
Em razões recursais, o agravante alega que o candidato não possui direito à realização de novo exame de avaliação psicológica, uma vez que foi considerado inapto por regras editalícias não havendo generalidade do laudo da sua exclusão.
Suscita a necessidade de reforma da decisão agravada, sob pena de efeito negativo multiplicador, inviabilizando a atividade seletiva, legal e isonômica do Ente Público.
Defende ainda, a impossibilidade de interferência do judiciário no mérito administrativo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a determinação contida na decisão agravada, qual seja, a continuidade da Agravada no certame, com a realização de novo exame de avaliação psicológica.
De início, ressalta-se que o Poder Judiciário pode exercer analisar a legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
Destaca-se jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso).
No que diz respeito ao exame psicológico, o STF firmou, sem sede de Repercussão Geral, o posicionamento de que, nos termos da Constituição Federal (art. 37, I e II) somente é possível a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
No âmbito do Estado do Pará, a Lei nº 6.626 de fevereiro de 2004, em seu artigo 9º, § § 7º e 8º estabelece quais as características que o candidato deverá apresentar para ser considerado “contraindicado” e em quais critérios deverá incorrer para ser eliminado.
Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para freqüentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. (...) § 7º Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e/ou percepção e /ou memória com percentuais inferiores. § 8º Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios abaixo estabelecidos: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; d) três características indesejáveis; e) duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; f) duas características indesejáveis e duas restritivas; g) uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva.
A Suprema Corte também consignou, que o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios, senão vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779). (grifos nossos).
Sobre o Exame de Avaliação Psicológica, o Edital do Certame (Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020) dispõe: 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 5 (cinco) etapas, a saber: (...) b) 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do IADES; 12 DA 2ª ETAPA – EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1 A 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, será composta por psicólogos devidamente credenciados no Conselho Regional de Psicologia 10ª Região (CRP-10)e habilitados em avaliação psicológica, ficando a comissão de Oficiais Psicólogos do CIPAS/PMPA responsável pelo acompanhamento e supervisão desta etapa. 12.4 A presente etapa tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o CFP/PM. 12.5 A avaliação psicológica será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que propiciarão um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções institucionais da PMPA, além do porte e uso de arma de fogo. 12.6 A avaliação psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica e concessão de porte de arma de fogo, e será composta das seguintes fases: a) aplicação coletiva dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas; e b) entrevista individual. 12.7 A aplicação dos testes psicológicos será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica em qualquer dia da semana, inclusive os não úteis, a critério da Administração. 12.8 Na avaliação psicológica o candidato não receberá nota, sendo considerado indicado ou contraindicado para o cargo de policial militar na PMPA. 12.10 Para ser considerado indicado, o candidato deverá participar de todas as fases da avaliação psicológica e apresentar o perfil estabelecido para admissão no CFP/PM e posterior ingresso na PMPA, conforme a seguir: capacidade de comando e liderança; capacidade de julgamento/percepção e iniciativa; produtividade e tomada de decisão; maturidade; confiança; estabilidade emocional; controle da agressividade e da ansiedade; adaptação e resiliência; resistência à frustração e à pressão; sociabilidade e competência no relacionamento interpessoal; deferência e obediência às normas e regras; empatia; assistência; responsabilidade e persistência; fluência verbal/comunicação; atenção concentrada e difusa; memória; inteligência; demonstração de ausência de fobia; ordenação e organização de pensamentos. 12.10.1 O detalhamento de cada característica informada no subitem 12.10 encontra-se no Anexo III. 12.11 Será considerado contraindicado para admissão no CFP/PM, o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 12.12 Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas. 12.13 A contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no CFP/PM. 12.16.1 O candidato contraindicado poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua avaliação psicológica. 12.16.2 O psicólogo constituído pelo candidato deverá apresentar comprovação de registro no CRP- 10. 12.17 O candidato contraindicado poderá interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da contraindicação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação psicológica.
Depreende-se da norma editalícia, que o certame detalhou as características levadas em consideração na Avaliação Psicológica para fins de indicação ou contraindicação do candidato, descriminando as condutas prejudiciais e restritivas, sendo eliminado do concurso o candidato que apresentar: Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas.
Em caso de contraindicação, o candidato poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua avaliação psicológica, podendo interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da contraindicação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação psicológica.
Destacou-se que o psicólogo constituído pelo candidato deverá apresentar comprovação de registro no CRP- 10.
Analisando o relatório psicológico emitido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento -IADES, verifica-se que nas aptidões de personalidade IFP foram avaliadas características específicas (assistência, deferência, desempenho, agressão, ordem, persistência) e atribuída a pontuação 4, a qual corresponde a quantas características fora do esperado.
Nas aptidões e Personalidade Palográfico foram avaliadas características específicas (adaptabilidade, ordem, agressividade e ansiedade, controle emocional, depressão, produtividade e insegurança) e atribuída a pontuação 2, a qual corresponde a quantas características fora do esperado.
Ao final, houve a conclusão pela inaptidão do agravado para exercer a função de Soldado Policial Militar -Masculino, uma vez que intercorreu dos critérios estabelecidos por edital, apresentando características incompatíveis com o perfil psicológico do cargo.
Com efeito, neste momento processual, resta preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso ante à ausência de identificação da ilegalidade na Avaliação Psicológica, uma vez que não foi constatada a falta de objetividade na aferição do exame psicológico quanto aos critérios avaliados pela junta médica oficial.
Em situação análoga, envolvendo o mesmo certame e a mesma causa de inaptidão, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - CFP/PMPA/2020.
LIMINAR INDEFERIDA.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO.
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura, eis que presentes os critérios objetivos no edital de abertura do certame. 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPA, processo n.º 0812187-11.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 05 de novembro de 2021). (grifo nosso).
De igual modo, resta preenchido a possibilidade de lesão grave dada a possibilidade de efeito multiplicador em diversas demandas judiciais semelhantes, dificultando ou impedindo a finalização do certame, por exemplo, inúmeras modificações nas listas de candidatos classificados, o que implicará em tempo e dispêndio financeiro não pre
vistos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 06:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 19:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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