TJPA - 0135703-81.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 02/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0135703-81.2015.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta por DANIELLE MURICI BRASILIENSE, em face de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a requerida, de um imóvel descrito na exordial; que pagou um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que não conseguiu financiar o restante do valor do imóvel junto ao Banco; que procurou a requerida para rescindir o contrato; que a requerida descontou a título de multa rescisória, 42% do valor da entrada; que a requerida emitiu um cheque sem fundo de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para a autora.
Requer, por fim, a anulação da cláusula 15, "a","b","c" e "d" do contrato objeto da lide.
Juntou documentos e o contrato (fls. 19 e ss.) Certidão informando que o réu não apresentou contestação (ID 48858585) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais juntadas aos autos.
Decreto a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Em que pese a revelia, firme são os seguintes posicionamentos: “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 146/396) “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ª T.: RSTJ 100/183).
Na situação concreta dos autos, a Cláusula 15, itens "a", "b", "c" e "d", do contrato objeto da lide prevê a dedução dos seguintes valores: 5% sobre o valor do contrato, relativos aos serviços de corretagem; 0,65% sobre o valor recebido referente ao PIS, 3% sobre o valor recebido referente ao CSSL, 2% sobre o valor recebido referente ao IRPJ e 5% para cobrir despesas administrativas e financeiras.
Tal regramento pactuado não viola direitos consumeristas, prevalecendo a segurança jurídica e a pacta sunt servanda.
Assim, não há falar em abusividade ou nulidade da referida cláusula contratual.
Os termos da contratação se mostram bastante claros e objetivos em relação a retenção de valores na hipótese de distrato, que diga-se de passagem se deu por culpa exclusiva da requerente.
De se concluir, portanto, que o autor se arrependeu da contratação, fato este que, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade de cláusula pactuada.
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, para extinguir o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais em face da revelia da parte requerida.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:33
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:57
Decorrido prazo de DANIELLE MURICI BRASILIENSE em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0135703-81.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 2 de fevereiro de 2022.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 07:18
Processo migrado do sistema Libra
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06/01/2022 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 10:02
REMESSA INTERNA
-
07/10/2021 10:02
REMESSA INTERNA
-
09/09/2021 08:57
Remessa
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26/08/2021 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2021 12:28
REMESSA AOS CORREIOS - BZ 697959063 BR - ARTEPLABN - 66093026
-
30/07/2021 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2021 12:54
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/07/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 08:57
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
30/07/2021 07:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2021 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 19:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
19/02/2021 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2020 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2020 10:48
OUTROS
-
09/07/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/07/2020 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2020 11:40
AGUARDANDO PRAZO
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13/03/2020 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2020 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 17:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2804-21
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18/09/2019 17:42
Remessa
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18/09/2019 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/02/2019 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2019 09:31
OUTROS
-
22/02/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 10:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/02/2019 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2019 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2018 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 13-11-2018
-
05/11/2018 08:28
REMESSA AOS CORREIOS - BI 601634947 BR - ARTEPLAN - 66055050
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01/11/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 10:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/03/2018 12:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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15/03/2018 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/03/2018 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/03/2018 10:54
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
14/03/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2018 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/08/2016 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/08/2016 11:47
OUTROS
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29/02/2016 13:41
AGUARDANDO CUSTAS
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18/02/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/02/2016 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/02/2016 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/02/2016 13:35
AGUARDANDO CUSTAS
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15/02/2016 13:29
Remessa
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15/02/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2016 10:56
VISTAS AO ADVOGADO - TV CHACO, 729, PEDREIRA TEL: 99286-0151
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26/01/2016 09:54
AGUARDANDO CUSTAS
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25/01/2016 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/01/2016 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2016 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/01/2016 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/01/2016 14:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/01/2016 14:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO RODRIGUES CARVALHO (4621445), que representa a parte DANIELLE MURICI BRASILIENSE (13782793) no processo 01357038120158140301.
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18/12/2015 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/12/2015 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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