TJPA - 0803660-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de NAYARA THAYANE RODRIGUES SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de NAYARA THAYANE RODRIGUES SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:43
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0803660-31.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de NAYARA THAYANE RODRIGUES SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido JOSIMAR DE JESUS SOUSA, também qualificado(a) nos autos.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi localizado no endereço constante dos autos para ser intimado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
A vítima, regularmente intimada para informar o seu interesse no feito e indicar o atual paradeiro do requerido, deixou escoar o prazo que lhe fora assinado, sem se manifestar.
Relatado o suficiente, decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas suas condições, dentre as quais está o interesse de agir.
No presente caso, a vítima/requerente, apesar de devidamente intimada, não manifestou se ainda persistem os motivos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência.
Além disso, as medidas encontram-se em vigor há mais de 10 (dez) meses.
Assim, entendo que a providência jurisdicional pleiteada não é mais necessária, pelo que deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito.
Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Considerando que a vítima não manifestou interesse no prosseguimento da medida, apesar de intimada, desnecessária sua intimação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2022.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto em auxílio à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
30/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2022 23:09
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:01
Decorrido prazo de NAYARA THAYANE RODRIGUES SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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15/11/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 22:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NAYARA THAYANE RODRIGUES SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 21:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 13:30
Mandado devolvido cancelado
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19/03/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 13:28
Mandado devolvido cancelado
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19/03/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 13:26
Mandado devolvido cancelado
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19/03/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 20:25
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 23:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/03/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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