TJPA - 0808886-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:36
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RUBENS MATTOSO RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:41
Declarada incompetência
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12/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA Rubens Mattoso Ribeiro e o Estado do Pará para que se manifestem, no prazo legal, sobre a elaboração dos cálculos executados pela Contadoria do Juízo ID 12892412.
Belém/PA, 6/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
06/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2022 13:49
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RUBENS MATTOSO RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808886-56.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: RUBENS MATTOSO RIBEIRO ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Determinada a intimação do executado (Estado do Pará) para, querendo, apresentar impugnação (ID 8060072), despacho sobre o qual a Procuradoria Geral do ente público registrou ciência (PJE2G), porém não houve qualquer manifestação tendo decorrido “in albis” conforme certificado pelo senhor Secretário Judiciário (ID 8791198).
Assim, inexistindo impugnação, na forma do art. 435, §3º, inciso I, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente no valor de R$ 189.619,89 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) para todos os fins de direito extinguindo este pedido de cumprimento com resolução de mérito.
Considerando o Tema Repetitivo 973/STJ e amparada no disposto pelo art. 85, §§ 1º, 2º incisos I a IV, § 3º inciso I, do CPC, sem olvidar das circunstâncias fáticas, imponho ao executado (Estado do Pará) a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação/crédito ora homologado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em favor da parte exequente, crédito principal, e RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Havendo necessidade fica desde já autorizada a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Tribunal.
Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento pelos patronos da parte exequente.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808886-56.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: RUBENS MATTOSO RIBEIRO ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO 1.
Acolho a prevenção suscitada pelo que determino à Secretaria adoção das providências necessárias para correção da relatoria e do órgão julgador, no caso o Tribunal Pleno. 2.
Considerando o pedido de cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo judicial, cuja decisão homologatória transitou livremente em julgado, determino a intimação do representante judicial do Estado do Pará (executado) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução consoante art. 535 do CPC.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Cumprimento de sentença individual do Acórdão n.º191185 no Mandado de Segurança Coletivo n.º0004396-97.2016.8.14.0000 impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará – SINDELP/PA.
Ocorre que analisando os autos, constato que há prevenção da Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, uma vez que foi a relatora do Mandado de Segurança Coletivo objeto do presente cumprimento de sentença.
A citada prevenção decorre da regra do artigo 286, I, do Código de Processo Civil, que trata da conexão, bem como do artigo 55, §2º, II, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Grifei “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput : (...) II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.” Grifei Da mesma forma dispõe o Regimento Interno desta Corte.
Veja-se: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Grifei Assim, forçoso é concluir que a Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento é preventa para decidir a questão exposta nestes autos.
Diante do acima exposto, declaro-me incompetente para atuar neste feito e, por consequência determino a remessa dos autos a Desembargadora preventa.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:59
Declarada incompetência
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23/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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