TJPA - 0804501-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804501-98.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PASSINHO MONTES REU: INSTITUTO AOCP Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012821153981100000046092683 AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO CONCURSO C-207_PCPA.pdf (assinada digitalmente) Petição 22012821153998500000046092684 PCPA - EDITAL C-207 Documento de Comprovação 22012821154080300000046092686 PASSINHO - INFORMAÇÕES DO EDITAL - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS Documento de Comprovação 22012821154111300000046092693 PASSINHO - FOLHA DE RESPOSTA DISCURSIVA Documento de Comprovação 22012821154141300000046092694 PASSINHO - BOLETIM DISCURSIVA - NOTA DA CORREÇÃO Documento de Comprovação 22012821154164500000046092695 PASSINHO - RECURSO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA NA FL4 Documento de Comprovação 22012821154187000000046092696 PASSINHO - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012821154222400000046092697 PASSINHO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22012821154248300000046092699 PASSINHO - CNH Documento de Identificação 22012821154269900000046092700 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012821154294000000046092702 Despacho Despacho 22020113124861500000046459690 Despacho Despacho 22020113124861500000046459690 Petição Petição 22020117280409900000046512385 Decisão Decisão 22021012215530800000047109170 Petição Petição 22021017585004500000047542931 Decisão Decisão 22021012215530800000047109170 Citação Citação 22021420310060800000047971606 Parecer Parecer 22021611515784400000048197532 Proc. cível nº. 0804501-98.2022.8.14.0301 Parecer 22021611515809200000048197533 Parecer Parecer 22021611522855000000048197543 AR Identificação de AR 22022808361757400000049540649 AR Identificação de AR 22022808361764300000049540650 Contestação Contestação 22031616552549500000051587462 Contestação - IAOCP Contestação 22031616552571200000051587464 1.pcpa_editalc207 Documento de Comprovação 22031616552633200000051587466 2.ed_result_classif_prim_fase_c207 Documento de Comprovação 22031616552685300000051587467 3.espelho_investigador_pcpa Documento de Comprovação 22031616552708600000051587468 4.BOLETIM DE DESEMPENHO PROVA DISCURSIVA Documento de Comprovação 22031616552730500000051587469 5.FOLHA DE RESPOSTA - DISCURSIVA Documento de Comprovação 22031616552749000000051587470 6.RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22031616552778300000051587471 7.resultado do candidato Documento de Comprovação 22031616552798300000051587473 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22031616552816000000051587474 Estatuto Social 2022 - Oitava Alteração (1) Documento de Identificação 22031616552856900000051587475 PROCURAÇÃO AD JUDICIA LILIAN Instrumento de Procuração 22031616552890900000051587476 ATA ATUALIZADA 2022 - LILIAN_compressed Documento de Identificação 22031616552916800000051589880 Petição Petição 22031722384596500000051747406 PETIÇÃO REQUERENDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LIMINAR (assinada) Petição 22031722384611700000051747407 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - 1º LISTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS-12-25 Documento de Comprovação 22031722384663800000051747409 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - CRONOGRAMA - 2º LISTA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE Documento de Comprovação 22031722384710000000051747411 DECISÃO - LIMINAR CONCEDIDA Documento de Comprovação 22031722384751300000051747412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031808185440100000051764199 Certidão Certidão 22031808214986400000051764204 Decisão Decisão 22031813152001900000051825449 Decisão Decisão 22031813152001900000051825449 Intimação Intimação 22031814275142400000051843923 Petição Petição 22032111395342900000052039330 PETIÇÃO REQUERENDO NOTIFICAÇÃO DA PCPA & PGE (assinada) Petição 22032111395396900000052039341 Petição Petição 22032512034585600000052685686 PETIÇÃO INFORMANDO O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR e REQUERENDO INTIMAÇÃO DA PGR E PC/PA (assi Petição 22032512034605100000052685689 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA OS CANDIDATOS SUB-JUDICE Documento de Comprovação 22032512034658800000052685701 Petição Petição 22032512155155500000052688754 Petição Petição 22032512400307400000052691338 PETIÇÃO INFORMANDO O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR (assinada) Petição 22032512400322800000052694359 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA OS CANDIDATOS SUB-JUDICE Documento de Comprovação 22032512400410800000052694362 Petição Petição 22033020114212900000053325689 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (assinada) Petição 22033020114228400000053325690 AR Identificação de AR 22040208064151000000053634759 AR Identificação de AR 22040208064156300000053634760 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040612523883800000054120340 0803043-76.2022.8.14.0000 Decisão-5 Decisão do 2º Grau 22040612523900000000054120342 Decisão Decisão 22031813152001900000051825449 Parecer Parecer 22040812381315200000054400724 PROCCIV.
DAVID PASSINHO MONTES X INSTITUTO AOCP.
REVISÃO DE PROVAS Parecer 22040812381338900000054400725 Parecer Parecer 22040812395568000000054405585 Certidão Certidão 22101809093484100000075818497 0803043-76.2022.8.14.0000_favoritos Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 22101809093500700000075818499 Sentença Sentença 25070815464691100000136777080 - 
                                            
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
08/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:52
Juntada de Informações
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02/04/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/03/2022 06:00.
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02/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:13
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 04:47
Decorrido prazo de DAVID PASSINHO MONTES em 11/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804501-98.2022.8.14.0301 AUTOR: DAVID PASSINHO MONTES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVA DO CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVID PASSINHO MONTES em face de INSTITUTO AOCP, todos qualificados na exordial.
Aduz o autor que está sendo submetido ao Concurso Público para Provimento de cargo de Investigador de Polícia Civil – IPC do Estado do Pará, regulado pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA – C-2017 e organizado pela ré.
Alega que houve um equívoco da banca ré quando do lançamento da nota em sua prova discursiva, por haver flagrante divergência entre o critério utilizado para balizar a avaliação e a nota efetivamente lançada (isto é, a nota da correção que efetivamente foi lançada estaria abaixo da pontuação enquadrada pelo critério determinado em edital).
Afirma que a ré, ao ignorar o critério 2 distribuição de pontos previsto no edital, diminuiu sua nota no aspecto “Conhecimento técnico-científico sobre a matéria”, reduzindo de 3.5pts realmente obtidos, conforme parâmetros da grade de correção, para 2.0pts efetivamente lançados, culminando em uma pontuação mais baixa e, logo, em uma colocação abaixo do que realmente obteria em virtude da resposta apresentada.
Assevera ainda que o desacerto apontado foi confirmado pela própria banca quando da resposta ao recurso administrativo, fato que tornou cristalina a necessidade de reformá-la.
Diante disso, o autor requer, a título de tutela de urgência, que seja determinado o “acréscimo de 1,5pt na nota do candidato requerente, exatamente no critério 2 - conhecimento técnico-científico sobre a matéria, com a consequente realocação de sua posição na ordem de convocação”.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
A priori, ressalta-se que ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade do Edital de processo seletivo e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. (..). 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso).
Oportuno repisar ainda que, segundo orientação vinculante do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), com repercussão geral reconhecida, apenas de forma excepcional admite-se que o Poder Judiciário exerça controle sobre o conteúdo das provas de concurso.
Assim, somente diante do cometimento de excessos em relação aos limites objetivos estabelecidos pelo edital do certame (ilegalidade patente) é que se chancelaria tal intervenção.
O autor postula, a título de tutela de urgência, que seja garantido-lhe o “acréscimo de 1,5pt na nota do candidato requerente, exatamente no critério 2 - conhecimento técnico-científico sobre a matéria, com a consequente realocação de sua posição na ordem de convocação”.
Analisando-se detidamente o conteúdo dos autos, verifica-se que há indícios robustos de houve um equívoco da banca examinadora quando do lançamento da nota da prova discursiva do autor no que pertine ao aspecto “Conhecimento técnico-científico sobre a matéria”, pois há flagrante divergência entre o critério previsto para balizar a avaliação (pelo exato parâmetro da grade de correção, a nota atribuível seria 3,5 pts) e a nota efetivamente lançada (2,0 pts), culminando em uma diferença de 1,5 pt (um ponto e meio) a menos a que o autor fazia jus.
Com efeito, o Edital regedor do certame em comento (ID 48592973 - Pág. 16), dispõe o seguinte: “12.4 A correção da Prova Discursiva será realizada por Banca Examinadora, conforme os aspectos mencionados na Tabela 12.2, cuja pontuação máxima será de 10 (dez) pontos.” E na referida “Tabela 12.2”, constante do documento intitulado “Informações do edital de abertura quanto às discursivas” (ID 48592981-Pág. 3), observa-se, no quadro “Distribuição de pontos - Critério 02: Conhecimento técnico-científico sobre a matéria”, que a “NOTA 3,5” seria atribuída ao candidato que cumprisse os seguintes requisitos (os quais serão reproduzidos ipsis litteris do referido documento oficial): “Respondeu corretamente que o reconhecimento foi feito de maneira incorreta, mas não explicou qual seria o procedimento adequado.
Descreveu as características das buscas pessoais e domiciliares segundo a legislação processual penal aplicável.
Respondeu corretamente que a prisão preventiva não era juridicamente viável, por ter sido decretada de ofício pelo juiz.” Ocorre que, na resposta dada ao recurso interposto pelo autor (ID 48592984-Pág. 4), verifica-se a seguinte justificativa exarada pela banca para o indeferimento recursal: “O recurso merece indeferimento.
O candidato respondeu corretamente que o reconhecimento foi feito de maneira incorreta, mas não explicou qual é o procedimento adequado.
Descreveu as características das buscas pessoais e domiciliares segundo a legislação processual penal aplicável.
Respondeu corretamente que a prisão preventiva não era juridicamente viável, por ter sido decretada de ofício pelo juiz.
Logo, o desprovimento é medida que se impõe.” Ora, da simples leitura conjunta dos docs. de ID 48592981-pág. 3 e ID 48592984-pág. 4, constata-se que A PRÓPRIA BANCA, na resposta do recurso, CONFIRMOU que a resposta do candidato corresponde INTEGRALMENTE ao padrão de reposta equivalente à nota 3,5 e não à nota 2,0 (pois reproduziu o texto-padrão de correção equivalente à nota 3,5), entretanto atribuiu ao autor, inusitadamente, apenas a nota 2,0 (ID 48592983-pág. 1).
Assim, infere-se que, de fato, houve um lapso da banca examinadora quando do lançamento da nota no que tange ao específico aspecto apontado (“Conhecimento técnico-científico sobre a matéria”), pois, ao invés de o autor receber neste item a pontuação 3,5 pts (três pontos e meio), recebeu apenas 2,0 pts (dois pontos), conforme Boletim da Discursiva constante do ID 48592983.
Em outras palavras, verificou-se que o lançamento da pontuação atribuída ao autor no critério “Conhecimento técnico-científico sobre a matéria” (ID 48592983 - Pág. 1) foi equivocado, pois a resposta fornecida pelo candidato, no referido item, foi manifestamente apreciada/reconhecida de acordo com o critério editalício correspondente à nota 3,5 pts, mas recebeu, de forma injustificada, nota inferior (qual seja, 2,0 pts), merecendo, portanto, acolhida o pedido de tutela de urgência para sua retificação e eventuais consectários , já que a banca examinadora não seguiu os próprios parâmetros de seu padrão de correção divulgada em edital (fato corroborado pela resposta dada pela própria banca ré ao recurso administrativo de ID 48592984 - Pág. 4).
Dessa forma, reconheço como plausível o direito invocado.
No que se refere ao outro requisito, do perigo de dano irreparável, considero que este está explícito a partir do contexto fático dado, visto que o autor pode ser irremediavelmente prejudicado em virtude de um evidente erro de lançamento de nota, pois tal situação inegavelmente repercute em sua classificação no certame (no ID 48592973 verifica-se previsão do edital regedor do certame, no item 1.3.1.1, dispondo que as provas objetiva e discursiva tem caráter classificatório e eliminatório).
Por fim, necessário salientar que a concessão do pedido liminar de retificação de nota, no presente caso concreto, não se constitui, em absoluto, ingerência indevida do poder judiciário em critérios valorativos adotados por banca examinadora, tampouco implica em tratamento diferenciado injustificado a candidato, pois notório o erro de lançamento de pontuação, fato confirmado pela própria banca quando da resposta recursal, conforme já explanado exaustivamente.
Assim, chancela-se tal intervenção excepcional diante do não cumprimento das regras editalícias pela comissão responsável pelo concurso em comento, pois revelada patente ilegalidade.
Dessarte, ao cotejar a narrativa fática autoral com as provas coligidas aos autos, conclui-se pela presença de indícios de verossimilhança e de situação capaz de ensejar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se impõe o deferimento da medida com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o réu proceda à RETIFICAÇÃO da nota da prova discursiva do requerente, promovendo o acréscimo de 1,5 pt (um ponto e meio) na nota atribuída ao Critério/Aspecto 2 - “Conhecimento técnico-científico sobre a matéria” (alterando-a para 3,5 pts, portanto) e efetivando, como consequência, a eventual alteração classificatória do candidato autor, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Diante do pedido expresso do autor, INTIME-SE o representante do Ministério Público a fim de manifestar interesse na lide.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 - 
                                            
14/02/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/02/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804501-98.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PASSINHO MONTES REU: INSTITUTO AOCP, Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAVID PASSINHO MONTES, já qualificado nos autos, em face de INSTITUTO AOCP.
O feito fora endereçado para uma das Vara Cíveis da Comarca de Belém e distribuído de forma indevida para este Juízo, razão pela qual determino a redistribuição dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém ES - 
                                            
01/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 21:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2022 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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