TJPA - 0809009-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 08:59
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809009-54.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ/PA AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS.
ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7.261.
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, nos autos de Ação Ordinária proposta contra BANCO CETELEM S/A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora/agravante.
Nas razões recursais, a Agravante objetiva tutela recursal de urgência, para determinar sejam cancelados os registros de negativações efetuados contra si nos órgãos de proteção ao crédito – SPC, SERASA e SCPC, relativas aos seguintes contratos: a) Contrato nº 0443764473711000, no valor atualizado de R$86,94, negativado no dia 20/11/2016, com vencimento em 05/10/206 e b) Contrato nº 0443764473711000, no valor atualizado de R$266,64, negativado no dia 05/10/2016, com vencimento em 20/11/2016.
Aduz estarem presentes todos os requisitos para o deferimento da medida. À Id 7851557, converti o julgamento em diligência, determinando à recorrente que informasse se seus dados permanecem inscritos em cadastro de inadimplentes pelos contratos referidos na exordial.
Petição da recorrente à Id 7876962. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo ausentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito resta afastada neste momento inicial, pois, da análise dos autos principais, constato inexistir prova mínima que apontem para uma possível negativação indevida, sendo que, em sede de contestação, o banco agravado informou que a recorrente não se encontra negativada.
O perigo de dano não se mostra presente a uma porque os registros datam de outubro e novembro de 2016, sendo que a ação fora ajuizada apenas em 2021 e, a duas, porque, não há provas de que, na atualidade, a recorrente ainda se encontre negativada, mesmo após 05 anos dos registros (art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Note-se que, ao ser intimada a informar sobre a permanência dos registros, a recorrente trouxe os mesmo documentos que já havia juntado à exordial, que informam ter sido a pesquisa realizada em 25/06/2021.
Desta forma, em sede de cognição não exauriente, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu de maneira acertada ao indeferir a tutela antecipada pleiteada pela recorrente, vez que ausentes seus requisitos autorizadores, não havendo o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*57-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2022 08:32
Conclusos ao relator
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24/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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