TJPA - 0875938-44.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 19:16
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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13/03/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BASTOS em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:03
Decorrido prazo de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BASTOS em 24/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:16
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
0875938-44.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA e MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em face de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS e FERNANDO DOS SANTOS BASTOS.
Alegam os Embargantes que na data de 29.06.2018 os Embargados ajuizaram ação de execução fundada em título executivo extrajudicial contra devedores solventes.
A referida execução se pauta em contrato de locação comercial em que os ora embargantes figuram como fiadores do pacto.
Aduzem, contudo, que são pessoas idosas, cercadas de problemas de saúde conforme documentos em anexo e que no período de maio de 2015, quando consta a assinatura do contrato, a embargante, Sra.
Maria Julia enfrentava grave problema psiquiátrico, inclusive necessitando de tratamento com profissional específico, consoante receita médica da época em anexo.
Argumentam que o negócio jurídico fora realizado quando os embargantes já possuíam idade avançada, sem condição de assumir tal compromisso, ambos com mais de 70 anos de idade além dos problemas de saúde, o que representaria manifesta nulidade da obrigação assumida por vício de vontade, e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo no que concerne aos ora embargantes.
Suscitam ainda impenhorabilidade de seus vencimentos de aposentadoria.
Dessa forma requereram a imediata suspensão da execução com indeferindo do pedido de penhora online e no mérito requerem o reconhecimento da inexigibilidade e incerteza do título em face do vício de vontade na assinatura, pelas circunstâncias da idade e condições de saúde, extinguindo a execução quanto aos embargantes, com a resolução do mérito.
Juntaram documentos.
Em despacho de ID 7765127 este juízo recebeu os presentes embargos; os embargados não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 10608053, tendo este juízo determinado que as partes especificassem provas que pretendiam produzir.
Os embargantes peticionaram ao ID 13380160 juntando declaração médica datado de 17 de setembro de 2019 referente a doença de esquizofrenia CID 10 concernente à embargante MARIA JULIA (ID 13380495).
Em decisão de ID 17301521 este juízo indeferiu pedido de tutela de urgência incidental e concedeu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes.
Após pedido de reconsideração dos embargantes, manteve-se a referida decisão de indeferimento da tutela requerida e determinou-se o julgamento da lide, conforme ID 17747481.
Os embargados apresentaram petição ao ID 17778363 requerendo a improcedência dos presentes embargos. É o breve resumo.
Decido.
Atentando-se às questões propriamente do mérito, ao analisar os fatos e fundamentos narrados na inicial de embargos à execução, a questão controvertida nos autos diz respeito à validade do negócio jurídico realizado entre as partes.
Os embargantes pretendem, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade e incerteza do título de contrato de locação em que figuram como fiadores, pois alegam vício de vontade na assinatura, pelas circunstâncias da idade e condições de saúde, extinguindo a execução quanto aos embargantes, com a resolução do mérito.
O artigo 104 do Código Civil especifica os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, verificada a presença dos elementos necessários para a constituição e para a validade do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade.
No particular, importa registrar que a idade, por si só, não é causa de incapacidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC, e, uma vez presentes os demais elementos necessários à constituição e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei), não há falar em nulidade.
No que concerne às anulabilidades, vícios estes de natureza privada, o ato anulável admite a confirmação, produzindo seus efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, desde que haja arguição da parte interessada para tanto, senão vejamos art.171 do CC: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ressalte-se que a parte deve demonstrar a existência do vício na manifestação de vontade, fator este constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), para fins de procedência do pedido de anulação e/ou reconhecimento de inexigibilidade do título objeto da ação de execução, qual seja, contrato de locação, o que não se vislumbra nos autos.
Em que pese as alegações dos embargantes sobre suas idades, não trouxeram aos autos prova que em virtude de sua senilidade tenha maculado o negócio jurídico, tendo os ora embargantes assinado e rubricados todas as folhas do contrato de locação, conforme ID 5607066 e ID 5607066 dos autos do processo de execução.
Ademais, entendo que os embargantes se mostravam plenamente capazes no momento da celebração do negócio.
Nesse sentido: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENILIDADE - INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - "A SENILIDADE NÃO IMPORTA NA INCAPACIDADE ...
HÁ QUE SE COMPROVAR CABALMENTE A DEMÊNCIA SENIL...
A CAPACIDADE SE PRESUME." (AC.
Nº 24.803, 1ª CC., REL.
JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DRA.
DILMARI HELENA KESSLER, PUBL. 22/11/2004).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 376641-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE - Unânime - J. 21.08.2007) Destaco ainda, que a enfermidade mental a que se referia o inciso II do art. 3º do Código Civil, revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas aplicável à espécie em razão da época dos fatos (contratos celebrados em 2010 e 2015), para caracterizar a incapacidade absoluta pressupunha a supressão do discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que não ocorre tão somente em razão da alegação da senilidade de ambos e depressão suscitada pela embargante.
Ademais, não constam nos autos laudos médicos atestando doença de depressão da embargante ou afastamento de sua capacidade, sendo acostados apenas receituários aos IDs 7765024 e subsequentes.
Não fora demonstrada nos autos o afastamento da capacidade plena dos embargantes e /ou apenas da embargante MARIA JULIA, não tendo ainda interdição comprovada nos autos.
Ademais, verifico que a declaração acostada ao ID 13380495 refrente à embargante é posterior (2019) à celebração dos contratos objeto da execução em apenso.
No que tange a alegação de impenhorabilidade dos vencimentos dos embargantes, entendo que a matéria já fora enfrentada por este juízo nos autos da ação de execução, tendo este juízo torando sem efeito a indisponibilidade/penhora de valores dos embargantes, conforme determinado ID 24629518 daqueles autos: Trata-se a manifestação dos executados MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA e JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA que alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente.
Juntou documentos de id 24451658 e 24451664.
Alegam os executado que os valores bloqueados em sua conta bancária através do BACENJUD se tratam e seus proventos mensais de aposentadoria de natureza alimentar, requerendo a liberação imediata por se tratar de verbas impenhoráveis, restando comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que os valores depositados no Banco do Brasil em nome dos executados são frutos de remuneração de salário, impenhoráveis, portanto, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito o bloqueio dos valores junto ao Banco do Brasil no evento 24207490 e, tendo em vista que não houve a transferência dos valores para conta judicial, reverto a indisponibilidade via sistema SISBAJUD, conforme espelho em anexo.
Belém, 22 de março de 2021.
Assim, julgo totalmente improcedente os EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA e MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em face de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS e FERNANDO DOS SANTOS BASTOS para, como consequência, determinar o prosseguimento da execução.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários em 10% (vinte por cento) do valor da causa, suspensas tais cobranças em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital -
02/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BASTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:35
Decorrido prazo de MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2020 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 20:31
Juntada de Certidão
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18/10/2019 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 18:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2019 08:52
Conclusos para decisão
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24/05/2019 08:52
Juntada de Certidão
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09/02/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA CONDE VIEIRA LIMA em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BASTOS em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:10
Decorrido prazo de SILVANEIDE DOS SANTOS BASTOS em 08/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 11:53
Apensado ao processo 0845075-08.2018.8.14.0301
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17/01/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
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17/01/2019 11:52
Conclusos para decisão
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17/12/2018 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2018 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2018 22:39
Conclusos para decisão
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11/12/2018 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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