TJPA - 0800820-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:40
Baixa Definitiva
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10/03/2022 12:38
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0800820-53.2022.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO Nome: PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO Endereço: Travessa Honório José dos Santos, 1057, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-280 Advogado: FABIO FALCAO CHAVES OAB: PA2014600A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Nome: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Endereço: Largo São João, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-560 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por FÁBIO FALCÃO CHAVES, OAB nº 20.146, em favor de PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, nos autos da prisão em flagrante (nº 0801350-18.2022.814.0401), que no dia 26/01/2022 converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que o impetrante, FÁBIO FALCÃO CHAVES, OAB nº 20.146 atravessou petição sob o Id.
Num. 8134905 – Pág. 1, manifestando a desistência da impetração do mandamus, aduzindo o melhor interesse da defesa dos direitos do paciente.
Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, motivo pelo qual não conheço do Habeas Corpus, devendo ser os presentes autos devidamente arquivados.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
18/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2022 12:05
Não conhecido o Habeas Corpus de PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO - CPF: *52.***.*60-10 (PACIENTE)
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14/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:22
Conclusos ao relator
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04/02/2022 11:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
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04/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0800820-53.2022.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO Nome: PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO Endereço: Travessa Honório José dos Santos, 1057, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-280 Advogado: FABIO FALCAO CHAVES OAB: PA2014600A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE 1º GRAU DE BELEM-PA Nome: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE 1º GRAU DE BELEM-PA Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por FÁBIO FALCÃO CHAVES, OAB nº 20.146, em favor de PEDRO HENRIQUE FARIAS MARINHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, nos autos da prisão em flagrante (nº 0801350-18.2022.814.0401), que no dia 26/01/2022 converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Sustenta o impetrante, todavia, que o juízo a quo, antes de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, deveria ter realizado audiência de custódia, nos termos do art. 313 do CPC, ou, no mínimo, ter justificado a sua não realização, o que não teria ocorrido no caso, recaindo o juízo na omissão prevista no parágrafo 3º da referida norma.
Além disso, argumenta que não houve qualquer das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP, uma vez que a prisão ocorreu apenas no dia posterior ao fato, o que justificaria o imediato relaxamento da prisão, considerando, ainda, que os desdobramentos da homologação do auto da prisão ilegal também restam maculados por ilegalidade.
Por fim, aduz a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que o juízo a quo teria justificado a necessidade de garantir a ordem pública pela “costumácia e um comportado voltado a práticas delitivas” do paciente, com fundamento em antecedentes criminais que demonstrariam diversas autuações, o que, no entanto, alega que não condiz com a realidade, uma vez que o paciente seria réu primário.
Requer assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente a fim de que aguarde ao julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade, mesmo que fiscalizado por medidas estabelecidas no art. 319 do CPP.
No mérito, requer a ratificação da concessão de liberdade do paciente. É o relatório.
DECIDO Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de janeiro de 2022 pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 157 do Código Penal (Num. 7981086 – Pág. 25).
Do que consta, até este momento, nos autos (Num. 7981086 – Pág. 11/40), o paciente, na noite de 25 de janeiro de 2022 teria se passado por um cliente e entrado em uma barbearia localizada na Vila São Sebastião, nº 312, momento em que anunciou o assalto com uma arma de fogo que chegou a disparar 2 vezes, acertando a parede do local, pelo que teria empreendido fuga, logo em seguida, em um veículo HB20 marrom, de placa QEW6918, o qual supostamente é de sua genitora e foi encontrado ainda no dia do fato por Policiais Civis, pelas vítimas e pela Policia Militar na Passagem Antônio Everdosa, próximo ao canal do Pirajá.
Há, ainda, nos autos do flagrante, que os policiais teriam continuado as buscas ao paciente, com revezamento das equipes de policiais civis, tendo-os o encontrado no dia seguinte, 26/01/2022, por volta das 10h na Passagem Honório, bairro do Jurunas, momento em após tentar fugir, foi preso em flagrante delito.
O delegado de polícia informou a prisão ao juiz de direito da comarca de Belém e encaminhou o Auto de Prisão em Flagrante no dia 26/01/2022 (Num. 7981086 – Pág. 25).
No dia 27 de janeiro de 2022, o juízo plantonista da vara de inquéritos converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Num. 7981086 – Pág. 3).
Pois bem.
Em uma análise ainda primária do feito, verifica-se que, em que pese não ter havido audiência de custódia até a presente data, este Tribunal tem entendido que a sua não realização, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao coacto, uma vez que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (vide Acórdão nº 7834465 proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813801-51.2021.814.0000 em 17 de janeiro de 2022 pela Seção de Direito Penal do TJE/PA).
Nesse sentido, verifica-se em análise preliminar, que o magistrado responsável pelo plantão criminal do dia 27 de janeiro de 2022 converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Num. 7981086 – Pág. 3/6).
Ressalta-se que o APFD, em primeira análise, aponta regular situação flagrancial, cuja análise mais acurada é própria do merito do writ, a ser apreciada como tal no momento oportuno.
Outrossim, o advogado impetrante não juntou no presente habeas corpus qualquer certidão que ateste da não protocolização de representação policia, ou requerimento do Ministéio Público, para decretação da prisão preventiva do incriminado, o que, ainda em cognição sumária do feito, prejudica, neste momento processual, a demonstração da ilegalidade da prisão cautelar, sendo necessário oportunizar a apresentação de informações pela autoridade coatora a fim de sanarem-se dúvidas acerca da legalidade ou não da prisão preventiva do paciente.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro, por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5ª do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador Relator -
02/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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