TJPA - 0819568-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 05:08
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL DA SILVA CRUZ em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de HIGOR JOSE COSTA FLEXA MARTINS em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais JONES BATISTA CAVALCANTE e BRENO RAFAEL DA SILVA CRUZ, a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 47458229 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 02 de fevereiro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
07/02/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:48
Determinado o Arquivamento
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01/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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