TJPA - 0802936-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS OHASHI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802936-02.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ.
ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS QUEIROZ.
ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - OAB/MG 188.496.
APELADO: MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR.
CLAUDIA BARROS OHASHI.
ADVOGADO: MÁRCIO DUARTE DE LIMA – OAB/PAN30.111.
MAGDA FELIX PUGA DE LIMA – 28.925.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DESPACHO DE COMPROVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ E ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS QUEIROZ, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO proposta contra MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR e CLAUDIA BARROS OHASHI, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou improcedente o pedido da inicial, e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais os apelantes pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial dos apelantes.
Nas contrarrazões os apelados pugnam pelo improvimento do recurso de apelação cível. À Id. 18682399, determinei a intimação dos apelantes para que, procedesse a complementação do preparo, pois devido em dobro, sob pena de deserção.
Ao Id. 18859080 pag. 1/5, os recorrentes opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão no despacho para recolhimento em dobro das custas recursais, não atendo a determinação de Id. 18682399. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Preliminar A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração Id. 18859080 pag. 1/5, contra o despacho que determinou a complementação das custas recursais devidas do recurso de apelação cível, entendo que tal recurso se mostra manifestamente incabível.
Com efeito, o ato que determina a regularização do preparo recursal constitui despacho ordinatório de mero expediente, não sujeito a impugnação recursal.
A esse respeito, destaco entendimento do C.
STJ, sobre o assunto: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO GENÉRICO NÃO ADMISSÍVEL. 1. "É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.381.749/SE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2019). 2.
Ademais, a parte agravante adentra no mérito da controvérsia sem nem sequer debater a gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.736.959/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento, conforme passo a expor.
Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo no momento de sua protocolização, referente ao recurso de apelação cível interposto, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante, posteriormente o relatório de contas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2.
A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de afastar a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, a realizar a complementação das custas recursais devida, não se desincumbiu da atribuição de realizar e comprovar a complementação do pagamento das custas, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 30 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *51.***.*60-97 (APELANTE)
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15/04/2024 07:25
Conclusos ao relator
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12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802936-02.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de abril de 2024 -
05/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802936-02.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTRO ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA – OAB/MG 188.496 APELADO: CLÁUDIA BARROS OHASHI E OUTRO ADVOGADO: MÁRCIO DUARTE LIMA – OAB/PA 30.111 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo referente ao presente recurso, no momento de sua protocolização.
Desse modo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Intime-se o recorrente a efetuar a complementação do preparo, pois devido em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Belém, 25 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator -
25/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:45
Conclusos ao relator
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15/12/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:07
Conclusos ao relator
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18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840584-79.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS EXECUTADO: SILVANO OLIVEIRA DA SILVA Nome: SILVANO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 6 AP 304, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 FINALIDADE: CITAÇÃO DO RÉU.
Cite-se o executado SILVANO OLIVEIRA DA SILVA por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042517235155700000086785579 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23042517235204200000086785580 ESTATUTO. 01 Documento de Identificação 23042517235256600000086785581 ESTATUTO. 02 Documento de Identificação 23042517235311500000086785582 ESTATUTO. 03 Documento de Identificação 23042517235368300000086785583 ESTATUTO. 04 Documento de Identificação 23042517235428300000086785585 DOC. 02 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Documento de Comprovação 23042517235481500000086785586 DOC. 03 - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 23042517235561200000086785588 DOC. 03 - RELATÓRIO FINANCEIRO Documento de Comprovação 23042517235628200000086785589 CEBAS Documento de Comprovação 23042517235678600000086785591 DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Documento de Comprovação 23042517235726200000086785592 Despacho Despacho 23042612025548700000086802007 Despacho Despacho 23042612025548700000086802007 Petição Petição 23051519040889200000087898341 BOLETO CUSTAS CSCS x SILVANO OLIVEIRA DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051519040902200000087898342 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS SILVANO OLIVEIRA PRIMEIRA PARTE FOLHA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051519040933700000087898343 Certidão Certidão 23051809270000700000088091696
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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