TJPA - 0852646-93.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 23:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:06
Decorrido prazo de S.C.E MEDICOS LTDA em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:09
Decorrido prazo de S.C.E MEDICOS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852646-93.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JOEL ALVES DOS REIS RECLAMADO: S.C.E MEDICOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOEL ALVES DOS REIS em desfavor de S.C.E.
MÉDICOS LTDA.
Alega que, ao tentar renovar sua carteira que venceu no ano de 2018, ao se dirigir à clínica ré em 26 de outubro de 2018, fora surpreendido com a alegação de que não poderia realizar o exame, pois não se encontrava apto a possuir carteira de habilitação tipo ‘A’.
A ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não presta serviço ao DETRAN desde o ano de 2014.
No mérito, requer a improcedência da demanda, visto que não há prova de que o autor fora atendido na clínica ré.
Decido.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O autor não produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito.
O documento de ID 13102471 comprova o pagamento da taxa para realização do exame em 01/11/2018.
O documento de ID 13102467 trata-se de pagamento de taxas para renovação de carteira também no ano de 2018.
O documento de ID 13102466 trata-se do encaminhamento biométrico do autor, não havendo indicação da clínica em que o autor efetuaria o exame.
Os documentos de ID 13102460 e 13102459 se referem a exames realizados no ano de 2013, não se prestando a produzir prova no presente processo.
O documento de ID 13102474 atesta o credenciamento da clínica ré no ano de 2013.
No entanto, a ré juntou prova de que a clínica se encontra descredenciada desde o ano de 2014, aduzindo que não atendeu ao autor quando da renovação da carteira no ano de 2018, conforme documentos de ID 24916561, 24916562, 24916566 e 24916272.
O autor não juntou um documento sequer a comprovar o seu encaminhamento para exame na clínica ré no ano de 2018.
O documento de ID 13102466 comprova que o autor realizou sim um exame médico no ano de 2018, mas em tal documento é impossível se verificar o nome da clínica, nem há informação de que houve negativa de realização de exame nele.
Ao que tudo indica, pelo fato de haver assinatura de um médico, o exame fora realizado.
Assim, entendo que não merece prosperar o pleito do autor, em face da ausência de provas quanto à dois pontos: a) comparecimento à clínica ré no ano de 2018; b) negativa de realização do exame.
Além disso, a clínica ré comprovou seu descredenciamento do DETRAN no ano de 2014, juntando aos autos a lista atualizada de clínicas credenciadas, onde este juízo pôde constatar que ela não presta mais serviços ao DETRAN.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 01:46
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 19:25
Audiência Prioridade realizada para 15/06/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/06/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:30
Decorrido prazo de S.C.E MEDICOS LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 01:16
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:51
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 27/01/2021 23:59.
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21/01/2021 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0852646-93.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JOEL ALVES DOS REIS RECLAMADO: S.C.E MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/06/2021 11:00 horas, que se realizará presencialmente nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual a parte autora está INTIMADA neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes", enquanto a ré será INTIMADA por aviso de recebimento. Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 13 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
13/01/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:20
Audiência Prioridade redesignada para 15/06/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:48
Decorrido prazo de S.C.E MEDICOS LTDA em 11/09/2020 23:59.
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12/09/2020 00:48
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 11/09/2020 23:59.
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26/08/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
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29/01/2020 00:36
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 28/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:11
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 21/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 11:26
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:14
Audiência una redesignada para 17/03/2020 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/11/2019 13:53
Audiência una designada para 10/12/2020 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/11/2019 13:48
Audiência una realizada para 07/11/2019 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/11/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/11/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2019 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2019 00:09
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:33
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS REIS em 23/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2019 00:12
Conclusos para decisão
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04/10/2019 00:12
Audiência una designada para 07/11/2019 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2019 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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