TJPA - 0001829-05.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 09:13
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LUZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JUSSARA RAMINHO LUZ em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001829-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTES: JOSE MOREIRA LUZ e JUSSARA RAMINHO LUZ ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA - OAB PA 11266 APELADOS: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTA DO RECURSO CONFORME DETERMINAÇÃO DESTA E.
CORTE. 1.
A regra do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil é bem clara ao dispor que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2.
O preparo diz respeito ao Juízo de admissibilidade dos recursos, logo, sua ausência acarreta a deserção. 3.
No caso, a apelante não recolheu o preparo na exata forma daquela posta por esta e.
Corte, intimada para regularizar o preparo, manteve a falta de recolhimento. 4.
Recurso de Apelação não conhecido por deserção, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso Apelação interposto por: JOSE MOREIRA LUZ e JUSSARA RAMINHO LUZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedente os pedidos manejados em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e BANCO BRADESCO S/A.
Razões recursais ao ID. 1102077, Contraminuta ao ID. 1102079.
Ao ID. 9249525, determinada a regularização processual de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, decorreu esta, in albis, vide certificação de ID. 10039057.
Determinado o recolhimento do preparo recursal ao ID. 17112984, a determinação também decorreu sem manifestação, ao ID. 17324033. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedada ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Os apelantes ao interporem o presente recurso não promoveram o regular recolhimento do preparo, tendo sido intimado a promover o pagamento, não o fizeram, o que por sua vez exorta na deserção do recurso.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora: Revista dos Tribunais, p. 707 e 733: “Requisitos de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery Recursos, n. 3.41.7, p. 425).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deve ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido...
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Cabe ressaltar, que o preparo diz respeito ao Juízo de admissibilidade dos recursos e a falta de prova do recolhimento no instante da interposição enseja a aplicação da pena de deserção, pela inexistência de pressuposto relevante para a admissibilidade recursal.
Por oportuno, ressalto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, quarta Turma, DJe 01/07/2019.
Ademais, o regular preparo do Recurso é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do presente recurso, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP nº 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1862794 PI 2020/0334237-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Assim, inexistindo o recolhimento, mantenho a cominação para diante do exposto, DEIXAR DE CONHECER o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:33
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE MOREIRA LUZ - CPF: *41.***.*90-20 (APELANTE)
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24/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LUZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JUSSARA RAMINHO LUZ em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001829-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: JOSE MOREIRA LUZ; JUSSARA RAMINHO LUZ APELADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE MOREIRA LUZ e JUSSARA RAMINHO LUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da ação (processo em epígrafe), em que litiga com LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; BANCO BRADESCO S/A.- julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Os autos foram redistribuídos a minha relatoria após declaração de suspeição da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, ocasião em que proferi decisão (PJe ID nº 8055555): “Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, requer a concessão da gratuidade da justiça nesta Segunda Instância (PJe ID nº 1102077 - Pág. 2/3).
No entanto, deixou de carrear documento que comprove a sua situação de hipossuficiência financeira, o que, neste primeiro momento, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos suscitada para a concessão da gratuidade de justiça.
Desta forma, intimem-se os recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a consequente obrigação do recolhimento das custas de preparo nos termos do art. 99, §2º do CPC”.
Após, o patrono dos apelantes pleiteou a dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência, sem, contudo, ter até a presente data exibido os documentos nestes autos.
Em ato contínuo, constatei a renúncia dos poderes do patrono da Apelada LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., oportunidade em que determinei “que a Secretaria Única de Direito Público e Privado notifique o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie novo representante com capacidade postulatória, para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil”.
Decorreu o prazo legal, sem manifestação do Apelado. É o essencial relatório.
Decido.
Ante a inércia dos apelantes, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino a intimação dos Recorrentes para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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24/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:10
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:46
Conclusos ao relator
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16/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001829-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: JOSE MOREIRA LUZ; JUSSARA RAMINHO LUZ APELADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, requer a concessão da gratuidade da justiça nesta Segunda Instância (PJe ID nº 1102077 - Pág. 2/3).
No entanto, deixou de carrear documento que comprove a sua situação de hipossuficiência financeira, o que, neste primeiro momento, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos suscitada para a concessão da gratuidade de justiça.
Desta forma, intimem-se os recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a consequente obrigação do recolhimento das custas de preparo nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/01/2021 21:29
Conclusos ao relator
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14/01/2021 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/01/2021 20:13
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2019 14:04
Movimento Processual Retificado
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07/11/2018 14:05
Conclusos para decisão
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07/11/2018 14:03
Recebidos os autos
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07/11/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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