TJPA - 0800962-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:25
Baixa Definitiva
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02/08/2022 08:20
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA GALLO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de VANESSA GALLO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de VANESSA GALLO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA GALLO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP, com esteio no art. 1.015 do CPC, contra liminar proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ao apreciar o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0809618-50.2021.8.14.0028, impetrado por G.G., menor, assistida por sua genitora VANESSA GALLO.
Em síntese, consta dos autos que a adolescente prestou vestibular para Medicina junto a INSTITUIÇÃO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-IPEC, tendo alcançado a 3ª colocação entre os aprovados.
Ocorre que em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, não teve efetivada a sua matrícula em curso de nível superior, por não apresentar o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio, requisito do referido vestibular Ao procurar o Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, programa responsável por avaliar e em caso de aprovação, atestar a aptidão dos alunos emitindo o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, foi informada que o exame Supletivo somente poderia ser submetido a pessoas a partir dos 18 (dezoito) anos, o que não é o caso da impetrante que ainda conta com 17 (dezessete) anos.
Desta forma, requereu liminarmente que o CEEJA promova medidas necessárias para aplicação de avaliação supletiva e em caso de aprovação, que seja assegurado a Impetrante o direito ao Certificado de Conclusão do Ensino Médio antecipadamente; bem como que, o IPEC – Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA (Faculdade de Medicina de Marabá – FACIMPA) reserve a vaga da Impetrante no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas do Pará na cidade de Marabá/Pa, até que se tenha o resultado do exame a ser aplicado.
Em análise sumária, a magistrada de piso deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, para determinar a primeira Impetrada que, no âmbito de sua competência, promova a realização de Exame supletivo permanente especial, dentro do prazo de 45 dias, avaliando o Impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio por ele; assim como para determinar que o segundo Impetrado efetive a matrícula do Impetrante no Curso para o qual foi aprovado em vestibular.
O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento pela parte requerida de multa diária, que, desde logo, arbitro no valor correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Face a decisão, a INSTITUIÇÃO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-IPEC interpôs o presente Agravo de Instrumento argumentando que para ingresso em curso de graduação em ensino superior se faz necessário a existência de documentação probatória evidenciando que o Aluno ingressante possui capacidade técnica para prosseguir com a graduação/bacharelado.
Afirma que o Edital nº 01-2021.02 Processo Seletivo do Curso de Medicina, prevê requisitos a serem atendidos para possibilitar o ingresso do Aluno, e veda expressamente a matrícula do candidato, ainda que devidamente aprovado, que não possua o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, Aduz que não cabe a Instituição emitir a documentação necessária para a inscrição em ensino Superior, o aluno ingressante assume a total responsabilidade das informações que fornece a IES.
Sustenta que a regra está de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Básicas da Educação Nacional e, portanto, ausente direito líquido e certo da impetrante em sua intenção.
Argumenta inexistir ilegalidade, portanto, em impedir a matrícula da Impetrante no curso de Ensino Superior, visto que na data estipulada pela IES para matrícula, ainda não havia concluído o Ensino Médio, não tendo nem ao menos prestado as provas finais.
Teceu comentários quanto ao amparo legal para obstar a matrícula de candidatos aprovados em vestibular que não comprovem conclusão do ensino médio.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que a eficácia da decisão Agravada seja suspensa até o julgamento de mérito e, ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da liminar a quo.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a atribuição de efeito suspensivo, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em cognição sumária, vislumbro relevância nas alegações tecidas, uma vez que, o Mandado de segurança é remédio constitucional que demanda comprovação de plano da Ilegalidade ou abuso de poder, e do direito líquido e certo violado.
Apesar das alegações tecidas pela recorrida, não vislumbro irregularidades cometidas pela autoridade coatora, na medida que recusou a matrícula da candidata que não cumpria as regras do edital a qual se submeteu.
O Edital claramente dispôs: 2.2.
Todos os candidatos declararão que atendem ao disposto no art. 3º da Portaria MEC 391, de 07/02/2002, e art. 44, II, da Lei n. º 9.394/96 (LDB), sobre a escolaridade mínima exigida para matrícula em curso de graduação, ou seja, ter concluído o Ensino Médio. 3.1.2.
Antes de efetuar a inscrição e/ou o pagamento da taxa de inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital e em seus anexos e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. 3.1.4.
Não haverá, sob qualquer pretexto, inscrição provisória, condicional, extemporânea ou intempestiva (grifo meu) E ainda: 11.2.
Todos os documentos exigidos no item 11.3 deste Edital deverão ser anexados, obedecendo o processo de matrícula online de calouros, para a Secretaria Geral da Instituição no momento da matrícula. 11.3.
Documentação: 11.3.1.
Anexo + apresentação posteriormente dos originais: g) Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão ou Declaração de Conclusão (provisória, até a entrega do certificado de Conclusão); 11.3.2.
Disposições sobre a Matrícula: g) O candidato que não apresentar o histórico escolar do Ensino Médio, ou documento que comprove sua conclusão antes do início letivo que corresponde este Processo Seletivo, na forma da legislação vigente, não será matriculado, perdendo sua vaga para candidato excedente, observando-se a ordem classificatória; (grifo meu) O Edital apenas traduz a disposição da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a indispensabilidade da conclusão do Ensino Médio para ingresso em Ensino Superior, senão vejamos: [...] Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. [...] Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifo meu) Portanto, a exigência emana de Lei, e ao contrário do entendimento de piso, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante/recorrido, especialmente no que tange a presença de fundamento legal para isentar a agravada do cumprimento das exigências para o acesso precoce ao ensino universitário, sem a conclusão do ensino médio regular.
Nesta esteira, segue o moderno entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR — NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — IMPOSSIBILIDADE — LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — EXIGÊNCIA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO — INEXISTÊNCIA.
Para se adentrar ao curso de ensino superior, não basta a aprovação em concurso vestibular, é indispensável que o candidato tenha concluído o ensino médio, conforme exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pelo que a pretensão não se traduz em direito líquido e certo que pudesse justificar o deferimento da segurança.
Recurso não provido. (TJ-MT - AC: 10016549520198110021 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/07/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior.
II Em que pese a impetrante não tenha apresentado o diploma do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, por motivo alheio à sua vontade (greve na instituição de ensino na qual cursaria o supletivo), é preciso registrar que, deferida a medida liminar em 28 de maio de 2018 (ID 42955547), iniciou a graduação, restando consolidada situação de fato que deve ser prestigiada.
Precedentes.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10056562620194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2020) Desta feita, com base o disposto art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, defiro efeito suspensivo requerido, sustando os efeitos da liminar deferida pelo juízo de piso, até ulterior deliberação de mérito.
Informe o juízo de piso Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, 03 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2022 09:45
Declarada incompetência
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15/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Público, REDISTRIBUA-SE o presente feito, por se tratar de matéria de direito privado.
Belém (Pa), 03 de fevereiro de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
07/02/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:26
Declarada incompetência
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03/02/2022 06:05
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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