TJPA - 0802583-53.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:40
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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19/02/2022 02:32
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS FARIAS em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:22
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802583-53.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38, LJECC.
DECIDO.
Chamo o processo à ordem, considerando que não consta assinatura de magistrado desta Vara na sentença constante do termo de conciliação no ID 5728916, não vislumbrando a possibilidade de ratificação/aproveitamento em face de não ser recomendado o arquivamento em razão de ausência do Autor na hopótese, pois se tratou de audiência em Semana Nacional da Conciliação, designada para fins de obtenção de acordo.
De outro lado, devidamente intimada (arts. 29, LJECC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para apresentar comprovante de residência, consoante diligência determinada na decisão de ID 391118.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado no item “1” da exordial (ID 350547), na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2021 22:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 22:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2018 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 00:13
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS FARIAS em 08/11/2017 23:59:59.
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05/04/2018 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2018 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2018 10:49
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2018 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2018 10:48
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 14:37
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2017 14:26
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2016 09:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2016 08:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2016 08:58
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2016 10:43
Audiência conciliação realizada para 29/08/2016 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2016 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2016 10:32
Conclusos para decisão
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03/06/2016 10:32
Audiência conciliação designada para 29/08/2016 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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