TJPA - 0805106-95.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 03:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805106-95.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Da preliminar de complexidade.
Rechaço-a.
A parte Demandada alega incompetência deste juizado para o julgamento da presente causa em razão de falta de perícia técnica, contudo, não especifica a que se refere nem tal preliminar.
Inicialmente, cabe destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte Autora é vulnerável em relação a Ré, sendo destinatária final de produtos e serviços.
De outro lado, a Demandada é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC.
A parte Autora aduz, em síntese, que firmou contrato com a parte Demandada via telefone, onde lhe foi oferecido um contrato de internet + ligações ilimitadas pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Relata, ainda, que recebeu faturas com valores muito acima do acordado, por esta razão requer: 1.
A Declaração de inexistência de débito das faturas 07/2017 - R$ 455,35; 08/2018 - R$ 334,31; 09/2017 - R$ 168,74; 11/2017 - R$ 160,32; 12/2017 - R$ 137,91 e 01/2018 - R$ 191,43 nos valores que ultrapassem o valor de R$70,00; 2. condenação da demandada em reformar as faturas 07/2017 - R$ 455,35; 08/2018 - R$ 334,31; 09/2017 - R$ 168,74; 11/2017 - R$ 160,32; 12/2017 - R$ 137,91 e 01/2018 - R$ 191,43; para o valor de R$ 70,00 conforme contrato via telefone; 3. a declaração de rescisão contratual, sem ônus para autora, face o não cumprimento por parte da ré, bem como danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A Requerida, em sua contestação, alega que não foi detectada nenhuma irregularidade na cobrança das faturas da Autora e que os valores se referem a realização de chamadas de longa distância utilizando o código de outra operadora.
Restou incontroverso que a parte Autora é cliente da Ré e que as faturas contestadas estão com valores acima da tarifa contratada, alegando a parte Ré apenas serem valores devidos tendo em vista as ligações de longa distância.
Pois bem, era da Ré o ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças a título de chamadas de longa distância usando código de outras operadoras, do qual não se desincumbiu.
Note-se que a Demandada não nega que o contrato entre as partes foi celebrado via telefone, contudo, não junta aos autos a gravação do contato telefônico que ensejou o contrato.
Assim, não restam dúvidas de que são procedentes os pedidos formulados na petição inicial, devendo a Ré, além de reformar as faturas contestadas para o valor de R$ 70,00 (setenta reais), reincidir o contrato com a Demandante sem qualquer ônus.
Dos danos morais.
Não obstante a Autora tenha comprovado que foi indevidamente cobrada pela Ré, tal fato, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
No presente caso a parte Autora não comprova que fora negativada pela Demandada, assim, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CONFIGURADA.
COMUNICADO ENVIADO PELA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00475446420168060071 CE 0047544-64.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelo que: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos contestados nos autos, referente às faturas 07/2017 - R$ 455,35; 08/2018 - R$ 334,31; 09/2017 - R$ 168,74; 11/2017 - R$ 160,32; 12/2017 - R$ 137,91 e 01/2018 - R$ 191,43; b) CONDENO a Demandada em reformar as faturas 07/2017 - R$ 455,35; 08/2018 - R$ 334,31; 09/2017 - R$ 168,74; 11/2017 - R$ 160,32; 12/2017 - R$ 137,91 e 01/2018 - R$ 191,43; para o valor de R$ 70,00; c) DECLARO a rescisão do contrato efetuado entre as partes via telefone, sem qualquer ônus à parte Autora.
Confirmo em todos os seus termos a tutela deferida na decisão de Id 4989795.
Julgo improcedente o pedido de danos morais conforme fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2 Vara do Juizado Especial cível de Ananindeua -
02/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2018 14:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2018 13:59
Audiência una realizada para 19/06/2018 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/06/2018 13:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2018 13:59
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2018 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2018 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 11:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2018 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2018 12:06
Conclusos para decisão
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10/05/2018 12:06
Audiência una designada para 19/06/2018 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2018 12:04
Audiência una cancelada para 27/09/2018 11:15 #Não preenchido#.
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10/05/2018 12:03
Movimento Processual Retificado
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10/05/2018 12:02
Conclusos para decisão
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10/05/2018 12:02
Audiência una designada para 27/09/2018 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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