TJPA - 0807860-44.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:21
Juntada de baixa definitiva
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06/08/2025 10:55
Processo Reativado
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLY VASCONCELOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:26
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2025 09:18
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 08:52
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de MARLY VASCONCELOS DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0807860-44.2017.8.14.0006 (PJe).
Nome: MARLY VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Travessa WE-67-A, 2002, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-430 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: MARLY VASCONCELOS DA SILVA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos por RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL.
Ananindeua/PA, 9 de maio de 2022.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
09/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MARLY VASCONCELOS DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2022 02:23
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807860-44.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório.
Sem matérias preliminares, passo ao exame do mérito.
Procedente o pedido autoral.
MÉRITO Em ação ajuizada anteriormente sob o número 0800819-26.2017.814.0006, as partes entabularam acordo para o pagamento do débito existente na unidade consumidora da Requerente no montante de R$ 3.935,89 (Três Mil Novecentos e Trinta e Cinco Reais e Oitenta e Nove Centavos), devendo este valor ser pago em 80 (oitenta) vezes de R$ 49,20 (Quarenta e Nove Reais e Vinte Centavos), tendo este juízo homologado o acordo por sentença em 28/06/2017.
Em 11/08/2017 funcionários da Ré realizaram o corte de energia elétrica da Unidade Consumidora da Autora, e, segundo a Requerida afirma em contestação, tal fato se deu por inadimplemento dos valores descritos no Id 5336606 - Pág. 3.
Acontece que, a Requerente, na mesma data do corte, realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 210,69, conforme documento de Id 2273965, e, quanto ao valor de R$ 2.459,72, com vencimento em 06.07.2017, tem-se que este faria parte do acordo ora entabulado entre as partes.
Em suma, o presente caso versa acerca da demora excessiva da parte Ré em realizar a execução do serviço de religação, a vista que a Demandante comprova ter efetuado o pagamento da conta em atraso em 11/08/2017, tendo procurado, inclusive, a Demandada para solicitar o restabelecimento do serviço (protocolo 8007156941) e, até o ajuizamento da presente demanda nada fora providenciado, havendo excessiva demora para a execução do serviço, sendo realizada apenas após concessão de tutela de urgência (Id 3725963).
Em sua defesa, Demandada não infirmou as alegações da Autora, ônus que lhe cabia, na forma da legislação consumerista.
Nos termos do art. 176, I e III, c/c §2º, I, a, da Resolução da Aneel nº 414/2010, deve a concessionária observar o prazo de 24 horas para a religação normal ou 4 horas para a religação de urgência, prazo este contado da simples comunicação de pagamento.
No caso dos autos, a Autora adimpliu a fatura em aberto no mesmo dia do corte, e ainda assim teve que amargar cerca de 15 dias para que a Ré tomasse a providência que lhe cabia.
A demora do restabelecimento da prestação de serviço constitui ato ilícito, que ofende a dignidade da pessoa humana, ainda mais em se tratando de serviço essencial como no presente caso.
Desse modo, imperioso o dever de indenizar, visto que a responsabilidade da fornecedora advém da demora excessiva na resolução do problema.
Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte Autora, e atendendo a critérios de inteira razoabilidade e proporcionalidade, tomo por bem a fixação da condenação da parte Requerida à título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto a satisfazer a compensação do dano causado diante do caso concreto.
Em relação ao dano material alegado pela Autora, entendo que o pleito deve ser acolhido, a vista que a Demandante juntou aos autos documento fiscal de compra efetuada próximo ao período em que ficou sem energia elétrica.
Portanto, evidenciados o dano e o nexo de causalidade, deve a parte Ré ressarcir à Demandante o valor discriminado na nota fiscal de Id 2273986, no valor simples de R$ 99,45 (noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente os pedidos indenizatórios e CONDENO a Ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar a Autora, por danos materiais, no valor de R$ 99,45 (noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, ambos os fatores a partir da citação.
Outrossim, CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, a indenização por DANOS MORAIS, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da presente sentença, até o seu efetivo pagamento.
Confirmo a tutela concedida na decisão de Id 3725963.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para receber.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 17:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2018 12:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2018 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2018 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2018 12:13
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2018 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2018 11:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/02/2018 23:59:59.
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17/05/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2018 07:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2018 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2018 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2018 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2018 13:07
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2018 13:06
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2018 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2018 12:49
Conclusos para decisão
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12/01/2018 12:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2017 11:57
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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