TJPA - 0809163-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:35
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:49
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:49
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:49
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:49
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:48
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:16
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:02
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 2º OFÍCIO DE BELÉM (SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM) em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Informações
-
30/01/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:04
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2022 04:41
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
09/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809163-42.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: J.
A.
D.
M.
M.
Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: HELAINE FREITAS MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: RAILANA PEREIRA DE MORAES Endereço: BETANIA ENTRE AL CASTANHAL E STA, 116, IZABEL, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-140 RÉU: Nome: ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nomeio, a priori, como inventariante JOÃO ARTHUR DE MORAES MENDES representado por sua genitora RAILANA PEREIRA DE MORAES, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Cite-se o SR.
JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES a apresentar em juízo os documentos de compra e venda do imóvel configurado como antecipação de legítima, assim como os documentos do automóvel PEUGEOT 206, no endereço: Rua São Clemente, nº 13, Altos, Bairro Tapanã, CEP 66830-720, Belém/PA.
Por fim, em face do pedido de ordem de restrição pleiteado pela genitora em favor do inventariante descendente, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Reservo-me a análise dos demais pedidos, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de RAILANA PEREIRA DE MORAES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 01:55
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809163-42.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: J.
A.
D.
M.
M.
Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: HELAINE FREITAS MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: RAILANA PEREIRA DE MORAES Endereço: BETANIA ENTRE AL CASTANHAL E STA, 116, IZABEL, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-140 RÉU: Nome: ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer nos termos do art. 178 do CPC, uma vez que figura na demanda interesse de incapaz.
Após, conclusos.
Belém, 28 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2021 00:43
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0809163-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: J.
A.
D.
M.
M.
INTERESSADO: JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES, HELAINE FREITAS MENDES REPRESENTANTE: RAILANA PEREIRA DE MORAES AUTOR: ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES DECISÃO
Vistos.
Diante da certidão de ID. 35108566, redistribuam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:50
Declarada incompetência
-
20/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0809163-42.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
A.
D.
M.
M.
INTERESSADO: JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES, HELAINE FREITAS MENDES Nome: ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE ANTÔNIO JORGE PEREIRA MENDES, ocorrido em 09/11/2020, postulado por João Arthur de Moraes Mendes, menor representado por sua genitora, Railana Pereira de Moraes.
De forma randômica, o presente feito foi distribbuído a esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nem toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, ausentes e interditos, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que o menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que o menor impúbere se encontra devidamente representado por sua genitora, conforme alhures mencionados, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seção- de Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuido para uma das Varas Cível comuns, competente para processar e julgar a matéria Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 13 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/07/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:29
Declarada incompetência
-
25/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de HELAINE FREITAS MENDES em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DE MORAES MENDES em 19/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809163-42.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: J.
A.
D.
M.
M.
Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JORGE GUSTAVO ANDRE MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: HELAINE FREITAS MENDES Endereço: Alameda Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 RÉU: Nome: ANTONIO JORGE PEREIRA MENDES Endereço: Rua Betânia, 116, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Compulsando os autos, observa-se a precessa de órfão menor incapz.
Assim sendo, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis e empresariais competentes para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, uma vez que pende fato que atrai a competência dos juízos da 1ª, 2ª ou 3ª varas cíveis e empresariais de Belém, nos termos do art. 105, inciso I, da Lei n. 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), abaixo transcrito: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos” (grifos nossos). Intimar e cumprir. Belém, 3 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:13
Declarada incompetência
-
02/02/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-79.2019.8.14.9000
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Patricia Lima Melo
Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 11:13
Processo nº 0879497-38.2020.8.14.0301
Yara Yoko Batista Odane
Elis Odane Kinoshita
Advogado: Jessica Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 15:54
Processo nº 0800051-05.2021.8.14.0057
Francisco Matias Evangelista
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2021 23:14
Processo nº 0805825-60.2021.8.14.0301
Graciette de Nazareth Amorim Macedo
Pedro Paulo da Silva Macedo
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 18:02
Processo nº 0821212-86.2019.8.14.0301
Luciano Pinho Botelho Oliveira
Deise Neves Nazare Rios Brito
Advogado: Carmelita Pinto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 15:09