TJPA - 0803492-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
1- Desconsiderem-se os documentos juntados no ID 80341230, 80342491 e 80342494 uma vez serem estranhos à presente lide; 2- BANCO RCI BRASIL S.A., qualificado na inicial nos autos vem propor AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR, em face de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA, também qualificado na inicial nos autos, argumentando que firmou Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o Requerente que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Requereu, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação do Requerido; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos acostados na exordial.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, conforme ID 49074681 cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura na Certidão de busca, apreensão, depósito e citação juntado no ID 50867028 nos autos.
Em manifestação de ID 52044886, o banco requerente informou nos autos que as partes se compuseram extrajudicialmente, havendo a quitação do contrato e a devida devolução do veículo apreendido ao requerido, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que, conforme manifestação do próprio Requerente, o Requerido procedeu a devida quitação do contrato discutido nos autos, oportunidade em que teve o veículo apreendido devolvido, tudo de forma extrajudicialmente, conforme faz provas os documentos trazidos no ID 52047238 e 52047239.
Dessa forma, preconiza o art. 355 do CPC: ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim é que, purgada a mora sem qualquer questionamento por parte da Requerida, nos termos do que dispõe o §4º do art.3º do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel GM -CHEVROLET PRISMA SED.
LTZ 1.4, MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2015, COR PRETO PLACA QDK6362, CHASSI 9BGKT69R0FG380811, RENAVAM 001043482293, nas mãos do Réu, sem necessidade de expedição de mandado de restituição uma vez que, conforme informado nos autos, o Requerente procedeu a devolução do bem ao Requerido.
Condeno o Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 27 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
07/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0803492-04.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA Endereço: PS SAO RAIMUNDO, 21, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66635-000 : DECISÃO / MANDADO BANCO RCI BRASIL S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
MARCA MODELO: GM -CHEVROLET PRISMA SED.
LTZ 1.4, MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2015, COR PRETO PLACA QDK6362, CHASSI 9BGKT69R0FG380811, RENAVAM 001043482293 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza da 12ª Vara Cível e Empresarial, em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012512151525000000045608823 INICIAL Petição 22012512151545000000045611680 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22012512151571300000045611683 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22012512151604300000045611685 01 Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 22012512151630300000045611712 02 Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22012512151660800000045611714 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22012512151690100000045611715 CONTRATO Documento de Comprovação 22012512151711000000045611695 ADITIVO Documento de Comprovação 22012512151730000000045611697 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22012512151763700000045611701 03Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A..
Procuração 22012512151785300000045611704 *00.***.*68-73 ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA GUIA IN (1) Documento de Comprovação 22012512151805400000045612783 *00.***.*68-73 ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 22012512151830300000045612786 *00.***.*68-73 ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA (1) (1) Documento de Comprovação 22012512151850500000045612797 Certidão Certidão 22020110564156000000046452880 -
07/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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