TJPA - 0804002-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:17
Apensado ao processo 0802525-51.2025.8.14.0301
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31/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 11:33
Decorrido prazo de RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:41
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, identificado nos autos, em face de RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL, qualificada nos autos.
Argumenta o autor que firmou com réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o autor que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a notificação extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação do Réu; que seja julgada procedente a ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao autor.
Juntou ao pedido procuração e documentos para embasar sua pretensão.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão juntado no Id nº 116901896.
Citada, a Ré não contestou a ação.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Desta maneira, bem se pode observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial devem ser integralmente acolhidos e, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado foi apreendido, ficando como fiel depositário o representante legal do Requerente. ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo procedente a presente ação e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:46
Decorrido prazo de RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1- Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; 2- intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar novo endereço a fim de se proceder a citação e busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, facultando-lhe requerer a conversão da ação em ação de execução (Art. 4º Decreto Lei 911/69).
Int.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) , no prazo legal de 05 (CINCO) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
31/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 01:32
Decorrido prazo de RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL em 07/03/2022 23:59.
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18/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0804002-17.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU/ENDEREÇO: Nome: RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL Endereço: Passagem F, 32, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-230 : DECISÃO / MANDADO BANCO PAN S/A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de RITA TEREZA OLIVEIRA AMARAL, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000LR102877, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa QVH4J81, renavam *12.***.*57-91.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza da 12ª Vara Cível e Empresarial, em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012710045933300000045874034 1_Petição Inicial_087434803 Petição 22012710045956500000045874036 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012710045991600000045874038 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012710050021200000045874040 4.ATA Documento de Identificação 22012710050065800000045874043 5_1_Documento_CONTRATO_087434803 Documento de Comprovação 22012710050123900000045874045 5_2_Documento_NOTIFICACAO_087434803 Documento de Comprovação 22012710050166700000045874046 5_3_Documento_EXTRATO_087434803 Documento de Comprovação 22012710050201900000045874047 5_4_Documento_DETRAN_087434803 Documento de Comprovação 22012710050224000000045874049 5_5_Documento_GRAVAME_087434803 Documento de Comprovação 22012710050251300000045874050 5_6_Documento__2129320_1_MEMORIA065203_087434803 Documento de Comprovação 22012710050279900000045874051 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_087434803 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012710050315900000045874053 6_2_Guias de Custas__1._087434803 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012710050348400000045874055 Certidão Certidão 22020111171085300000046456497 -
07/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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