TJPA - 0063566-16.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 29/05/2023 23:59.
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28/06/2023 02:14
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0063566-16.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: REQUERENTE: VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIETE QUEIROZ MONTEIRO - PA690 PARTE RÉ: Nome: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 10, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724 SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as Partes acima mencionadas.
Os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Certidão de Migração ID 30374076).
Em ato ordinatório de ID 49630432 foi assinado prazo para as partes tomarem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo.
Em petição de ID 50742215 o advogado José Marinho informa que a causa está sendo patrocinada, atualmente, pela advogada Graciete Queiroz Monteiro.
Após a advogada ser devidamente cadastrada no sistema Pje, o ato ordinatório foi republicado (vide ID 64127888).
Não houve manifestação das partes, conforme atesta a certidão de ID 78248756.
Desse modo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil cujo AR foi devidamente recebido pela parte autora (ID 79519745).
Adito que houve manifestação da parte interessada através de petição (ID 79262222), informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Posteriormente, ao observar que houve manifestação da parte autora, o juízo, em atenção ao princípio da lealdade processual, assinou o prazo de 10 dias para a parte ré se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito (despacho de ID 92483981).
Por fim, a Serventia certificou a secretaria certificou que não houve manifestação sobre o despacho retro e que não há custas em aberto. (ID 95278388). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, houve a intimação postal e por publicação, e a parte autora se manifestou em petição de ID 79262222 afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
Vale destacar que a intimação postal também foi promovida por este juízo e a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS."1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. (...) (Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020).
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 28/10/2015 ou seja, há 07 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser BENEFICIÁRIA da GRATUIDADE da JUSTIÇA (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015).
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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15/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0063566-16.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIETE QUEIROZ MONTEIRO - PA690 PARTE RÉ: Nome: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 10, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724 DESPACHO I.
Considerando que a Parte Autora apresentou o pedido de desistência da ação (ID 79262222), em atenção ao princípio da lealdade processual, assino o prazo de 10 dias para a Parte Ré se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que lhe competir.
Em caso de silêncio, entenderá este juízo que a parte concorda com o pedido da extinção da demanda sem resolução do mérito.
II.
A secretaria deve apurar a existência de custas pendentes de recolhimento.
Em caso positivo, intimar a parte requerente, de ordem, para pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
III.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, certificar o que for necessário, após, faça conclusão.
IV - As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:41
Juntada de Carta
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27/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 03:32
Decorrido prazo de APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:32
Decorrido prazo de VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:58
Publicado Petição Inicial em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
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17/02/2022 05:23
Decorrido prazo de APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0063566-16.2015.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0063566-16.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES REU: APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 7 de fevereiro de 2022.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:32
Processo migrado do sistema Libra
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28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 09:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00635661620158140006: - O asssunto 8808 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
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17/06/2021 16:19
Remessa
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10/06/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/06/2021 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0695-91
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18/05/2021 10:12
Remessa
-
18/05/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2020 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 14:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2020 14:14
OUTROS
-
22/10/2020 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GRACIETE QUEIROZ MONTEIRO (9726190), que representa a parte VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES (5530357) no processo 00635661620158140006.
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21/10/2020 10:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VANESSA TATIANI FERREIRA DE SOUZA TAVARES no processo 00635661620158140006.
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21/10/2020 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4834-39
-
21/10/2020 09:07
Remessa
-
21/10/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3934-23
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21/10/2020 08:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3934-23
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21/10/2020 08:25
Remessa - E-mail 20/10/2020 19h:46
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21/10/2020 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8278-43
-
20/10/2020 09:03
Remessa - E-mail 19/10/2020 17h:40
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20/10/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/10/2020 17:10
OUTROS
-
14/10/2020 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 16:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/10/2020 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/10/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2020 11:56
Mero expediente - Mero expediente
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31/07/2019 11:42
CONCLUSOS
-
07/06/2019 10:49
CONCLUSOS
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06/06/2019 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/05/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/05/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/05/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/05/2019 09:13
OUTROS
-
20/02/2019 18:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8816-34
-
20/02/2019 18:08
Remessa
-
20/02/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7545-86
-
15/02/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7545-86
-
15/02/2019 10:45
Remessa
-
15/02/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 15:21
OUTROS
-
30/01/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 14:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 18:01
OUTROS
-
15/01/2019 12:27
OUTROS
-
10/01/2019 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2019 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2018 10:13
CONCLUSOS
-
25/04/2018 14:27
CONCLUSOS
-
05/03/2018 09:55
CONCLUSOS
-
23/02/2018 16:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 14:27
OUTROS
-
22/02/2018 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo tramitado para Secretaria a pedido da adv. IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA, OAB/PA 22663.
-
16/02/2018 11:48
CONCLUSOS
-
19/01/2018 17:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2018 15:37
OUTROS
-
17/01/2018 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 15:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2018 15:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MONIZ DE ARAGAO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS SC (26011274), que representa a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL (5337602) no proc
-
17/01/2018 15:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL no processo 00635661620158140006.
-
17/01/2018 15:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL no processo 00635661620158140006.
-
17/01/2018 15:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL no processo 00635661620158140006.
-
03/08/2017 12:00
OUTROS
-
03/08/2017 11:48
OUTROS
-
03/08/2017 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2017 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1690-26
-
02/08/2017 14:41
Remessa
-
02/08/2017 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2017 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 14:19
OUTROS
-
11/04/2017 14:17
OUTROS
-
11/04/2017 14:17
OUTROS
-
16/03/2017 12:03
OUTROS
-
08/02/2017 12:35
OUTROS
-
08/02/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2017 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0078-60
-
07/02/2017 13:56
Remessa
-
07/02/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 07:28
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2017 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 14:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2017 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 14:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/01/2017 14:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE MEDEIROS PACHECO GOMES (7033359), que representa a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL (5337602) no processo 00635661620158140006.
-
12/01/2017 14:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS SIVELLI SILVA (25032856), que representa a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL (5337602) no processo 00635661620158140006.
-
12/01/2017 14:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (24324543), que representa a parte APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL (5337602) no processo 00635661620158140006.
-
12/01/2017 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2017 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 14:13
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
12/01/2017 14:13
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
11/01/2017 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1078-64
-
11/01/2017 09:22
Remessa
-
11/01/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2016 12:27
OUTROS
-
21/11/2016 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9938-93
-
20/10/2016 09:38
Remessa
-
20/10/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2016 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7070-44
-
29/09/2016 10:00
Remessa - AR481717695JS
-
29/09/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2016 13:09
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
15/06/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 13:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/06/2016 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 12:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/02/2016 17:49
OUTROS
-
15/12/2015 07:56
OUTROS
-
15/12/2015 07:49
OUTROS
-
11/12/2015 13:55
A SECRETARIA
-
11/12/2015 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2015 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2015 11:15
CONCLUSOS
-
06/11/2015 13:08
CONCLUSOS
-
05/11/2015 08:53
CONCLUSOS
-
05/11/2015 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2015 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/10/2015 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/10/2015 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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