TJPA - 0800840-39.2021.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:03
Apensado ao processo 0800634-83.2025.8.14.0013
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20/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:45
Juntada de petição
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30/09/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:03
Desentranhado o documento
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30/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 23:51
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2022 20:19
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800840-39.2021.8.14.0013.
Requerente: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA.
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário referentes à cobrança de seguro de vida.
Sustentou que jamais anuiu com a contratação de qualquer serviço e pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração da nulidade contratual, a repetição de indébito, bem como indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em sede de liminar requereu que o réu suspendesse os descontos em sua aposentadoria, sem lograr êxito no deferimento da tutela provisória (ID 34670209).
O banco demandado arguiu, em sede de contestação, a legalidade da conduta da instituição e ausência de defeito na prestação de serviço, impugnou a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, a inexistência de dano apto a ensejar repetição do indébito e de dano moral (ID 40456976). É o relato do essencial.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.MÉRITO Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Deferida liminarmente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora.
Senão vejamos.
Em que pese o banco réu não trazer elementos para contra-argumentar as alegações da parte autora, verifica-se que os descontos indevidos estão ocorrendo, até o momento de interposição da ação, consoante os extratos do ID 26626090 (1º desconto em 25/04/16).
Destarte, a despeito de suportar o ônus probatório, o banco réu não acostou documentos probatórios capazes de desconstituir os argumentos de fato e de direito sustentados pelo demandante.
Sequer trouxe aos autos cópia do contrato de seguro para fundamentar a regularidade das cobranças.
Assim, a declaração da nulidade contratual é a medida que se impõe, haja vista que o ônus de trazer o contrato à lume incumbe à parte requerida.
DO DANO MORAL Sustenta o demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que o requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pelo requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nulo o contrato, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício do requerente. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores debitados indevidamente, com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (efetivo prejuízo), a título de repetição do indébito. c) CONDENAR o réu a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Custas e honorários pelo requerido em 20% sobre o valor da causa.
Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. sentença/v. acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta precatória/AR.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
07/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 08:58
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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11/11/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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15/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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