TJPA - 0802455-93.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLEIDE LIMA VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA RECORRIDO: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI, CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 138820283, em 5 dias.
Após, conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA REQUERIDO: Nome: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1230, edificio serra da estrela sala 04, altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME Endereço: Rua dos Tarumãs, Lote 05, Quadra 45, Retiro do Bosque, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74990-720 Vistos, etc. 1 - Compulsando os autos verifico que a decisão de ID. 138213568 foi dado inicio ao cumprimento de sentença, entretanto, constou, equivocadamente o valor desatualizado do débito em questão.
Dessa forma, chamo o processo a ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 138213568, devendo ser riscada dos autos. 2 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 58.851,51 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 3 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 4 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 5 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 6 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 8 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 9 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:16
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARLEIDE LIMA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA REQUERIDO: Nome: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1230, edificio serra da estrela sala 04, altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME Endereço: Rua dos Tarumãs, Lote 05, Quadra 45, Retiro do Bosque, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74990-720 Vistos, etc. 1.
Intime-se o réu para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a quitação, arquive-se. 2.
Entretanto, decorrido o prazo acima sem o pagamento, expeça-se certidão do débito e remeta-se (via sistema) à Procuradoria da Fazenda Estadual para a inscrição em dívida ativa e arquive-se. 3.
Cumpra-se, nessa ordem.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA RECORRIDO: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Despacho/Sentença/Acórdão constante no ID retro, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, às 10:31:36h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
18/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA REQUERIDO: Nome: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1230, edificio serra da estrela sala 04, altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME Endereço: Rua dos Tarumãs, Lote 05, Quadra 45, Retiro do Bosque, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74990-720 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA REQUERIDO: Nome: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 1230, edificio serra da estrela sala 04, altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME Endereço: Rua dos Tarumãs, Lote 05, Quadra 45, Retiro do Bosque, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74990-720 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
31/01/2024 08:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802455-93.2018.8.14.0005 Reclamante: MARLEIDE LIMA VIEIRA Reclamado: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI Reclamada: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, interposta por MARLEIDE LIMA VIEIRA, em face de PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA e CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA-ME.
A autora afirma que quitou o pagamento de todas as parcelas de um terreno denominado Lote 28, quadra 12, localizado no Loteamento Belo Monte, porém as requeridas não realizaram as obras de infraestrutura estabelecidas em contrato, motivo pelo qual requer a sua rescisão e restituição de parcelas pagas, bem como pagamento de danos morais.
A requerida PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA apresentou contestação no Id nº 11016621, alegando preliminarmente ilegitimidade de parte, uma vez que transferiu o loteamento para a 2ª Ré, a Construtora Provazio Ltda.
No mérito requereu a improcedência da ação.
A requerida CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA-ME apresentou contestação no Id nº 56964196, oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade concedida à autora.
No mérito, requereu a improcedência da ação. É a síntese necessária.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que a presente lide se amolda à legislação consumerista, microssistema protetivo monopolar, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública.
De conseguinte, por se tratar de relação de consumo, recomendável e necessário, no caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por serem verossímeis as alegações da parte autora.
Emana dos autos, ser impossível inferir qualquer culpa da parte autora na análise da pretensão da rescisão contratual, havendo culpa exclusiva da requerida.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ponte Empreendimentos, porque o contrato firmado (instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote/terreno) consta o nome da empresa requerida como parte na relação jurídica.
Além disso, essa relação discutida nos autos aplica-se as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os participantes da relação de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelo inadimplemento contratual.
Em que pese a cláusula contratual 19ª possibilite a cessão/sub-rogação de direitos e deveres à terceiros, não consta nos autos termo de cessão de direitos/créditos à requerida Construtora Alencastro Provázio, bem como no Termo de Ajustamento de Conduta (id nº 11018516 - Pág. 4) alegado pela requerida consta como compromissárias as duas empresas requeridas.
Ademais, conforme próprio § 7º da Cláusula processual 19ª, afirma-se que: §7º FICA DESDE JÁ AJUSTADO ENTRE AS PARTES QUE A CESSÃO DOS CRÉDITOS E/OU DIREITOS DECORRENTES DESTE CONTRATO NÃO REPRESENTARÃO, EM NENHUMA HIPÓTESE, A ASSUNÇÃO PELA CESSIONÁRIA POSIÇÃO CONTRATUAL DA VENDENDORA.” Portanto, a empresa requerida continua responsável pelas obrigações firmadas perante o consumidor.
De toda forma, não há como se eximir de qualquer responsabilidade, visto que a requerida Ponte Empreendimento faz parte da cadeia de consumo, nos termos dos Arts. 14 e 18 do CDC.
Alegou a ré CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA-ME a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Não assiste razão à empresa requerida, uma vez que a presente ação segue o rito da Lei 9.099/95, o qual prevê, no art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em seu primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso que as requeridas não realizaram as obras de infraestrutura previstas na Cláusula nº 9 do Contrato, descumprindo, inclusive, os prazos ali estabelecidos.
Ou seja, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte das empresas requeridas, o que enseja a resolução do contrato em razão do seu descumprimento.
Nessa senda, ao caso vertente infere-se a incidência do enunciado n.º 543 da Súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória, exegese do inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (grifei) O enunciado bem assevera que no caso de o vendedor ter dado causa à rescisão contratual o valor pago deve ser restituído integralmente.
Sobre o assunto, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Atraso na entrega da obra.
Mora caracterizada.
Culpa das rés pela rescisão do contrato.
Devolução integral das parcelas pagas.
Impossibilidade de retenção de valores, assim como de aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Súmula 543 do STJ.
Comissão de corretagem restituída a título reparatório.
RECURSO DAS RÉS NEGADO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1014318-34.2018.8.26.0068; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA – POSSIBILIDADE – REPOSIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - ATRASO DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO CONSIDERANDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021414-68.2016.8.26.0554; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) - (grifei).
Desta forma, deve a parte ré restituir à autora o valor integralmente pago e devidamente corrigido, ante o seu evidente descumprimento.
Salienta-se, por oportuno, que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (...)"(STJ, RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012)".
Para além disso, eventuais restrições administrativas impostas pelo Poder Público à empresa loteadora não pode ser repassada ou servir de escusa para descumprimento contratual por parte da requerida.
Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
EMPREENDIMENTO EMBARGADO POR ORDEM JUDICIAL.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS À CONCLUSÃO DA OBRA.
FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO COMO REGRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inconclusão de empreendimento imobiliário por força do embargo judicial decretado em ação civil pública não configura causa excludente da responsabilidade civil da construtora/incorporadora, porquanto eventuais entraves administrativos supervenientes cifram-se na categoria de fortuitos internos, portanto inerentes à a atividade mercantil desta, sendo insuficientes ao arredamento da responsabilidade civil, tratando-se de risco do negócio. 2.
A cláusula penal é positivada em favor da parte inocente pelo descumprimento do contrato, não da culpada.
Destarte, sendo a construtora/incorporadora integralmente culpada pela rescisão do pacto, direito nenhum lhe assiste quanto à pretensão de qualquer ressarcimento em face da parte inocente pelo rompimento contratual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.321644-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) "APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Inocorrência.
Risco do negócio desenvolvido pela apelada.
Súmula 161.
Incidência de mora após o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves.
Súmula 160.
LUCROS CESSANTES.
Responsabilidade civil objetiva.
Prejuízo presumido.
Súmula 162.
Valor fixado em 0,5% do preço pactuado, por mês de atraso.
DANO MORAL.
Inexistência de lesão a direito de personalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Processo n 10705674520148260100 SP 1070567-45.2014.8.26.0100, Orgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação 23/03/2016, Julgamento 23 de Março de 2016, Relator Rosangela Telles) RESCISÃO DE CONTRATO - Venda e compra de imóvel - Culpa exclusiva das vendedoras - Sentença de parcial procedência, que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição do valor integral pago pelo imóvel e pelas despesas com ITPU e taxa condominial - Insurgência das requeridas - Descabimento.
MORA - Alteração do cronograma das obras em razão da atuação da Administração Pública que caracteriza fortuito interno e não isentam a construtora e a vendedora das responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual - Súmula nº 161 deste Tribunal - Ausência de prova de que a infraestrutura do loteamento onde se localiza o imóvel objeto da lide tenha sido entregue no prazo contratualmente previsto - Inadimplemento as requeridas que motivaram os compradores ao desfazimento do negócio - Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 - Retorno das partes ao status quo ante que se impõe - Precedentes deste Tribunal.
IPTU E TAXA CONDOMINIAL - Responsabilidade de quem detém a posse do imóvel - A entrega das chaves define o momento a partir do qual surge para o comprador obrigação de efetuar o pagamento das despesas tributárias e taxa condominiais - Precedentes - Vendedoras que devem restituir aos autores o pagamento indevido dos encargos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1105950-16.2016.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Outrossim, é nula a cláusula contratual que transfere à consumidora (promitente/compradora) a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e impostos, desde a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, isso porque estabelece obrigação que põe o consumidor em situação de desvantagem exagerada, haja vista que apenas após a entrega do loteamento o consumidor poderá usufruir do bem, ocasião em que deve ser transferido a ele o encargo pelo pagamento do IPTU.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda.
Atraso na entrega do bem Culpa exclusiva da vendedora.
Eventual alteração nas normas do Poder Público relativas à infraestrutura do empreendimento não serve como excludente de sua responsabilidade.
Súmula 161 deste E.
Tribunal.
Danos morais inocorrentes.
Valores pagos a título de IPTU que devem ser reembolsados de forma simples, ante a não ocorrência de cobrança abusiva ou má-fé - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido. (0000368-77.2015.8.26.0650 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): José Carlos Ferreira Alves Comarca: Valinhos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2016 Data de registro: 08/11/2016). (grifei) Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária a partir dos desembolsos, além de juros legais de mora a partir da citação nesta ação.
Destarte, considerando que os documentos juntados comprovam a relação jurídica entre as partes, merece prosperar o pedido de rescisão perseguido pela parte autora.
Neste diapasão, em razão da culpa exclusiva do promitente vendedor em não cumprir fielmente o contratado, não há razão em aplicar o disposto na cláusula 15ª do referido contrato, sendo abusiva qualquer tipo de dedução porventura previstas no instrumento contratual (tais como multa sobre o valor do contrato, bem como outras deduções), por colocarem em desvantagem exagerada o consumidor.
Isto é, o consumidor não pode arcar com prejuízos por uma situação que não deu causa, pois o descumprimento do contrato foi culpa exclusiva da empresa requerida que não realizou as obras de infraestrutura previstas na cláusula 9º do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 STJ.
JUROS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Necessária a reforma da sentença no tocante ao direito de retenção do Apelante, posto que em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda, regida pelas normas consumeristas, a restituição do valor pago deve ser imediata e integral quando caracterizada a culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula nº 543. 2.
Caracterizada a culpa exclusiva do Apelado na rescisão da promessa de compra e venda, deve ser procedida a restituição integral do valor pago, restituindo-se o status quo ante, devendo o valor ser corrigido monetariamente, na forma fixada em sentença, e com indecência de juros de mora de 1% desde a citação, conforme entendimento pacifico do STJ. 3.
A Apelante deixou de comprovar os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, de modo que o simples inadimplemento contratual não é suficiente a evidenciar que os transtornos ocorridos ultrapassaram o mero dissabor da vida cotidiana. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2019.04209776-82, 208.711, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-01, Publicado em 2019-10-11) No que atine ao pleito de danos morais, a autora não trouxe aos autos elementos necessários aptos à configurar o dano moral indenizável.
Afere-se que os fatos vivenciados pela autora não são capazes de ensejar reparação moral, afinal, é pacífico que o simples descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de acarretar violação aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO UNILATERAL DO COMPRADOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUPRIMIDA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor assegura ao comprador a restituição integral dos valores pagos, restituindo-o ao status quo ante. 2- A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. 3- O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, com restituição de valores, não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
Circunstância dos autos em que se impõe decotar a indenização por danos morais. 4- À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido, sentença parcialmente reformada para suprimir a condenação do apelante ao pagamento de dano moral. (2018.03402975-93, 194.563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato realizado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré.
Pela rescisão do contrato, deverão as requeridas solidariamente restituírem de forma imediata, integral e de uma única vez, o valor total das importâncias pagas pela autora, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
04/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MARLEIDE LIMA VIEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802455-93.2018.8.14.0005, Valor da Causa 38.160,00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação RECLAMANTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA RECLAMADO: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI e outros Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022, no horário aprazado - 09:43:32 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA RECLAMANTE: MARLEIDE LIMA VIEIRA, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO, EVANDER FONTENELE DE AQUINO, OAB/PA nº 1º RECLAMADO: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI, preposto(a) Sr.(a) Sr.
Joao victor moraes da ponte, CPF *84.***.*05-87, acompanhado(a) do seu/sua advogado (a), Dr. (a) DR.
Rondineli Ferreira Pinto, advogado OAB 10.389. 2º REQUERIDO: CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME, Preposta Sra.
DIANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA MINUS, CPF 692.318.932- 20, companhado(a) do seu/sua advogado (a), Dr. (a) DRA.
WLADIZA VINA TEIXEIRA, OAB/PA 19 799 Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da 1° requerida, disse que: Pugna pelo Julgamento antecipado da lide.
Dada a palavra ao advogado (a) da 2° requerida, disse que: Pugna pela audiência de Instrução e Julgamento.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial, bem como pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, a 2º ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2023, às 14:1hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/LpRxoq P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
07/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/04/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/04/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 04:35
Decorrido prazo de MARLEIDE LIMA VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0802455-93.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 38.160,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: MARLEIDE LIMA VIEIRA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 790, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 RECLAMADO: PONTE EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA EIRELI, CONSTRUTORA ALENCASTRO PROVAZIO LTDA - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/04/2022 09:20, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/TWaNI Altamira/PA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022, às 13:43:31hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
03/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 03:40
Apensado ao processo 0802454-11.2018.8.14.0005
-
16/09/2019 13:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/09/2019 13:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/09/2019 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2019 13:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2019 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2019 15:50
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 02:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 15:47
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/06/2019 15:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/06/2019 15:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/06/2019 15:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2019 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:41
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/04/2019 09:39
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/04/2019 09:39
Juntada de Petição de despacho
-
09/04/2019 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2019 09:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2019 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2019 02:06
Decorrido prazo de MARLEIDE LIMA VIEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 10:21
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/12/2018 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:24
Movimento Processual Retificado
-
11/12/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002908-85.2015.8.14.0051
Alexandre Valdir de Queiroz Gomes
Jose Alexandre de Assis Cunha
Advogado: Benones Agostinho do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 13:21
Processo nº 0002908-85.2015.8.14.0051
Jose Alexandre de Assis Cunha
Alexandre Valdir de Queiroz Gomes
Advogado: Williams Ferreira dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2015 12:31
Processo nº 0867145-82.2019.8.14.0301
Diogenes Lemos Carneiro
Igeprev
Advogado: Karyme Freitas Carneiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 10:36
Processo nº 0867145-82.2019.8.14.0301
Diogenes Lemos Carneiro
Igeprev
Advogado: Karyme Freitas Carneiro Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 14:36
Processo nº 0800222-19.2020.8.14.0017
Keila Pereira Borges
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Larissa Goncalves Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 11:27