TJPA - 0803511-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 20:54
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0803511-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:22
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Ana Selma da Silva Timoteo- Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado -
02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/12/2022 10:04
Audiência Una realizada para 05/12/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0803511-10.2022.8.14.0301 AUTOR: ARIAS FREITAS BARROS REU: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 05/12/2022 11:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 260 098 083 046 Senha: DgedtK Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ARIAS FREITAS BARROS em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0803511-10.2022.8.14.0301 Nome: ARIAS FREITAS BARROS Endereço: Rua Betânia, 1.900, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/12/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE), decido.
Ausente a probabilidade do direito (art. 300, caput e § 3º, do CPC), rejeito a pretensão sob o juízo sumário de cognição.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta.
Por esta razão, inexiste, ao menos neste momento, indícios suficientes que conduzam à conclusão de que a cobrança e a restrição creditícia dela decorrente são indevidas, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no acima relatado, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade e hipossuficiência da Autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor.
Cediço que tal inversão não a desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para cujas provas não seja hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:06
Audiência Una designada para 05/12/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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