TJPA - 0802319-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2022 10:04
Audiência Una realizada para 29/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0802319-42.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 29/11/2022 11:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 227 362 363 581 Senha: e2CgYL Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:45
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802319-42.2022.8.14.0301 Nome: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 1105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/11/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial que determine ao condomínio requerido que suspenda a cobrança relativa aos gastos com o conserto do portão de veículos, bem como para determinar que a requerida se abstenha de inserir seu nome no rol dos cadastros dos devedores.
Narra o reclamante, que é morador do Condomínio Águas de Março, ora requerido, e que na data de 29/08/2021, ao conduzir seu veículo para a saída do edifício, que encontrava-se livre para passagem, o portão de veículos foi fechado abruptamente pela portaria, o que ocasionou uma colisão com a parte frontal de seu automóvel, causando-lhe danos na funilaria, entre outros.
Sustenta que no dia seguinte ao fato, foi contactado via e-mail pelo reclamado, o qual enviou-lhe nota fiscal no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) informando-lhe que, diante do ocorrido, seria responsabilizado pelo pagamento dos danos ao portão.
Relata que ao verificar seu extrato bancário o DDA – Débito Direto Autorizado, observou que constava um boleto registrado em seu nome por parte do condomínio, no valor R$ 1.183,53 (hum mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), com vencimento para 05 de dezembro de 2021, não correspondendo à cobrança regular da taxa condominial mensal, pelo que requisitou a exclusão do boleto ao condomínio, uma vez que nada devia.
Aduz que continua a adimplir normalmente suas obrigações condominiais mensais ordinárias com o condômino, embora já tenha sinalizado de modo expresso ser indevida a cobrança pelo sinistro ocorrido dia 29 de agosto de 2021, no entanto, continua recebendo boletos em valores diversos, todos relacionados ao ocorrido. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que, da análise do vídeo colacionado aos autos (ID 47577812), verifico que o portão da garagem, de fato, fechou em cima do veículo do requerido, no momento que o mesmo estava saindo do condomínio requerido, o que, em princípio, milita em favor das alegações autorais.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos é medida que pode implicar em prejuízo ao autor.
O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, posto que o reclamado poderá cobrar posteriormente eventuais valores devidos, caso se verifique, ao final, que a autora não faz jus ao direito invocado.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para SUSPENDER as cobranças referentes aos danos ocorridos no portão de veículos do condomínio requerido, em 29/08/2021, bem como para determinar que a Ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de cobrança do débito impugnado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertido em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica, ainda, estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:06
Audiência Una designada para 29/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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