TJPA - 0802319-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802319-42.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado , intimo a parte RECORRIDA, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0802319-42.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO ADRIANO OLIVEIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO ÁGUAS DE MARÇO.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que é morador da unidade 1105 do Condomínio Águas de Março – ora Réu, sendo proprietário de um veículo da marca Toyota, modelo Hilux Cabine Dupla DSL 4, chassi nº 8AJBA3CD6K1622183, placa QEX-2166 de cor prata.
A garagem do condomínio Réu conta com portão eletrônico acionado pelo funcionário responsável pela portaria que, ao perceber a entrada e saída dos condôminos do edifício, é responsável por sua abertura e fechamento.
No dia 29 de agosto de 2021, o Autor conduzia seu veículo para saída do edifício, e estando o portão da garagem totalmente aberto, encontrando-se livre a passagem para sua saída regular.
No entanto, às exatas 19:24 horas, no mesmo momento em que iniciara o cruzamento do portão, ocorreu o abrupto fechamento do portão eletrônico sobre a lateral dianteira do automóvel, causando-lhe danos na funilaria, além do para-choque, presilhas e lanterna direita, local da colisão do portão com o automóvel no momento em que estava ainda em movimento. É de se destacar que, na posição em que se encontrava o automóvel, já em trânsito para saída, uma vez que o portão estava totalmente aberto, não havia sequer tempo para parar o veículo, tornando a colisão inevitável por parte do Autor, o qual solicitou de imediato as filmagens do sistema interno de câmeras do edifício para apuração do incidente.
A falta de atenção do funcionário do prédio fez com que o mesmo não percebesse e fechasse o portão exatamente no momento da travessia, havendo, portanto, falha de segurança e de bom procedimento da portaria que causou o prejuízo do Autor.
No dia seguinte ao fato, o Autor foi contactado via email pelo Condomínio Réu, o qual envioulhe nota fiscal anexa no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) indicando-lhe que, diante do ocorrido, o mesmo ficaria responsabilizado pelo pagamento dos danos causados ao portão, concedendo-lhe um prazo de setenta e duas horas para quitar o valor cobrado sob pena da instauração de procedimento de cobrança.
O Autor orçou seu prejuízo imediato no valor de R$ 19.329,65 (dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) em uma empresa de serviços automotivos, concernente aos danos causados no incidente, envolvendo serviços de funilaria, substituição do para-choque, substituição do farol direito dianteiro, substituição da moldura do farol de neblina, substituição da presilha plástica e pintura.
O pedido de tutela foi DEFERIDO, nos seguintes termos: Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para SUSPENDER as cobranças referentes aos danos ocorridos no portão de veículos do condomínio requerido, em 29/08/2021, bem como para determinar que a Ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de cobrança do débito impugnado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertido em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica, ainda, estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Foi determinada a citação, mas não foi invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada 09 de Fevereiro de 2022 - Decisão (6817282) CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO – RESIDENCE Diário Eletrônico (07/02/2022 12:07:26) O sistema registrou ciência em 09/02/2022 00:00:00.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que um dos problemas que mais afligem todos que residem em condomínio é a segurança, sendo que sempre é exigido das administrações medidas que visem trazer maior segurança aos que habitam a edificação.
Sendo que no condomínio, ora réu, por decisão assemblear foram adotadas diversas medidas que visaram trazer maior controle de acesso ao condomínio, e, por conseguinte maior segurança.
Dessa forma, contratou-se sistema de fechamento automático do portão, com dispositivo anticolisão, a fim de evitar possíveis sinistros quando da entrada e saída dos veículos dos moradores.
Ocorre Exa., que após a abertura do portão de entrada e saída das garagens e a consequente passagem do veículo o mesmo se fecha automaticamente.
Não podendo de forma alguma qualquer veículo aproveitar abertura executada para entrada ou saída de veiculo diverso do seu.
Por óbvio que cada morador deve aguardar o fechamento automático do portão para que o colaborador da portaria acione novamente a abertura do mesmo, e este possa entrar ou sair da garagem.
Fica evidente pelas imagens do sinistro ocorrido, ora anexas, que o autor ao sair do condomínio aproveitou a liberação de saída, executada pela portaria, para passagem de outro veiculo.
Uma vez que, quando avançou com seu veículo o portão já estava em processo de fechamento, pois havia sido liberado para a passagem, como dito, de terceiro e não do autor, cabendo a esse esperar o completo fechamento do portão para assim ser acionada a abertura do portão pelo porteiro.
Pelas imagens do ocorrido fica evidente a desatenção do autor nos procedimentos para a entrada e saída, posto que, como dito, este não aguardou o completo fechamento do portão para ter sua saída liberada.
Haja vista que o sistema implementado tem a função de fechamento automático despois da passagem do veículo, para justamente trazer a segurança almejada.
Dessa feita, percebe-se claramente que o sinistro ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, não restando comprovada qualquer ação ou omissão do réu que tenha contribuído para tal ocorrido.
Na audiência não houve acordo.
As sustentaram as mesmas teses apresentadas na inicial e na contestação. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares.
Passamos ao mérito. É importante fixar o ponto controvertido.
A parte autora alega que a abertura e fechamento do portão é realizado fisicamente pelo porteiro o qual supostamente foi desatento e fechou o portão do condomínio quando o autor saia com o seu veículo.
Por outro lado, o Condomínio requerido alega que o fechamento do portão é automático, mas que apenas a abertura do portão é realizada pelo porteiro, cabendo a cada um dos moradores aguardar o fechamento do portão de forma automática para depois aguardar a abertura pelo porteiro.
A prova principal dos autos são os dois vídeos anexados aos autos pela parte autora.
Nos vídeos é possível perceber que foi concomitante, ou seja, a medida em que o veículo dirigido pelo autor aproximava do portão, de forma automática o portão estava fechando.
Ou seja, falhas recíprocas.
Não consta na petição inicial há quanto a parte autora reside no Condomínio.
Mas por óbvio não era a primeira vez que entrava com o seu veículo na garagem do condomínio.
Assim, caberia a parte autora saber que o fechamento do portão é automático, ou seja, mesmo que o portão estivesse aberto caberia a parte autora aguardar o fechamento para depois o porteiro abrir o portão para a sua saída.
Por outro lado, a jurisprudência tem sido predominante em responsabilizar os condomínios e estabelecimentos comerciais em geral, pelos acidentes envolvendo os fechamos dos portões e/ou cancelas automáticas.
Trazemos alguns julgados sobre o tema relativo aos danos em veículos ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 130 DO C.
STJ – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO CONSERTO DAS AVARIAS CAUSADAS NO AUTOMÓVEL - CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O abalroamento do veículo do autor no interior do estacionamento do supermercado réu, o qual tem o dever legal de adotar medidas necessárias visando à segurança de seus clientes, ante seu dever de guarda e vigilância, permite o reconhecimento da responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial pelo ressarcimento da quantia referente ao conserto do veículo; II – Em que pese o dissabor suportado pelo autor com a avaria causada ao seu veículo no estacionamento da requerida, não constitui dano indenizável por ser mero dissabor comum do dia a dia, vale dizer, aborrecimento decorrente da vida em sociedade. (TJ-SP - AC: 10002772420218260176 SP 1000277-24.2021.8.26.0176, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022).
RECURSO INOMINADO – Danos causados em veículo em estacionamento de supermercado – Frustração da legítima confiança do recorrido – Descumprimento dos deveres de guarda e vigilância – Responsabilidade da recorrente, baseada na ideia de risco-proveito, inerente, in casu, à comodidade disponibilizada, configurada, ainda mais se valorado o aparato de segurança existente no local – Não cabe, de todo modo, ao supermercado, em casos símiles, aproveitar-se de uma suposta falta ou de uma eventual precariedade do controle de entrada e saída de veículos, tampouco de uma hipotética inadequação do sistema de monitoramento e vigilância do espaço destinado ao estacionamento de veículos dos consumidores – É ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva admitir que o fornecedor obtenha um proveito econômico a partir de omissão que lhe é imputável – Cerceamento de defesa não caracterizado: aliás, a recorrente, em defesa, podendo, sequer disponibilizou imagens da área do estacionamento – Danos patrimoniais provados – Indenização fixada com amparo no orçamento de menor valor, então em R$ 1.050,00 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10126772920208260007 SP 1012677-29.2020.8.26.0007, Relator: Luciano Gonçalves Paes Leme, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021) De forma específica trazemos julgados em que os portões/cancelas foram fechados irregularmente e danificaram os veículos.
INDENIZAÇÃO – DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – FECHAMENTO DE PORTÃO SOBRE VEÍCULO DE CONDÔMINO QUANDO DA ENTRADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO – DANO MORAL AFASTADO NA SENTENÇA, SEM RECURSO QUANTO A ISSO DA PARTE AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por condômino em face de condomínio edilício visando a reparação de danos patrimoniais e morais causados pelo fechamento de portão sobre o veículo quando da entrada na garagem. 2.
Embora haja versões colidentes, posto que as testemunhas da autora afirmam que o portão caiu sobre o veículo por falta de manutenção e,
por outro lado, a testemunha da (seu porteiro) afirma que a autora não aguardou o prévio fechamento de outro veículo que havia adentrado, ficou bem assentado na sentença os fundamentos pelos quais se confere maior credibilidade aos testemunhos da autora. 3.
Indenização por danos morais afastada na sentença, sem recurso por parte da autora. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% da condenação. (TJ-SP - RI: 00065206520148260428 SP 0006520-65.2014.8.26.0428, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2015).
Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Veículo do autor que amassou após fechamento do portão do condomínio sobre ele.
Sensor que não existia à época do acidente.
Obrigação do condomínio em assegurar o funcionamento devido do portão.
Ressarcimento pelos danos no veículo devido pelo condomínio.
Danos morais não verificados.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10079907420198260320 SP 1007990-74.2019.8.26.0320, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/01/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2022) Na presente situação não se trata de uma falha de um sistema eletrônico, mas sim de uma falha humana recíproca.
O autor, por ser morador do condomínio e passar pela portaria com frequência tem a obrigação de saber que mesmo o portão da garagem estando aberto deverá aguardar o seu fechamento e só depois após o porteiro abrir o portão é que poderá sair.
Pelas imagens, caso o autor tivesse um pouco mais de prudência conseguiria ter freado e evitado o acidente.
Assim, o autor na sua petição inicial não esclarece porque não aguardou o fechamento do portão.
Por outro lado, o sistema de fechamento automático do portão também falhou e as partes não trouxeram as imagens do veículo que saiu anteriormente.
Caberia ao Condomínio requerido, provar que não existe exceção, ou seja, em hipótese alguma podem passar dois veículos antes do fechamento automático do portão.
Ou seja, seria importante que pelo menos uma das partes trouxesse aos um vídeo de pelos menos dois minutos antes do acidente.
Passamos à análise dos danos.
Considerando a imagem do veículo (47577814), o qual é um veículo de luxo Toyota, modelo Hilux Cabine Dupla DSL 4, chassi nº 8AJBA3CD6K1622183, placa QEX-2166 de cor prata, consideramos que a parte autora apresentou apenas um orçamento em um valor muito alto e desproporcional no valor de R$ 19.329,85.
Assim, caberia a parte autora ter apresentado pelo menos três orçamentos, devidamente assinados e de acordo com danos reais de veículo.
Assim, o juízo entende que o orçamento apresentado pela parte autora não condiz com a necessidade os reparos a serem realizados no veículo.
Por outro lado, é possível perceber que o veículo praticamente quebrou o portão do condomínio e o serviço de substituição de 03 (três) colunas do portão de entrada de veículos (dois inferior e um lateral e o reforço na estrutura que segura os vidros) realizado pelo valor de R$ 1.600,00 está condizente com os danos reais suportados pelo Condomínio requerido. (47577817).
Não vislumbramos a prática de ato ilícito, pois não houve a intenção de fechar o portão no intuito de causar danos ao veículo da parte autora.
No entanto, a parte autora deveria ter aguardado o fechamento do portão para depois sair e caso tivesse um pouco mais de atenção conseguiria frear o veículo e evitar o acidente.
Assim, uma vez identificadas falhas recíprocas cada uma das partes deverá arcar com os respectivos prejuízos.
Em relação ao descumprimento da liminar o Condomínio requerido foi cientificado em 09/02/2022, mas em 11/02/2022 (50237008), conforme mensagem em anexo a parte autora foi proibida de reservar o salão de festas por causa das pendências relacionadas com os boletos que já estavam suspensos.
Assim, restou comprovado nos autos uma cobrança indevida com o descumprimento da liminar.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para convalidar a tutela de urgência e determinar o CANCELAMENTO dos BOLETOS referente aos danos ocorridos no portão de veículos do condomínio e a proibição de que a parte autora seja incluída em cadastros de restrição ao crédito.
A parte requerida deverá pagar para A PARTE AUTORA R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) CORRESPONDENTE A UMA COBRANÇA INDEVIDA incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data da cobrança (11/02/2022) (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês. (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, não identificando a prática de ato ilícito e as falhas foram reciprocadas JULGO IMPROCEDENTES o pedido de DANOS MORAIS e MATERAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 Julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2022 10:04
Audiência Una realizada para 29/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0802319-42.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 29/11/2022 11:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 227 362 363 581 Senha: e2CgYL Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:45
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802319-42.2022.8.14.0301 Nome: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 1105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/11/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial que determine ao condomínio requerido que suspenda a cobrança relativa aos gastos com o conserto do portão de veículos, bem como para determinar que a requerida se abstenha de inserir seu nome no rol dos cadastros dos devedores.
Narra o reclamante, que é morador do Condomínio Águas de Março, ora requerido, e que na data de 29/08/2021, ao conduzir seu veículo para a saída do edifício, que encontrava-se livre para passagem, o portão de veículos foi fechado abruptamente pela portaria, o que ocasionou uma colisão com a parte frontal de seu automóvel, causando-lhe danos na funilaria, entre outros.
Sustenta que no dia seguinte ao fato, foi contactado via e-mail pelo reclamado, o qual enviou-lhe nota fiscal no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) informando-lhe que, diante do ocorrido, seria responsabilizado pelo pagamento dos danos ao portão.
Relata que ao verificar seu extrato bancário o DDA – Débito Direto Autorizado, observou que constava um boleto registrado em seu nome por parte do condomínio, no valor R$ 1.183,53 (hum mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), com vencimento para 05 de dezembro de 2021, não correspondendo à cobrança regular da taxa condominial mensal, pelo que requisitou a exclusão do boleto ao condomínio, uma vez que nada devia.
Aduz que continua a adimplir normalmente suas obrigações condominiais mensais ordinárias com o condômino, embora já tenha sinalizado de modo expresso ser indevida a cobrança pelo sinistro ocorrido dia 29 de agosto de 2021, no entanto, continua recebendo boletos em valores diversos, todos relacionados ao ocorrido. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que, da análise do vídeo colacionado aos autos (ID 47577812), verifico que o portão da garagem, de fato, fechou em cima do veículo do requerido, no momento que o mesmo estava saindo do condomínio requerido, o que, em princípio, milita em favor das alegações autorais.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos é medida que pode implicar em prejuízo ao autor.
O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, posto que o reclamado poderá cobrar posteriormente eventuais valores devidos, caso se verifique, ao final, que a autora não faz jus ao direito invocado.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para SUSPENDER as cobranças referentes aos danos ocorridos no portão de veículos do condomínio requerido, em 29/08/2021, bem como para determinar que a Ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de cobrança do débito impugnado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertido em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica, ainda, estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:06
Audiência Una designada para 29/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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