TJPA - 0800851-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:52
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ECTOR PENICHE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PM.
ELIMINADO EM RAZÃO DE CÁRIE.
REPARAÇÃO ODONTOLÓGICA.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.
MANTIDA A DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ECTOR PENICHE DA SILVA, em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 8652413, por meio da qual conheci e dei provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão a quo, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0811664-40.2021.8.14.0051).
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que não havia razão plausível para ser excluído da disputa, bem como sua reintegração não estaria contrária às normas legais, uma vez que estariam sendo violados direitos humanos constitucionais do demandante ao ser submetido à “padrão estético perfeito”.
Ante esses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões ao id. 8692975, onde o agravado requer o total improvimento do agravo interno interposto, por falta de fundamentação fática e legal, para que seja mantida a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, e consequentemente julgado provido.
Belém, 16 de março de 2023. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Compulsando os autos, constata-se que dei provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará com base que não havia elementos de prova que evidenciaram qualquer ilegalidade no certame, sendo pertinente observar que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir de decisão de mérito administrativo, analisando, tão somente, a legalidade do ato decisório, observando-se a constitucionalidade e a obediência aos preceitos legais, porém, diante das razões recursais apresentadas no agravo e, em análise mais aprofundada da controvérsia posta nos autos, constato agora, a necessidade de processamento da ação mandamental, razão pela qual, utilizando-me do juízo de retratação, na forma do art. 1.021, §2.º, CPC inerente à natureza jurídica do presente, reconsidero o decisum de id. 8652413 e passo à análise requerida na exordial.
Isso porque, o edital é instrumento que vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato às normas nele fixadas, no tocante à realização do concurso público, excepcionadas as hipóteses de abusividade e violação a direitos.
Oportuno frisar que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, naquilo que diz respeito aos critérios adotados pela banca, na organização do certame, mas tão-somente em caso de possíveis ilegalidades.
In casu, a norma editalícia prevê, no seu item 3, as situações que culminam na inaptidão do candidato durante a 3ª fase, correspondente à avaliação de saúde: 3.16 Apresentar no exame odontológico: (...) cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical.
Ressalta-se que o Autor conseguiu demonstrar, por meio de laudo odontológico particular colacionado aos autos principais, que se submeteu a uma exodontia dos elementos dentários 18 e 28, encontrando-se apto as funções estomatognática.
Ademais, ainda que não tivesse procedido a correção do referido problema dentário, a sua exclusão do certame apenas decorrente desse motivo se revela desarrazoada e desproporcional, mormente pelo fato de a anomalia dentária não guardar qualquer correlação com as suas funções de policial militar ou impedir o exercício das suas atividades, não obstante haja previsão legal e editalícia para tal inabilitação.
A matéria debatida não é nova e já foi reiteradamente enfrentada por este tribunal, reconhecendo-se que a exigência configura flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PM.
ELIMINADO EM RAZÃO DE CÁRIE NO ELEMENTO 13.
REPARAÇÃO ODONTOLÓGICA.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminares: a) carência da ação por falta de interesse de agir.
Rejeitada. b) necessidade de citação dos demais participantes do concurso.
Rejeitada. 2.
Mérito.
O exame odontológico em comento carece de pertinência lógica, uma vez que a presença de um dente cariado não impede o exercício das atividades militares, quiçá compromete as habilidades e capacidades físicas necessárias para o exercício eficiente do serviço de segurança pública.
Claro está que descabida e desarrazoada a decisão administrativa de eliminar o candidato por tal razão, bem como configura, a bem da verdade, medida discriminatória e violadora de preceitos constitucionais caros, como o do acesso ao cargo público mediante concurso em condição de igualdade. 3.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 201130137305 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/05/2014) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
REPROVAÇÃO.
EXAME MÉDICO.
AUSÊNCIA DE DENTES.
PRESENÇA DE CÁRIES.
BAIXA ACUIDADE.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
EXIGÊNCIA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
A restrição imposta pela Administração Pública à acessibilidade de cargos públicos àqueles que apresentam cárie dentária ou ausência de dentes mostram-se excessiva, despropositada e, por consequência, abusiva, porquanto não guarda relação com as atribuições do cargo para o qual o apelado se candidatou. 4. recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo interno nos termos do voto da Relatora. (2014.04557738-64, 135.022, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, publicado em 2014- 06-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA – CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO.
ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO NÃO JUSTIFICADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O ato de o candidato ter ausentes 04 (quatro) dentes superiores e na parte inferior utilizar prótese parcial removível com 02 (dois) elementos provisórios encontra-se fora dos padrões mínimos estabelecidos no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 2 – Precedente jurisprudencial. 3 – AGRAVO CONHECIDO e IMPROVIDO, à unanimidade. (TJPA, AI n.º 0034293-48.2013.8.14.0301, Relatora: Des.ª Nadja Nara Cobra Meda.
Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Turma de Direito Público) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
EDITAL Nº 001/CFP/PMPA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ODONTOLÓGICO.
INTERPRETAÇÃO DE QUE A MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA IMPEDE O PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO CORRIGÍVEL POR MEIO DE PRÓTESE, INCAPAZ DE REDUZIR A CAPACIDADE DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO POLICIAL.
EM QUE PESE A LEGALIDADE DA NORMA EDITALÍCIA, HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O ATO SE TORNA DISCRIMINATÓRIO.
CANDIDATO COM PLENAS CONDIÇÕES DE SAÚDE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA, AP/REEX n.º 0022874-38.2016.8.14.0006.
Relatora: Des.ª Ezilda Pastana Mutran.
Data de julgamento: 18/12/2019, 1ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR INAPTIDÃO AFERIDA NO EXAME ODONTOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NO EDITAL APTO A GERAR A EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o motivo da inaptidão da apelada apresentado pela banca avaliadora de saúde odontológica (Id 2271034) não se coaduna com os termos do aludido no item 7.3.12, ‘’q” do edital, tendo em vista que ocorreu única e exclusivamente em razão da presença de dentes cariados e de tártaro, sendo que, conforme laudo acostado, já foi corrigido; 2.
Além disso, a existência de uma simples cárie e tártaro não há de intervir no bom desempenho das funções da apelada, a fim de excluí-la do certame, em afronta ao princípio da razoabilidade; 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de fevereiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APL: 08068525420168140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020) Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo aos dos presentes autos: DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Acórdão assim ementado (fls. 22): “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/BMPE/2003-2004.
EXAME DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE DENTES NATURAIS E NÚMERO DE RESTAURAÇÕES PROVISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. (...) 3.
O entendimento jurisprudencial prevalecente é o de que não fere o princípio da isonomia erigir fatores de avaliação em concursos públicos, desde que guardada a devida razoabilidade com a natureza do cargo a ser exercido. 4.
A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes naturais e fixação de número máximo de restaurações provisórias, tal como posta no presente caso, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. (precedentes deste Tribunal) 5.
Reexame necessário improvido, prejudicado o voluntário, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.” 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º, ao caput e incisos I e II do art. 37, bem como ao inciso X do § 3º do art. 142 da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que a insurgência não merece acolhida.
De saída, no tocante à suposta afronta ao art. 2º da Lei Maior, sob alegação de impossibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos, observo que é firme nesta nossa Casa de Justiça o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes” (MS 23.452, da relatoria do ministro Celso de Mello). 4.
Prossigo para anotar que, segundo consignei no julgamento do RMS 24.699, da relatoria do ministro Eros Grau, o lapidar conceito de Miguel Seabra de Fagundes, de que administrar é aplicar a lei de ofício, é de ser visto sob nova perspectiva.
Isso porque o art. 37 da Constituição Federal tornou o Direito maior do que a lei ao fazer da legalidade apenas um elo, o primeiro elo de uma corrente de juridicidade que ainda incorpora a publicidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência.
Ou seja, a lei é um dos conteúdos desse continente de que trata o art. 37. É dizer: o administrador deve aplicar a lei e, ainda, observar todos os princípios de que o Direito se constitui.
Então, se tivéssemos que atualizar o conceito de Seabra Fagundes, adaptando-o à nova sistemática constitucional, diríamos o seguinte: administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a lei. 5.
Dito isso, pontuo que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido (confiram-se, por amostragem, os seguintes precedentes: AIs 486.439, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 746.070, da relatoria do ministro Marco Aurélio; Res 141.357, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 511.588-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 523.737-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 581.251, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como MSs29.920 e 29.963, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes).
O que não ocorre no particularizado caso destes autos, em que a recorrida foi desclassificada do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pernambuco com fundamento no item II do anexo único da Portaria do Comando Geral nº 44/1994/CRESEP, que lista como incapaz fisicamente para o exercício do citado cargo pessoa que não tenha um número mínimo de dentes naturais e/ou tenha “dentes cariados com lesões de classe II e III e dentes com obturações provisórias em número superior a dois” (fls. 25). 6.
Ora, não está em questão exigência cujo descumprimento implique limitação ao exercício das atribuições do cargo de Policial Militar.
A meu sentir, as referidas exigências, por si só, como fundamento para a eliminação do concurso público violam princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade e a legalidade.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO Relator (RE 641334, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 30/03/2012, publicado em DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012) Dessa forma, não merece prosperar a reprovação do candidato alicerçada em motivo que não enseja a sua incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao cargo, ressalvando que o juízo a quo deferiu a liminar deferida se limitou a permitir que fosse oportunizado ao agravante a realização das demais etapas do concurso.
Ademais, exigir-se dentes perfeitos em um país que não oferece tratamento dentário adequado a toda a população, mas exigir essa qualidade em concurso público, a princípio, dirigido a toda a população, fere qualquer lógica e se constitui hipótese restritiva e discriminatória de acessibilidade à cargo público.
Logo, forçoso concluir que a decisão de 1º grau não merece qualquer reforma/reparo.
Diante de todo o exposto, conheço do agravo e, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de id. 8652413, por se apresentar contrária a jurisprudência dominante deste tribunal e do STF, e DOU PROVIMENTO, para manter a decisão de 1º grau nos termos da fundamentação supra.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:19
Conhecido o recurso de ECTOR PENICHE DA SILVA - CPF: *18.***.*33-22 (AGRAVADO) e provido
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05/04/2023 16:30
Conclusos ao relator
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05/04/2023 16:30
Conclusos ao relator
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28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 13:23
Conclusos ao relator
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23/09/2022 13:23
Conclusos ao relator
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15/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ECTOR PENICHE DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800851-73.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO AGRAVADO: ECTOR PENICHE DA SILVA ADVOGADO: MARCELO GUILHERME LOPES, OAB/PA 1.748 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
EXAME ODONTOLÓGICO.
INAPTIDÃO.
CONDIÇÕES ELENCADAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A previsão de requisitos gerais e específicos constantes no edital do certame é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88. 2.Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0811664-40.2021.8.14.0051) impetrado por ECTOR PENICHE DA SILVA.
Constam dos autos que o agravado se inscreveu no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar (PM), nos termos do edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD de 13 de novembro de 2020; b) por ocasião da terceira etapa do referido certame (avaliação médica), foi considerado inapto, em razão de apresentar problemas nos exames odontológicos; c) referida restrição é ilegal e desproporcional.
Foi deferida medida liminar, para determinar o retorno do Agravado ao concurso público.
O agravante se insurge contra a decisão, aduzindo a legalidade da eliminação do agravado do concurso, na medida em que a Constituição Federal permite a exigência de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, nos termos dos Art. 39, § 3º, 42, § 1º e 142, § 3º, X.
Sustenta, em complemento, que a Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, prevê a realização de avaliação de saúde, dentro da qual se encontra a exigência de uma boa saúde odontológica, conforme o disposto nos Arts. 3º, § 2º, “f”, 6º, III, 17, I e II, e 17-E, III.
Assevera, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa na fixação de normas dos concursos, sob pena de ofensa à separação de poderes (art. 2º da CFRB/88) Afirma que os requisitos previstos na avaliação médica quanto aos exames odontológicos têm assento na discricionariedade administrativa, no caso fundada em claras justificativas no interesse público e no pleno exercício das atividades militares.
Aduz que inexiste ato ilícito, haja vista estar respaldado na Lei Estadual nº 6.626/2004 que versa acerca do ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), bem como no edital do certame, sendo considerado inapto por avaliação realizada por Junta Médica do concurso.
Argumenta que não se fazem presentes o risco de dano grave e de difícil reparação, mas sim o periculum in mora inverso, posto que a participação do agravado que não cumpriu as exigências do edital acaba por prejudicar os demais candidatos que cumpriram todos os requisitos previstos na lei do certame.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, objetivando interromper os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Ao final, o provimento deste recurso para reformar a decisão recorrida.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 8015427).
O Recorrido interpôs Agravo Interno (Num. 8073668 - Pág. 1/12), apontando afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade citando, inclusive, precedentes do E.TJPA favoráveis em situações semelhantes à sua.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o decisum ad quem e restabelecer a decisão de 1º grau.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão (ID 8357123).
O Ministério Público de 2º grau manifestou -se pelo não provimento do recurso (ID8635673). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o agravado interpôs Agravo Interno, contra decisão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Ao compulsar os autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, haja vista ser vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não vislumbro ser o caso dos autos.
Com efeito, a Lei Estadual nº. 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 6º, inciso II, assim dispõe: “Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: I - exame de conhecimentos; II - exame psicotécnico; III - avaliação de saúde; IV - teste de avaliação física; V - investigação de antecedentes pessoais.” O Art. 17-E.
As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: XVI - odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; estabelece minuciosamente quais problemas odontológicos devem ser observados no exame odontológico, sendo requisitos a ausência de moléstias periodontais, hipótese na qual está comprovada circunstância clínica que revela impedimento para exercer os misteres da função a qual concorre.
Isso porque o Edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento estabelecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim descrita: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4.
Ao atuar o Conselho Nacional de Justiça para que ademais das regras editalícias a avaliação de títulos observasse singularmente o teor do art. 5.º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, como critério outro além dos previstos inicialmente, revela-se ilegal o ato administrativo da comissão examinadora que condiciona o exame da documentação a outros elementos extrínsecos à regulação da Ordem. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 58.895/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Releva pontuar que não há elementos de prova que evidenciem qualquer ilegalidade no certame, sendo pertinente observar que o Poder Judiciário não poderá se imiscuir de decisão de mérito administrativo, analisando, tão somente, a legalidade do ato decisório, observando-se a constitucionalidade e a obediência aos preceitos legais.
Presente essa moldura, em análise prefacial, verifico que a decisão agravada viola os princípios de direito no certame, não havendo qualquer ilegalidade que justifique o Judiciário de modificar as regras e os critérios adotados no edital do concurso.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal e Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE CONCURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário no critério de correção da prova, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Ainda que superado o óbice apontado, melhor sorte não socorreria a Recorrente, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Na espécie, das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinária, não se vislumbra o descumprimento das normas editalícias, nem tampouco a existência de flagrante ilegalidade no critério utilizado pela banca examinadora.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1733747/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018) No que concerne à ineficácia da medida, entendo que milita a favor do Agravante, uma vez que a tutela antecipada poderá lhe causar o periculum in mora inverso, tendo em vista que será obrigado a manter no concurso candidato que foi eliminado por não ter cumprido as normas contidas no edital no momento da avaliação, não havendo como levar em consideração solução do problema posterior, sob pena de malferir o princípio da isonomia dos concursos públicos.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/03/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:09
Conhecido o recurso de ECTOR PENICHE DA SILVA - CPF: *18.***.*33-22 (AGRAVADO) e provido
-
22/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:03
Juntada de
-
04/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 21:06
Conclusos ao relator
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800851-73.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO AGRAVADO: ECTOR PENICHE DA SILVA ADVOGADO: MARCELO GUILHERME LOPES, OAB/PA 1.748 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0811664-40.2021.8.14.0051) impetrado por ECTOR PENICHE DA SILVA.
Constam dos autos que o agravado se inscreveu no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar (PM), nos termos do edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD de 13 de novembro de 2020; b) por ocasião da terceira etapa do referido certame (avaliação médica), foi considerado inapto, em razão de apresentar problemas nos exames odontológicos; c) referida restrição é ilegal e desproporcional.
Foi deferida medida liminar, para determinar o retorno do Agravado ao concurso público.
O agravante se insurge contra a decisão, aduzindo a legalidade da eliminação do agravado do concurso, na medida em que a Constituição Federal permite a exigência de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, nos termos dos Art. 39, § 3º, 42, § 1º e 142, § 3º, X.
Sustenta, em complemento, que a Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, prevê a realização de avaliação de saúde, dentro da qual se encontra a exigência de uma boa saúde odontológica, conforme o disposto nos Arts. 3º, § 2º, “f”, 6º, III, 17, I e II, e 17-E, III.
Assevera, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa na fixação de normas dos concursos, sob pena de ofensa à separação de poderes (art. 2º da CFRB/88) Afirma que os requisitos previstos na avaliação médica quanto aos exames odontológicos têm assento na discricionariedade administrativa, no caso fundada em claras justificativas no interesse público e no pleno exercício das atividades militares.
Aduz que inexiste ato ilícito, haja vista estar respaldado na Lei Estadual nº 6.626/2004 que versa acerca do ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), bem como no edital do certame, sendo considerado inapto por avaliação realizada por Junta Médica do concurso.
Argumenta que não se fazem presentes o risco de dano grave e de difícil reparação, mas sim o periculum in mora inverso, posto que a participação do agravado que não cumpriu as exigências do edital acaba por prejudicar os demais candidatos que cumpriram todos os requisitos previstos na lei do certame.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, objetivando interromper os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Ao final, o provimento deste recurso para reformar a decisão recorrida. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, que preveem, textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual o magistrado de 1ºgrau deferiu pedido de liminar, determinando que as autoridades impetradas considerem a aptidão do agravado no exame odontológico, autorizando, por consequência, o seu prosseguimento no certame.
Com efeito, o edital que regulou o certame, em especial o Art. 17-E.
As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: XVI - odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; estabelece minuciosamente quais problemas odontológicos devem ser observados no exame odontológico, sendo requisitos a ausência de moléstias periodontais, hipótese na qual está comprovada circunstância clínica que revela impedimento para exercer os misteres da função a qual concorre.
Isso porque o Edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento estabelecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim descrita: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4.
Ao atuar o Conselho Nacional de Justiça para que ademais das regras editalícias a avaliação de títulos observasse singularmente o teor do art. 5.º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, como critério outro além dos previstos inicialmente, revela-se ilegal o ato administrativo da comissão examinadora que condiciona o exame da documentação a outros elementos extrínsecos à regulação da Ordem. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 58.895/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Releva pontuar que não há elementos de prova que evidenciem qualquer ilegalidade no certame, sendo pertinente observar que o Poder Judiciário não poderá se imiscuir de decisão de mérito administrativo, analisando, tão somente, a legalidade do ato decisório, observando-se a constitucionalidade e a obediência aos preceitos legais.
Presente essa moldura, em análise prefacial, verifico que a decisão agravada viola os princípios de direito no certame, não havendo qualquer ilegalidade que justifique o Judiciário de modificar as regras e os critérios adotados no edital do concurso.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal e Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE CONCURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário no critério de correção da prova, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Ainda que superado o óbice apontado, melhor sorte não socorreria a Recorrente, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Na espécie, das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinária, não se vislumbra o descumprimento das normas editalícias, nem tampouco a existência de flagrante ilegalidade no critério utilizado pela banca examinadora.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1733747/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018) No que concerne à ineficácia da medida, entendo que milita a favor do Agravante, uma vez que a tutela antecipada poderá lhe causar o periculum in mora inverso, tendo em vista que será obrigado a manter no concurso candidato que foi eliminado por não ter cumprido as normas contidas no edital no momento da avaliação, desimportando se houve correção dentária posterior ao exame odontológico do certame, sob pena de malferir o princípio da isonomia dos concursos públicos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/01/2022 23:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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