TJPA - 0801215-59.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/10/2021 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
29/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:19
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
01/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2022 03:22
Decorrido prazo de GLAUBERTH MENDES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801215-59.2021.8.14.0136 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado GLAUBERTH MENDES DA SILVA, sob os fundamentos da petição, ID. 40481214.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, ID. 48538482, no sentido do indeferimento do pedido de revogação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa argumentou que não se fazem mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o denunciado possui bons antecedentes, tem residência fixa, réu primário, bem como, sustenta que sobre o suposto autor do fato não recaem indícios de autoria e materialidade, não cumprindo mais assim com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Percebe-se que existe sim prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados principalmente pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo termo de exibição e apresentação de objetos, ID. 30002270, pag. 05, e laudo de constatação provisório, ID. 300022 pág. 06/08 o qual indicou realmente tratar-se de substância entorpecente o material apreendido.
Ocorre que o crime tem especial gravidade, por, em tese, se tratar de tráfico de drogas, o que é cediça e positivada na legislação a sua equiparação à crime hediondo, tamanha são suas consequências trágicas em sociedade, causando um verdadeiro problema de saúde pública, retratado pela guerra às drogas, enfrentada tanto pelos profissionais de saúde, quanto pelas forças de segurança, verificando-se a necessidade de garantir paz e a "ordem pública", tendo em vista que caso fosse colocado em liberdade, o mesmo poderia voltar a delinquir, tomando por base sua extensa certidão de antecedentes criminais.
Ao que consta apresentado as condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, tais atos não apresentam óbice, por si só, à decretação, ou, manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
No que concerne às alegações de que o denunciado seria primário e teria moradia fixa, vale ressaltar que o STJ foi cediço em afirmar em sede de HC 587.806/SP: Ementa HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, para se acolher a tese de que o Paciente não realizava ou praticava traficância, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas – 2.049,94g (dois quilogramas e quarenta e nove gramas e noventa e quatro decigramas) de crack. 3.
Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Acusado registra envolvimentos pretéritos em crimes de tráfico de drogas, injúria e ameaça, o que justifica a segregação cautelar também como garantia da ordem pública.
Precedentes. 4.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 587.806/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020).
Sendo assim, é inegável a presença dos requisitos basilares para a decretação da prisão preventiva, como o fumus commissi delicti, havendo prova da existência do crime e indícios de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, estão dispostos no artigo 312 do CPP, sendo a garantia da ordem pública, afetada pelo crime, em tese, praticado.
Como bem se manifesta a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 121, § 2, II DO CP AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública a aplicação da lei penal atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem Denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08099723320198140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 10/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/02/2020) Imperioso mencionar que todos os atos processuais vêm sendo praticados de forma célere, respeitando todos os preceitos constitucionais a qual está atrelado o judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GLAUBERTH MENDES DA SILVA.
Por fim, encaminhem-se os presentes autos ao parquet, com urgência, para que junte o laudo toxicológico definitivo, no prazo de 48h, cumprindo assim com as diligências requisitadas em audiência, ID. 40481214, sob pena de preclusão.
Ciência ao parquet e defesa.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás — PA, 03 de fevereiro de 2022.
Daniel Gomes Coelho Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
07/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 10:27
Juntada de Informações
-
07/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:29
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:27
Decorrido prazo de IRMAO em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:52
Entrega de Documento
-
15/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
15/10/2021 10:42
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 12:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
04/10/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:18
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 12:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
29/09/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:31
Recebida a denúncia contra GLAUBERTH MENDES DA SILVA - CPF: *25.***.*89-81 (REU)
-
20/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:07
Decorrido prazo de GLAUBERTH MENDES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 16:00
Recebida a denúncia contra GLAUBERTH MENDES DA SILVA - CPF: *25.***.*89-81 (AUTOR DO FATO)
-
05/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:45
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2021 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/07/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 20/07/2021 11:59.
-
13/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 12/07/2021 17:57.
-
12/07/2021 00:37
Decorrido prazo de GLAUBERTH MENDES DA SILVA em 11/07/2021 15:30.
-
11/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 10/07/2021 20:15.
-
10/07/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 21:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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