TJPA - 0805008-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 20:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805008-59.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MEDTRAFEGO EXAMES MEDICOS E PSICOTECNICOS EIRELI - EPP RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 2 de abril de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 2 de abril de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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13/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MEDTRAFEGO EXAMES MEDICOS E PSICOTECNICOS EIRELI - EPP em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:51
Decorrido prazo de MEDTRAFEGO EXAMES MEDICOS E PSICOTECNICOS EIRELI - EPP em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2022 03:51
Decorrido prazo de MEDTRAFEGO EXAMES MEDICOS E PSICOTECNICOS EIRELI - EPP em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de MEDTRAFEGO EXAMES MEDICOS E PSICOTECNICOS EIRELI - EPP em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 01:37
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO: 0805008-59.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: TRIBUTÁRIO / TAXAS / ESTADUAIS AUTORA: MEDTRAFEGO EXAMES MÉDICOS E PSICOTÉCNIOS EITELI RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MEDTRAFEGO EXAMES MÉDICOS E PSICOTÉCNICOS EIRELI contra DETRAN/PA.
Verifico que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor pretendido na causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e que esta não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, bem como se trata a Autora de empresa de pequeno porte (cfe.
ID 48967308), enquadrando-se para os devidos fins no disposto no art. 5º, I, da referida lei.
Por conseguinte, declaro este Juízo incompetente para a causa e determino a redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública da Capital, a quem caberá avaliar eventual conexão com feitos da 1ª Vara da Fazenda.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/02/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2022 09:52
Declarada incompetência
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02/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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