TJPA - 0800062-02.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ IZAQUE ASSIS DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800062-02.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por LUIZ IZAQUE ASSIS DOS SANTOS e LUCIA RAMOS DOS SANTOS.
De acordo com a petição inicial, os requerentes pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio consensual.
Alegam que, em suma, já acordaram sobre: a) Os bens a partilhar, conforme relação do ID nº 46963208; b) A requerente deseja permanecer com o nome de casada.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, considero DESNECESSÁRIA a designação de Audiência de Ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558).
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual.
Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual.
Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges.
No mais, o §3º, artigo 3º, do CPC incentiva a todos operadores do Direito o os métodos de solução consensual de conflitos: “§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
No presente processo, o Defensor estimulou a conciliação a ponto de já apresentar um documento em forma de petição inicial, mas conteúdo de acordo, cabendo apenas sua homologação judicial para produção dos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, artigo 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
No presente caso, não vislumbro impedimento para se homologar o acordo realizado extrajudicialmente.
As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO de LUIZ IZAQUE ASSIS DOS SANTOS e LUCIA RAMOS DOS SANTOS, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88.
Por oportuno, HOMOLOGO os demais capítulos referentes a PARTILHA DE BENS, conforme manifestação consensual das partes já exposta na exordial, nos termos da alínea “b”, inciso III, artigo 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado ou a renúncia expressa dos requerentes do prazo recursal, EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN) competente, solicitando cumprimento.
SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de averbação, a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI e da CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro/mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita (inciso IX, §1º, artigo 98 c/c §3º, artigo 99, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime(m)- se.
Por último, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 13 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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