TJPA - 0813440-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:33
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Publicado Acórdão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 08:18
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813440-34.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária de nulidade e cancelamento de registro de imóvel contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão provisória de posse ID 35427483.
Eis os fundamentos da decisão recorrida: “Inicialmente, se há título de propriedade efetivamente registrado e, estando satisfeito o iter previsto na Lei 6015/73, induvidoso que referida titularidade não só goza da presunção relativa de legalidade e de legitimidade, como também repercute suas certezas ínsitas de forma geral, com efeito erga omnes.
O fato é que havendo essa presunção relativa, inviável que sede de liminar, ainda mais por consubstanciar uma situação fática há muito estabilizada (mutatis mutandis, uma posse velha), se vejam afastadas essas certezas para a concessão de uma imissão na posse.
Lembremo-nos que sequer houve cognição mínima.
Mais.
Sequer foi estabelecido e garantido o contraditório, mesmo na seara administrativa.
Se houve fraude, tal situação ainda precisa ser bem mais esclarecida.
Afinal, restou evidenciado nessa fase do processo que a parte ré, conquanto última da cadeia dominial, não seria necessariamente uma coparticipe dessa fraude, mas supostamente uma vítima.
Nessa fase incipiente do processo, se desconhece até que ponto e em que nível, sobretudo diante de erros que também podem ter sido partilhados pelo Poder Público, quais devem ser as consequências acaso se constate referida fraude.
De fato, dada às particularidades do caso concreto, dúvidas não faltariam até que ponto a situação da parte ré não poderia ser protegida em razão do princípio da confiança.
Longe de projetar indicativos de responsabilidades ou consequências ulteriores, o que se pretende esclarecer é que a causa, tal como construída, não se mostrou segura e hábil para revelar a verossimilhança necessária e suficiente à tutela de urgência requerida.” Recorre alegando essencialmente que a agravada ocupa irregularmente o imóvel ora questionado, sendo área de APP (área de proteção permanente), que de forma nula foi registrado, em decorrência de título definitivo inexiste, bem como a agravada não trouxe aos autos originais documento que comprove a aquisição do imóvel que não teria se originado a partir do Município e sim por escritura pública de compra e venda considerando que no registro de imóveis constam como titulares do bem JOÃO BATISTA DOS SANTOS e EVA ELIAS DA SILVA.
Descreve ainda a urgência imposta em razão de obras de saneamento básico do Programa de Saneamento Ambiental, Macrodrenagem e Revitalização de Igarapés e Margens do Rio Parauapebas (PROSAP), além do que não há prejuízo a agravada, ou irreversibilidade da medida, pois, ainda que não se chegue a decisão final que declare a nulidade do registro do imóvel, há inerente avaliação do valor do imóvel, já realizada sobre o valor do terreno e suas benfeitorias, cabendo o ressarcimento do valor apurado como devido.
Pede a concessão de tutela antecipada e o provimento final do recurso para obter a ordem judicial de imissão provisória na posse. É o essencial a relatar.
Examino.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso comporta limites, pois não se pode adentrar a análise do mérito do pedido, mas apenas da correção ou não da r. decisão que indeferiu a liminar.
E, de fato, no presente caso, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante.
Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade do registro de imóveis.
Nesse contexto, e nesta fase de cognição superficial, de rigor prestigiar o ato administrativo, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida por meio de prova irrefutável em sentido contrário.
Assim, os requisitos necessários à concessão da medida almejada não se mostram, de fato, evidentes de plano, de modo a autorizar a reforma da decisão neste momento processual.
No mais, anoto que o exame mais aprofundado da questão por certo ensejaria juízo de valor quanto ao mérito da própria ação principal, o que não se afigura possível, sob pena de supressão de instância.
Por estes fundamentos, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 15:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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