TJPA - 0804535-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 11:14
Processo Reativado
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29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:04
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 03:54
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 22:11
Conclusos para decisão
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804535-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ITALO GUILHERME PEREIRA CHAVES e outros JOÃO CARLOS DOS SANTOS AQUINO, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Fora atribuído à causa o valor de R$ 61.034,00 (sessenta e mil e trinta e quatro reais).
Ocorre que o referido valor faz com que a competência para processamento e julgamento do feito não seja deste Juízo.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$72.720,00 (setenta e seis mil e setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, verifica- se que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta conforme assentado no Incidente de Assunção de Competência n º 10 pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...)” Nesse passo, resta cristalina a incompetência deste Juízo para o processamento do feito epigrafado, de modo que determino a sua imediata redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública que couber por distribuição, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
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30/01/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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