TJPA - 0804117-38.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2024 09:21
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804117-38.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO GRAÇO IVO ALVES ROCHA COELHO) APELADO: JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA (ADVOGADA: LAINA ALMEIDA OAB/PA Nº 32.139) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
PROVA DISCURSIVA.
ESPELHO DE CORREÇÃO NÃO DISPONIBILIZADO A CANDIDATA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE VIOLADO.
CORREÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIABILIZAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER.
INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JANICE ROSA DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, em face de decisão do Presidente da Comissão do Concurso Público C-208 do Concurso Público para provimento de cargo de Policial Penal – Agente Penitenciário (edital nº 01/SEAP/SEPLAD).
Historiam os autos que Janice Rosa dos Santos Ramos Ferreira foi aprovada na prova objetiva do referido concurso e obteve a nota 20 em sua prova subjetiva, recorreu duas vezes em face da banca examinadora, sendo que na primeira obteve majoração da sua nota para 24, e a segunda foi indeferida.
Diante dos fatos, a apelante escolheu a via mandamental, com pedidos de liminar inaudita altera pars, para que fosse feita nova correção, que sua participação fosse garantida nas demais etapas do certame com sua consequente aprovação na prova discursiva e que a banca demonstrasse os critérios utilizados para a correção da prova subjetiva.
Na sentença, o Juízo a quo decidiu pela concessão parcial da segurança, apenas para determinar que a autoridade coatora informe expressamente os critérios que levaram a majoração da nota final da impetrante na prova discursiva, após o deferimento do primeiro recurso administrativo.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, que a sentença adentrou o mérito administrativo por interferir nas correções de provas.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (Id. 13793980).
Recebi o apelo no duplo efeito, encaminhando os autos para o Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer.
O Parquet se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 15881592). É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem o artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil o artigo 133, XII, b e d, do RITJPA.
A questão trazida à apreciação nestes autos gira em torno se foi correta, ou não, a sentença prolatada pelo Juízo a quo que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para determinar que a autoridade coatora informe expressamente os critérios que levaram a majoração da nota final da impetrante na prova discursiva, após o deferimento do primeiro recurso administrativo.
Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico não assistir razão ao apelante, pelos motivos que passo a demonstrar.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Dentre os princípios que regem a atuação administrativa na realização dos concursos públicos, o princípio da publicidade deve ser observado não apenas na divulgação das notas, mas na disponibilização do espelho de correção da prova, possibilitando ao candidato conhecer os erros apontados, sob pena de inviabilizar o direito de recorrer contra o resultado obtido.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou, “verbis”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NA INICIAL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OFENSA AO ARTIGO 462 CARACTERIZADA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte admite a consideração de fatos supervenientes que possam influenciar no resultado da demanda, como ocorreu nos autos, em que a recorrente somente teve acesso a informação dos motivos que ensejaram a sua eliminação no concurso após a propositura da ação, por ocasião do cumprimento da decisão liminar, que assegurou vista do espelho de correção detalhado e reabertura do prazo recursal administrativo. 3.
Somente a partir da juntada aos autos do referido espelho detalhado de avaliação das provas discursivas e da motivação dos seus recursos é que a recorrente pode constatar a ocorrência de erros materiais na atribuição dos pontos e assim requerer a pontuação respectiva. 4.
Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de erro material na atribuição de pontos guarda pertinência com a causa de pedir constante na inicial, por ser decorrência lógica do pedido, é de se concluir pela possibilidade de aplicação dos artigos 303 c/c 462 do CPC, com o fim de ser considerado para a solução da demanda. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que analise os fatos novos alegados pela recorrente, como entender de direito. (AREsp n. 1.092.759/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 10/8/2017.) Nesse sentido, há posicionamento deste Tribunal que entende que a disponibilização do espelho de correção da prova subjetiva ao candidato respeita o princípio da publicidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO AO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA.
DIREITO NÃO GARANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0802965-38.2020.8.14.0005 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023 ) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO AO ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA DO CANDIDATO.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O impetrante pleiteou, com base na Lei nº 12.527/2011, acesso ao espelho do respectivo cartão resposta – Prova Objetiva para o cargo de Auxiliar Judiciário – Polo Belém, Concurso Público 002/2014 – a fim de contrapor a sua cópia para averiguar a diferença de um ponto. 2.
Embora a administração tenha voluntariamente apresentado o espelho requerido com suas informações, entretanto, fato é que isto não ocorreu de forma espontânea, mas apenas em razão da impetração deste remédio constitucional, razão pela qual não cabe falar em perda de objeto. 3.
No caso sob exame a atuação do Poder Judiciário se restringiu ao controle de legalidade e violação do dever de publicidade previsto nos art. 5º, XIV c/c 37, caput, da CF. 4.
Recurso voluntário conhecido e desprovido, sentença confirmada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005686-54.2015.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023) No caso dos autos, não se adentrou no mérito administrativo, apenas foi prestigiado o princípio da publicidade do ato administrativo e de suas razões que levaram a majoração da nota da prova subjetiva da Impetrante, o que foi feito oportunamente pelo Apelante.
Verifico que no presente caso encontra-se configurado o direito líquido e certo da impetrante.
Segundo aferido nos autos, a impetrante prestou concurso público para o cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), salientando que não lhe foi dado acesso ao espelho da prova discursiva após o recurso administrativo, e nem aos critérios utilizados na correção, prejudicando, dessa maneira, o manejo de novo recurso administrativo.
Diante o exposto, este Procurador de Justiça entende que não houve interferência do Judiciário no mérito administrativo, sendo a Sentença escorreita, visto que prestigiou o princípio da publicidade, gravado no Art. 37, caput, da Carta Magna.
Assim, resta evidente a existência parcial do direito líquido e certo em favor da impetrante, conforme sustentou o juízo de origem.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:19
Conhecido o recurso de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
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30/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:07
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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