TJPA - 0800882-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:01
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800882-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADA: JORGE DOS SANTOS GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO REALIZADO O PAGAMENTO EM DOBRO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo.
Não comprovado o preparo na interposição do recurso, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade face a deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0817429-30.2021.8.14.0006) ajuizada em desfavor JORGE DOS SANTOS GONÇALVES, consignou que não seria caso de deferimento da liminar, determinando a intimação do autor para demonstrar a constituição em mora do réu.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 8014484, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas do Agravo de Instrumento em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, correspondia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse realizada, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em petição de Id. 8079309, o agravante apenas se limitou a trazer o boleto e o comprovante de pagamento, sem, contudo, colacionar o relatório de contas do processo novamente.
Os autos vieram conclusos.
Relatado o necessário, passa a analisar e, ao final, decido.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária a sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º, § 1º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da distribuição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto e no comprovante de pagamento acostados no Id. 8000127, pois não indicavam a numeração do processo que correspondiam, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual determinei a sua apresentação, e caso não o fizesse, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
No entanto, o agravante se limitou a apresentar, novamente, apenas o boleto e seu comprovante de pagamento, sem juntar o relatório de contas do processo, documento expressamente requerido no despacho de Id. 8014484.
Por consequência, verificada a ausência do preparo e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:22
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)
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10/02/2022 21:45
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800882-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: JORGE DOS SANTOS GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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