TJPA - 0800926-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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23/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:50
Prejudicado o recurso
-
04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2021 15:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:43
Juntada de Informações
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente JOÃO PAULO ALBUQUERQUE PENA, acusado da prática do crime tipificado no artigo 121, caput do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Afirma o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pelos seguintes fundamentos: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) inexistência de provas de autoria. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, a fim de que fosse expedido o competente alvará de soltura, com a imposição de monitoramento eletrônico. EXAMINO Em análise dos autos, verifico, nessa fase processual, que o impetrante não juntou qualquer prova que permita a análise dos argumentos constantes da inicial do writ, nada impedindo que esse fundamento seja revisto quando do julgamento definitivo da ordem.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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