TJPA - 0802872-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 06:19
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:27
Homologada a Transação
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26/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/01/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de maio de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:57
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 08:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:58
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por CAMALTA CAMARÕES TERRA ALTA S/A em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA, em que foi deferida a tutela cautelar liminarmente na decisão de id 49262654, assim como o requerente apresentou os pedidos principais na manifestação de id 55168706.
Assim sendo, diante da apresentação de petição com os pedidos principais, intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 308, § 3 e § 4º, do CPC, observado o artigo 231 do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por CAMALTA CAMARÕES TERRA ALTA S/A em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA, em que foi deferida a tutela cautelar liminarmente na decisão de id 49262654, assim como o requerente apresentou os pedidos principais na manifestação de id 55168706.
Assim sendo, diante da apresentação de petição com os pedidos principais, intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 308, § 3 e § 4º, do CPC, observado o artigo 231 do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:00
Decorrido prazo de CAMALTA CAMAROES TERRA ALTA S A em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 01:48
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802872-89.2022.8.14.0301 Ação cautelar antecedente.
Autora: Camalta Camarões Terra Alta S/A.
Adv.: Dr.
Luiz Antonio Santiago Correa.
Ré: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Vistos etc..
Trata-se de ação cautelar antecedente promovida por Camalta Camarões Terra Alta S/A contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, em que postula tutela cautelar de urgência para impor a ré que se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora.
Em suma, a autora alega que a ré, de forma reiterada e frequente, vem contabilizando as faturas do fornecimento de energia elétrica de forma aleatória, desorganizada e sem transparência, pois “o consumo de energia de determinado mês, é faturado para pagamento em até 04 (quatro) meses a posteriori, bagunçando, totalmente, a gestão de custos do empresário”.
Aduz que, a falta de regularidade na cobrança gera insegurança, falta de transparência e inviabilidade de planejamento, expondo a autora a uma permanente e iminente ameaça quanto aos valores das faturas e quanto à continuidade do fornecimento do serviço, isso se agrava pelo fato de que a atividade econômica desempenhada pela empresa autora depende do regular e contínuo fornecimento do serviço, razão pela qual postula a medida acautelatória.
Reputo satisfeitos os requisitos preconizados pelo art. 305 do CPC, razão pela qual hei de deferir a tutela de urgência.
Com efeito, a petição inicial preenche minimamente os requisitos legais, na medida em que fez a devida indicação da lide e seu fundamento, expôs sumariamente o direito cuja salvaguarda objetiva assegurar e demonstrou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao direito, é plausível, proporcional e razoável que a autora, enquanto consumidora dos serviços da ré, deseje receber as faturas dos respectivos consumos do serviço em período demarcado de tempo, se não por outras razões, para que possa programar seu orçamento, controlar seu exercício financeiro e não ser surpreendida por eventos futuros aleatórios, sendo dever da ré apresentar de forma tempestiva e delimitada as faturas dos serviços prestados.
Por outra, tratando-se de atividade econômica de natureza alimentícia, a empresa autora não pode ter postergada no tempo a solução da irregularidade do serviço, sob pena de prejuízo de proporções imprevisíveis.
Ademais, não se verifica, na hipótese, a possibilidade de irreversibilidade da medida cautelar.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro a tutela cautelar sob sua feição antecedente, impondo à ré a obrigação de abster-se de suspender e/ou interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica para a unidade consumidora da autora em razão das faturas vencidas a partir da distribuição da presente ação (21/01/2022) até as que apresentam previsão de vencimento para abril de 2022, inclusas as faturas de fevereiro/2022 e março/2022, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Cite-se/intime-se a ré para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de cinco dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir.
Dê-se ciência ao autor, na pessoa de seu advogado, para os fins dos arts. 308 e 309 do CPC.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício/carta.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
04/02/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:10
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/01/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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