TJPA - 0801296-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 14:11 Juntada de documento de migração 
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                                            11/03/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0801296-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RADAI RODRIGUES DOS SANTOS – Endereço - Avenida José Bonifácio, 2395, Bairro Guamá, CEP: 66.065-108, Belém-PA EXECUTADOS: - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA – ME – Endereço - Rua dos Mundurucus, 4010, sala 101, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP: 66.063-495 - SER EDUCACIONAL S.A. – Endereço - Avenida da Saudade, 254, Bairro Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50.100-200 DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes executadas, na qual questionam a legalidade da cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, argumentando que tal penalidade não foi expressamente prevista na sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Verifica-se, que o cumprimento da obrigação de fazer, constituída na entrega do diploma do exequente, foi devidamente realizado.
 
 O objeto da controvérsia se restringe, portanto, à exigência de multa pelo descumprimento do prazo originalmente estipulado. É incontroverso nos autos que a sentença não previu, de forma expressa, a aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento do prazo de entrega do diploma.
 
 Assim, a sua cobrança no cumprimento de sentença carece de amparo legal, já que a multa, por sua natureza coercitiva, exige previsão expressa na decisão judicial.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a imposição de multa requer previsão específica no título executivo judicial, não podendo ser presumida ou aplicada de forma retroativa no curso do cumprimento de sentença.
 
 Ainda que se reconheça o caráter protetivo da legislação consumerista e a falha na prestação do serviço pela executada, é necessário observar os limites impostos pela coisa julgada, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, para reconhecer a inexistência de obrigação quanto ao pagamento de multa cominatória, em razão da ausência de previsão expressa na sentença transitada em julgado. 4 - Determino a continuidade do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos danos morais, nos termos já fixados na decisão original. 5 - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 6 - Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 04 de dezembro de 2024.
 
 Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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                                            04/12/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 12:04 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2024 10:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/12/2023 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 10:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/12/2023 10:06 Transitado em Julgado em 21/11/2023 
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                                            29/11/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 06:51 Decorrido prazo de RADAI RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 03:39 Decorrido prazo de RADAI RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 06:49 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 06:49 Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 06:49 Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 06:39 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 05:21 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0801296-61.2022.8.14.0301 Reclamante: RADAI RODRIGUES DOS SANTOS Reclamadas: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA. – ME E SER EDUCACIONAL S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
 
 DOS FATOS O requerente foi acadêmico do Curso Superior de Gestão Ambiental, mediante Matricula de nº 17010268, concluindo todas as disciplinas da grade curricular do curso.
 
 Sendo que no dia 12/08/2017 o requerente colou grau, conforme Declaração de Conclusão de Curso expedido e assinado pela IES.
 
 Cabe destacar, que após a solenidade de conclusão de curso, foi estipulado um prazo de 60(sessenta) dias, para a entrega definitiva do Diplomar, ocorre que não foi cumprido por parte da Faculdade.
 
 A Faculdade requereu documentos que já haviam sido entregues no ato da matrícula, condicionando-os a emissão do diploma universitário.
 
 Com o objetivo de agilizar a emissão do documento tão almejado o requerente entregou imediatamente a documentação, entretanto, os meses foram se passando e a instituição não procedeu a entrega do diploma.
 
 Fato é que o requerente honrou com todas as suas obrigações, sejam elas financeiras ou acadêmicas, porém, no ato de materializar os seus anos de esforço e dedicação teve o seu direito e objetivo principal cerceado diante da inércia da Faculdade em emitir o diploma universitário.
 
 Excelência, o requerente buscou diversos meios administrativos de resolver tal controvérsia, porém, a Faculdade não apresenta sequer uma explicação plausível para a sua inércia, diante disso o requereu procurou outras vezes administrativamente a emissão do diploma, conforme e-mail e conversas pelo WhatsApp em anexo, contudo, até a presenta data não obteve qualquer resposta quanto ao seu pleito. É incontroverso que as instituições de ensino superior têm 60 dias corridos para expedição do diploma a contar da colação de grau, conforme determina a Portaria n° 1.095/2018 do Ministério da Educação, entretanto, passados mais de um ano da colação de grau a Faculdade requerida não honrou com o seu compromisso restando o requerente amargar o prejuízo e o dissabor de não pode atuar na sua área profissional.
 
 Não obstante, o requerente não por atuar na sua área profissional por não possuir o diploma universitário, urge destacar, que o requerente também fica impedido de prestar concursos.
 
 Ou seja, as requeridas Instituições de Ensino, vem causando prejuízo incalculável de ordem financeira, moral e psicológica ao requerente, que se vê impedido de prosseguir com sua vida.
 
 Resta claro que a Faculdade requerida, age no âmbito da ilegalidade ao não honrar com a sua obrigação, ou seja, expedição do diploma universitário, após a efetiva conclusão do curso universitário com a aprovação em todas as disciplinas, e realização da colação de grau, frise-se sem a existência de débitos financeiros, gerando expectativa no requerente e familiares surgindo então o dever de reparação por dano moral, bem como a obrigação de entrega do diploma.
 
 Portanto considerando todo o infortúnio vivenciado pelo requerente, vem o requerente perante essa Justiça Especializada com o fito de reparar os direitos previstos na legislação civil brasileira, no Código de Defesa do Consumidor, e no Código de Trânsito Brasileiro, como também as garantias previstas na Carta Política de 1988. ...
 
 DOS PEDIDOS Diante do exposto é a presente para pleitear em favor da Requerente: Em sede de antecipação da tutela jurisdicional: 1 – Em sede de obrigação de fazer, citar as requeridas a proceder a imediata expedição do Diploma de conclusão de curso universitário “Gestão Ambiental”, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação, requer ainda que a empresa requerida seja impelida a arcar com todos os custos necessários a expedição da referida documentação, tendo em vista, o atraso injustificável ocasionado, conforme exposto; 2 - Para o caso de descumprimento da ordem emanada por esse ilustre juízo, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, em especial quanto à obrigação de fazer, seja imposta a multa diária no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada dia de atraso a ser revestida em favor do requerente.
 
 No Mérito. 3 - Seja mantido, em caso de deferimento, os efeitos da antecipação de tutela pretendida, conforme exposto acima. 4 – Requer que seja declarada a responsabilidade solidária das requeridas, conforme exposto acima; 5 – Em sede de obrigação de fazer, citar as requeridas a proceder a imediata expedição do diploma de conclusão de curso universitário de “Gestão Ambiental”, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação, requer ainda que a empresa requerida seja impelida a arcar com todos os custos necessários a expedição da referida documentação, requer ainda que a empresa requerida seja impelida a arcar com todos os custos necessários a expedição do documento, conforme exposto; 6 - Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente, consoante disposição do art. 6º, inc.
 
 VIII, do código de defesa do consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação; 7 – Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a titulo de dano de moral com o fito de reparar os danos causados ao requerente no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de caráter punitivo/pedagógico, conforme fundamentação supra; 8 – Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a titulo de perda do tempo livre, com o fito de reparar os danos causados ao requerente no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de caráter punitivo/pedagógico, conforme fundamentação supra; 9 - Seja a requerida citada para comparecer à audiência de conciliação, e, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. 10 - Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que requer sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação concedida; 11 - Condenação em custas e despesas processuais. 12 - Requer, por último, a gratuidade da justiça, art. 98 da lei nº 13.105/15 – CPC, e nos demais termos da lei nº 1.060/50, haja vista que o requerente não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, principalmente a juntada de documentos e depoimento das partes e testemunhas.
 
 Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00. (vinte e cinco mil reais). ...” A tutela de urgência foi deferida, no id. 47096024, nos seguintes termos: “Posto isto, diante da plausibilidade dos direitos alegados e da comprovação do perigo na demora, defiro a tutela de urgência, para determinar que no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta, as Reclamadas providenciem a entrega do Diploma, objeto da lide, ao Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Reclamante.” Em sua contestação as Reclamadas, FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM E GRUPO SER EDUCACIONAL, arguiram prejudicial de prescrição e preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
 
 No mérito, defenderam a inexistência de danos morais e alegaram, em síntese, o seguinte: “A reclamada procedeu à expedição da diplomação na modalidade digital, conforme a Petição de ID 65682202 e o Diploma de ID 65682204, atingindo o objetivo pretendido pelo autor.
 
 Ocorre que as reclamadas tiveram dificuldades na expedição do diploma, por conta da alteração do procedimento de diplomações definido pelo Ministério da Educação – MEC, que passou a adotar a diplomação digital, conforme as Portarias nº 330/2018, 554/2019 e 117/2021, o que justifica o certo atraso no cumprimento da Decisão de ID 47096024.
 
 Dessa maneira, requer a decretação de perda de objeto da ação e consequente arquivamento. ...
 
 O principal objeto da ação trata da expedição da diplomação, que atingiu sua pretensão com a juntada do referido Diploma.
 
 Uma vez cumprida a obrigação, configura-se a ausência de interesse processual ao andamento da ação.
 
 Portanto, requer a extinção dos autos sem julgamento de mérito, mediante decretação de perda do objeto da ação, diante do cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pela autora. ...” Na audiência (id. 78876297) as partes defenderam suas posições antagônicas.
 
 Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da Preliminar de Competência da Justiça Federal Com relação à competência, trata-se de pretensão indenizatória, inexistindo pleito cumulativo de registro de diploma, circunstância essa que deslocaria a competência para Justiça Federal, nos termos da decisão exarada no Resp. 1.344.771/PR, do STJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, bem como a decisão do STF, em Repercussão Geral (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 1304964/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154), as quais assentaram que a competência da Justiça Federal para a apreciação de demandas que tenham por objeto o registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o ministério da educação (MEC).
 
 A presente ação foi ajuizada visando reparação de danos morais em face da instituição de ensino superior, em razão da demora injustificada na entrega do diploma ao Reclamante pela instituição de ensino superior, após os 60 (sessenta) dias corridos, para expedição do diploma a contar da colação de grau, conforme determina a Portaria n° 1.095/2018 do Ministério da Educação.
 
 Não se trata, portanto, de obtenção de registro do diploma, hipótese em que a competência seria da Justiça Federal, consoante entendimento fixado no REsp n.º 1.344.771/PR (recurso representativo da controvérsia) e RE 1304964/SP (Repercussão Geral – Tema 1154).
 
 Sendo assim, considerando que se está diante de uma relação privada relativa ao contrato de prestação de serviços firmado entre aluno e instituição de ensino, é certa a competência do Juízo comum, pelo que, diante da matéria tratada e do valor atribuído à causa, este Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar esta ação, razão pela qual, rejeito a preliminar.
 
 Da Prejudicial de Prescrição A colação de grau, no curso de pós-graduação que o Reclamante cursou junto à Reclamada, ocorreu em 12/08/2017.
 
 Após a solenidade de conclusão de curso, foi estipulado um prazo de 60(sessenta) dias, para a entrega definitiva do Diploma, porém, o prazo não foi cumprido por parte da Faculdade.
 
 O Autor conseguiu obter o seu diploma, somente após o ajuizamento desta ação, e por intermédio de decisão concessiva de tutela de urgência, a qual foi cumprida pela Reclamada, no dia 10/06/2022, conforme consta, no id. 65682204.
 
 Trata-se de dano decorrente de prestação de serviço, e, portanto, sujeito a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano, conforme prevê o artigo 27 do CDC: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 O prazo tem início da data em que houve a ciência da omissão da expedição do diploma.
 
 Não se pode dizer que a lesão ao direito de obter a expedição do diploma de curso universitário ocorreu na data da conclusão do curso.
 
 A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a negativa de prestação.
 
 Portanto, o não recebimento do diploma importaria, logicamente, na negativa das responsáveis e na ciência do Reclamante sobre empecilhos na respectiva expedição, nascendo, então, seu direito de ação.
 
 Na data de 12/10/2017, 60 (sessenta) dias após a colação de grau, o diploma não foi entregue ao Reclamante, tendo somente sido entregue declaração de conclusão de curso, consoante informação trazida aos autos pelo Autor, em audiência.
 
 A parte autora, então, diante da ausência de entrega do diploma, e após diversas tentativas de receber o documento, ingressou perante este Juizado Especial Cível com a presente ação, em 12/01/2022, visando obter o diploma.
 
 Portanto, deve ser considerada como data do conhecimento do dano o dia 12/10/2017 e a partir daí deve ter início o prazo prescricional.
 
 Como a presente demanda foi ajuizada em 12/01/2022, deve ser afastada a prescrição.
 
 Neste sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Ressarcitória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, do Estado do Paraná, da IESDE Brasil S/A e da VIZIVALI, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da não expedição de diploma e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007.
 
 IV.
 
 O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
 
 V. (STJ.
 
 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.880 –Agravo interno improvido.
 
 RS.
 
 Data de publicação: 16/04/2019).
 
 Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito. É inequívoco que a contratação e a frequência no curso de pós-graduação criou no Reclamante a expectativa de obtenção de diploma de conclusão do curso e, por consequência, de ter maiores condições de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho em decorrência do implemento de sua qualificação.
 
 A parte autora comprovou que cursou a pós-graduação apontada na inicial, através da declaração de colação de grau, no id. 47059036, motivo pelo qual possui o direito ao diploma.
 
 Ademais, restou comprovado que o Autor sofreu mais do que um simples incômodo na busca pelo seu direito de obter o diploma.
 
 Ressalto que o Reclamante apenas conseguiu obter o diploma por força da tutela de urgência concedida nestes autos.
 
 Na hipótese, a indenização por dano moral se confunde com a indenização por perda de tempo livre, pelo que, devem ser verificadas simultaneamente.
 
 Quanto ao dever de indenizar, a responsabilidade entre todos aqueles que integram a prestação do serviço é solidária, de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que o serviço seja prestado de maneira defeituosa, com prova do dano e o nexo de causalidade pertinente, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 No presente caso, o Reclamante teve que esperar por quase 5 (cinco) anos para obter o respectivo diploma de pós-graduação, tempo que considero abusivo e ilegal.
 
 Deste modo, presente o dano moral, e o dever de indenizar pelas Reclamadas.
 
 Neste sentido decisão.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – GRADUAÇÃO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE UMA REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO – PRECEDENTE DESTA C.
 
 CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO – FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
 
 TRIBUNAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FUNÇÃO REPARADORA E PEDAGÓGICA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASUÍSTICA – PRECEDENTE DESTA C.
 
 CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA INALTERADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-63.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des.
 
 Fabian Schweitzer - J. 26.03.2021) Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral se caracteriza como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (CAHALI, Yussef Said.
 
 Dano Moral. 2. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
 
 Nestes termos, a reparação de danos morais deve ter relação com o fato, como assim, ser em importância suficiente para atingir o fim preventivo, em cifra que não corresponda a valores muito elevados, mas que também não tão irrisório que se cinjam a ínfimo decréscimo do patrimônio do lesante.
 
 O ilustre mestre Caio Mário da Silva Pereira, assim destaca: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
 
 Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, nº 45, pg. 67, RJ, 1989).Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que, “na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ - REsp XXXXX/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T).
 
 Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3.
 
 Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, in casu, na fixação do quantum indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito - vale dizer: o grau de culpa da instituição-recorrente, a qual reconheceu que a inscrição indevida, que durou apenas três dias, ocorreu em razão "de problemas operacionais do sistema", e, tão logo constatado o erro, este foi reparado; quanto às repercussões do dano, estas se limitaram à recusa de um pagamento mediante cartão de crédito junto a um posto de gasolina, tendo a r. sentença concluído ser "de média intensidade" os efeitos do dano, "nem tão sutil a ponto de caracterizar-se como simples constrangimento, nem tão grave a ponto de demandar longo tempo para restabelecer-se"; há de ser, ainda, considerada a existência de outros apontamentos negativos do nome dos autores.” (REsp XXXXX/PB; Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005; p. 343).
 
 No que se refere ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
 
 Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
 
 Considerando as provas constantes nos autos, entendo que o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto do referido pedido, uma vez que, o Reclamante já recebeu o diploma de pós-graduação.
 
 Posto isto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a este ponto, com arrimo no disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, ratifico os termos da tutela antecipada para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se as Reclamadas para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
 
 Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, PA, 27 de outubro de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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                                            28/10/2023 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2023 09:00 Decorrido prazo de LEVI JUNIOR TRINDADE CHAGAS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2022 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/10/2022 11:38 Audiência Una realizada para 04/10/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/10/2022 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2022 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2022 00:30 Publicado Despacho em 20/06/2022. 
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                                            16/06/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2022 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2022 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/02/2022 16:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2022 05:32 Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 15/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 05:32 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 15/02/2022 23:59. 
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                                            13/02/2022 03:49 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/02/2022 23:59. 
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                                            13/02/2022 03:49 Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 07/02/2022 23:59. 
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                                            06/02/2022 02:54 Decorrido prazo de RADAI RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59. 
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                                            06/02/2022 02:54 Decorrido prazo de RADAI RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 01:04 Publicado Decisão em 04/02/2022. 
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                                            05/02/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022 
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                                            03/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 José Bonifácio, 1177 – São Braz.
 
 Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0801296-61.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RADAI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, SER EDUCACIONAL S.A.
 
 Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 4010, sala 101, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 Endereço: Avenida da Saudade, 254, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-200 DECISÃO/MANDADO A Reclamada requer a dilação do prazo por mais 45 dias úteis para cumprimento da tutela antecipada que determinou a expedição do diploma.
 
 Por sua vez, o Reclamante se manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo que referida obrigação deveria ter sido cumprida 60 dias após a colação de grau, a qual ocorreu no dia 12/08/2017.
 
 Extrai-se da própria Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, que trata sobre expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação, a qual foi reportada pela Reclamada, que as Instituições de Ensino Superior, têm o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da data de colação de grau para as referidas expedições de diplomas, confira-se: Art. 18.
 
 As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
 
 Art. 19.
 
 O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
 
 Art. 20.
 
 Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
 
 No presente caso, a Reclamada não apresentou justificativa plausível que a tenha impedido de expedir o diploma, inclusive, porque já se passaram mais de 04 (quatro) anos desde a data da colação de grau do Reclamante.
 
 Posto isto, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela Reclamada, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 02 de fevereiro de 2022.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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                                            02/02/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 16:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/02/2022 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2022 15:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2022 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2022 08:23 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/01/2022 03:37 Decorrido prazo de RADAI RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2022 09:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/01/2022 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2022 08:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2022 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 16:20 Audiência Una designada para 04/10/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/01/2022 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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