TJPA - 0805127-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 00:00
Intimação
0805127-20.2022.8.14.0301
Vistos.
Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ, com a posterior intimação da parte autora para recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 9 de junho de 2025. assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805127-20.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:21
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:21
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:28
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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11/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805127-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REQUERIDO: MILTON GONCALVES PINHEIRO Endereço: Travessa WE-12, 1000, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO Cls.
NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Por Juros Abusivos com pedido de Tutela Antecipada em face MILTON GONÇALVES PINHEIRO.
Alega o requerente, que firmou com o requerido um Contrato de empréstimo no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sob juros de 1,5% ao mês, (um e meio por cento) até que o total da dívida seja adimplido, bem como correção monetária de acordo com o índice do INPC-IBGE.
Alega também, que o réu acresceu no contrato juros remuneratórios de 1,5% ao mês, acima do permitido legal o qual seria de 1% ao mês e 12% (doze por cento) ao ano.
Aduz, que adimpliu com juros e correção monetária o valor de R$ R$ 361.176,00 (trezentos e sessenta e um mil, cento e setenta e seis reais, que atualmente ainda há em aberto na instituição um débito no valor de R$ 72.235,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais).
Aduz ainda que após parecer técnico especializada do contrato requer juros remuneratórios ao limite legal, sugerindo montante de 0,3 % (zero vírgula três por cento) a ser aplicado nas cinco parcelas restantes no valor de R$72.235,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais).
Diante disso, requer a título de tutela antecipada de urgência, para seja determinado ao requerido apresentação, de 0,3 % (zero vírgula três por cento) a ser aplicado nas cinco parcelas restantes.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um parecer contábil particular, a qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, diante da ausência do contrato de financiamento nos autos, o que será apurado posteriormente no curso do processo após a apresentação do mesmo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano – como no presente caso.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Destarte, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente.
Provido. (REsp 2.015.514 / PR - PR (2022/0226232-5), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07 de fevereiro de 2023).
Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos de empréstimos é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, no entanto, não consta nos autos o contrato de financiamento, o que impossibilita a análise do mesmo, e se esse encontra-se em desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
Assim, falta a autora a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300, do CPC/15, INDEFIRO os pedidos da tutela antecipada.
Intime-se e cite-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 26 de junho de 2024, às 10h30, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
A audiência será realizada mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes, os advogados e as testemunhas acessarem o link abaixo da audiência no dia e horário designa\dos.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
A audiência será realizada presencialmente, sendo facultado apenas aos advogados a presença virtual, se assim desejaram, nos termos legais, podendo acessar a sala de audiência virtual por meio do link: LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJhNzFkMjAtYzFhYy00ZTA1LThkN2MtNWJkNjdjY2E2NGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ef72299-0894-4a46-b435-f648bb71adeb%22%7d, Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193. http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
Caso o autor discorde da necessidade de realização da audiência acima designada, informe-o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334, §5º, do CPC/15).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (art. 334, §5º), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15.
Porém, caso o mesmo tenha interesse na realização da referida audiência, deve comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020116341832300000046506031 Inicial - Revisao Contratual - Juros Abusivos - Nova Médica x Milton Pinheiro Petição 22020116341847200000046506038 Procuração - Nova Médica Procuração 22020116341912500000046506039 Contrato de Múto - New Medica x Milton Pinheiro Documento de Comprovação 22020116341952300000046506034 PARECER 0001.2021 (Atualização Mútuo R$500.000,0) Documento de Comprovação 22020116342004200000046506035 Petição Petição 22020117155910500000046510434 Documento de Identificação - Representante Legal Documento de Identificação 22020117155927000000046510436 Contrato Social - Nova Médica Documento de Comprovação 22020117155963600000046510437 Decisão Decisão 22020716551539700000047092668 Decisão Decisão 22020716551539700000047092668 Petição Petição 22030717195337500000050398965 Emenda à Inicial - Revisional de Juros - Nova Médica Petição 22030717195363100000050398967 Comprovante de Protocolo - Agravo - 0802629-78.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22030717195439100000050398968 Certidão Certidão 22033114143566300000053429760 Despacho Despacho 22040720164690000000054098123 Despacho Despacho 22040720164690000000054098123 Certidão Certidão 23031614345128400000084414672 decisão agravo 0802629.78.2022.814.0000 - proc 0805127202022 - 12vc Decisão do 2º Grau 23031614345141800000084414677 Despacho Despacho 23062808202304400000090386637 Despacho Despacho 23062808202304400000090386637 Certidão Certidão 23070711301596300000091045513 Despacho Despacho 23071812510336300000091609930 Habilitação nos autos Petição 23080311522675400000092574185 Procuração New Médica ASSINADO Procuração 23080311522692300000092574186 Petição de Juntada Petição 23081017532660300000093025737 boleto Documento de Comprovação 23081017532703400000093025738 Espelho Boleto Bancário Documento de Comprovação 23081017532731400000093025740 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23081017532764900000093025739 Procuração New Médica ASSINADO Procuração 23081017532794100000093025742 Certidão Certidão 24011014365557200000100463420 -
03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:07
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:23
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:50
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
0805127-20.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Recolha a parte autora as custas no prazo de lei, sob pena de cancelamento da presente distribuição.
Belém, 18 de julho de 2023 assinado digitalmente -
18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 12:39
Apensado ao processo 0805039-79.2022.8.14.0301
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30/06/2023 00:00
Intimação
Considerando a decisão prolatada nos autos do Processo nº 0805039-79.2022.8.14.0301 que avocou o presente feito, em razão de prevenção, redistribua-se os presentes autos à 9ª VC, por dependência ao referido processo.
Int.
Belém, 27 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/06/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:23
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:21
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que a parte Autora é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).
II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica.
III - Agravo regimental improvido.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento; 2- Depreende-se também que o Autor afirma que a taxa juros aplicada ao referido contrato ultrapassa a taxa média de juros de mercado, motivo pelo qual entende deva ser reduzida, e que deva lhe ser restituídos todos os valores descontados a maior.
Observe-se, pois, que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] 3- Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Int.
Belém, 07 de fevereiro de 2022 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
08/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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