TJPA - 0824212-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 01:23 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:20 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 16:22 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:27 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Ofício nº 405/2025 - 3ª UPJ Cível de Belém E-mail: [email protected] Belém, 10 de junho de 2025 Ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Processo: 0824212-26.2021.8.14.0301 Assunto: Informações Processuais O(a) Exm(a).
 
 Sr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, No interesse do processo em epígrafe, encaminho o presente ofício para que Vossa Senhoria envie informações do processo em trâmite nessa Vara, onde consta como parte, o ora executado, WOLF INVEST EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-51, representado por OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES - CPF: *18.***.*06-78, especialmente acerca da localização atual dos bens apreendidos (pedras preciosas); da atual destinação dada aos referidos ativos; da possível existência de procedimento de habilitação de credores/vítimas relacionado a tais bens; e da possibilidade de reserva ou penhora proporcional do valor, de modo a garantir o cumprimento da Execução.
 
 Atenciosamente, Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            10/06/2025 13:30 Juntada de informação 
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                                            10/06/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:50 Expedição de Ofício. 
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                                            10/06/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2025 02:52 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            25/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824212-26.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido do exequente, qual seja, "A expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém" contido na alínea a da petição anterior.
 
 Intime-se o exequente para adiantamento das custas no prazo de 5 dias.
 
 Certificado o pagamento, expeça-se o ofício.
 
 Belém, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            20/05/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 08:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/04/2025 02:06 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 02:06 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 02:06 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824212-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Não há saldo suficiente para bloqueio no sistema SISBAJUD.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            10/04/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 00:21 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824212-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa no sistema SISBAJUD.
 
 Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
 
 Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            06/03/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:30 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824212-26.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa patrimonial dos bens do executado no sistema SISBAJUD.
 
 Intime-se o exequente para proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha atualizada do débito para fins de consulta ao sistema SISBAJUD.
 
 Belém, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            07/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2025 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 07:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 13:03 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            28/01/2025 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            10/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 11:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 00:03 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:33 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 11/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/09/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/09/2024 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 09:09 Juntada de Carta 
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                                            05/06/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 16:19 Juntada de 
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                                            08/03/2024 11:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/02/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 07:06 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 23/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 03:17 Publicado Despacho em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824212-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou os requeridos ao pagamento de R$ 196.105,13 (cento e noventa e seis mil, cento e cinco reais e treze centavos), nos termos da planilha de cálculo ID. 101469552 e ID. 101469553.
 
 Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação dos executados por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 196.105,13 (cento e noventa e seis mil, cento e cinco reais e treze centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Considerando que nos autos nº 0867341-18.2020.8.14.0301, o CIME-SEAP forneceu o endereço do requerido/executado, como se pode aferir do ofício Id. 92881485 juntado naqueles autos, em atenção dos princípios da celeridade, economia, cooperação e razoável duração do processo e visando a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos, INTIME-SE o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na intimação dos executados no seguinte endereço: Alameda São Paulo, nº 150 – Parque Guajará, Belém/PA - CEP: 66821-015.
 
 Em caso de concordância, cumpra-se a parte inicial do presente despacho.
 
 Belém/PA, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            27/11/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 08:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/11/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            23/11/2023 08:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/09/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 09:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            16/08/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 11:55 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 21:03 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 23:27 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 23:27 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 23:13 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 19:40 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 06:29 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 22/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 06:25 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 03:37 Publicado Sentença em 19/06/2023. 
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                                            19/06/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 02:23 Publicado Sentença em 19/06/2023. 
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                                            19/06/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824212-26.2021.8.14.0301 SENTENÇA FELIPE DE LIMA CHRISTIANO ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência em face de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST EIRELI, ambos qualificados nos autos.
 
 Alega, em síntese, que em 11.09.2018, as partes firmaram contrato de participação nº 554/18 e que realizou naquele momento aporte de R$ 10.000,00.
 
 Alega ainda, que em 22.10.2018, 19.11.2018 e 28.11.2018 aportou mais R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente, tornando cliente GOLD após a última transferência, sendo oferecida a hipoteca de um imóvel em garantia.
 
 Aduz que, requereu o distrato em 30.10.2019 referente a metade do valor investido, contudo, os requeridos não cumpriram o disposto no distrato, qual seja, o pagamento de R$ 68.562,50 (sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
 
 Alega que assinou o termo aditivo postergando o termo final do contrato para 30.06.2020 e que não houve o cumprimento.
 
 Requer a devolução do valor de R$ 44.000,00 referente aos danos materiais e indenização por danos morais.
 
 Requereu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens via SISBAJUD/RENAJUD.
 
 Deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD de ativos (Id. 25693613).
 
 Os autos vieram redistribuídos do Juizado, em razão do requerido encontrar-se preso (Id. 1499985).
 
 Recebidos os autos neste Juízo, sendo determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem para informar acerca do bloqueio SIBAJUD (Id. 51568814).
 
 Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia e a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do requerido OLAVO RENATO (Id. 63739876).
 
 A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 68419711).
 
 Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 77620709), oportunizando-se as partes à manifestação.
 
 O requerido por meio da Curadoria Especial informou não ter nada a opor (ID. 78252775).
 
 Este Juízo, converteu o julgamento em diligência para a parte autora ajustar o valor da causa (Id. 85132213).
 
 A parte autora ajustou o valor da causa para R$ 171.062,50 (Id. 85314831).
 
 Determinada a correção (Id. 94142872), os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
 
 A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Os requeridos, devidamente citados, deixaram de oferecer contestação, sendo declarados revéis.
 
 Assim, incide no caso vertente, o principal efeito da revelia, disposto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, por si só, não induz a procedência da ação.
 
 Analisando os autos, verifico que a relação jurídica existente se encontra provada, conforme documento Id. 25647785 - Pág. 10 denominado de contrato de participação nº 554/18 e que o valor aportado corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Incontroverso ainda, que as partes assinaram distrato do contrato de participação nº 554/19 em que os requeridos se comprometeram a pagar ao autor até o dia 30.12.2019 o valor de R$ 68.562,50 e posteriormente, entabularam termo aditivo ao contrato de participação nº 554/18 para ajustar o valor do aporte para R$ 50.000,00.
 
 A prova documental acostada aos autos, notadamente as inúmeras demandas movidas contra os requeridos e a promessa de lucro elevado, muito superior ao mercado e em pouco tempo, revelam a ocorrência de pirâmide financeira, o que levou a condenação dos requeridos no Juízo Criminal.
 
 Conforme consta no documento Id. 25647787, as partes formalizaram instrumento de distrato dos valores aportados, em que os requeridos se obrigaram a restituir ao autor o valor de R$ 68.562,50 até o dia 30.12.2019, contudo, os requeridos não cumpriram o acordado.
 
 Consta ainda nos autos, termo aditivo ao contrato de participação nº 554/18 ajustando o valor do aporte para R$ 50.000,00, conforme documento Id. 25649138 assinado em 30.04.2019.
 
 Assim, procedente o pedido de devolução do valor referente ao distrato no importe de R$ 68.562,50 e do valor do termo aditivo no importe de R$ 50.000,00, vez que, caracterizado o inadimplemento, cumprindo ressaltar a possível ilicitude do objeto (pirâmide financeira), impondo-se, portanto, a restituição do valor desembolsado devidamente atualizado, excluindo-se os valores referentes a supostos rendimentos, como requer o autor na petição Id. 85314831 em que pugna pelo pagamento de R$ 37.500,00 e R$ 15.000,00, referentes a rendimentos acumulados no período de maio de 2019 a fevereiro de 2020 e março de 2020 até a data do encerramento do contrato.
 
 Assim, o débito referente ao distrato e ao termo aditivo tornou-se incontroverso, vez que, seria ônus da parte requerida a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (artigo 373, II, Código de Processo Civil), contudo, não há nada nos autos que indique o pagamento.
 
 Ante o exposto, procedente o pedido de devolução dos valores de R$ 68.562,50, a contar de 31.12.2019 e de R$ 50.000,00, a contar do termo final do contrato, o dia 01 de julho de 2020, diante da inexistência de impugnação específica, devendo os valores ser atualizado pelo INPC a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do art. 28, §5º, do CDC, a personalidade jurídica será desconsiderada sempre que, de alguma forma, revelar-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
 No entanto, no caso presente, a parte autora não evidenciou a existência do referido obstáculo ou de dificuldade para alcançar o ressarcimento ora pleiteado, mesmo porque, a sentença condenatória proferida pela 5ª Vara Criminal da Capital convalidou o bloqueio de bens e valores na esfera criminal e declarou prevento o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial para rateio do concurso de credores e para dispor acerca do acervo patrimonial apreendido.
 
 Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
 
 Saliento que o indeferimento não obsta eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento do julgado, caso demonstrados os requisitos legais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 25693613 e CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 68.562,50, a contar de 31.12.2019 e de R$ 50.000,00, a contar do termo final do contrato, 01 de julho de 2020, acrescidos de correção monetária, a contar da data do inadimplemento pelo INPC ede juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/06/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2023 01:41 Publicado Despacho em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824212-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a alteração do valor da causa para R$ 171.062,50 (cento e setenta e um mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
 
 Após, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
 
 Belém/PA, 1 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            02/06/2023 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/06/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2023 05:22 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 15:56 Publicado Decisão em 25/01/2023. 
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                                            07/02/2023 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            24/01/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Processo n.0824212-26.2021.8.14.0301 DECISÃO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para ajustar o valor da causa, uma vez que, o valor indicado na exordial diverge do valor indicado na planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 20 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            23/01/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/01/2023 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2023 10:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2022 15:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2022 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2022 05:26 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 17/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 05:26 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 17/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 00:16 Publicado Decisão em 21/09/2022. 
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                                            22/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            19/09/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2022 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 04:51 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 12/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 04:51 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 12/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 10:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2022 03:24 Publicado Decisão em 08/06/2022. 
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                                            08/06/2022 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            06/06/2022 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 10:19 Decretada a revelia 
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                                            30/05/2022 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2022 02:15 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 02:15 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 18:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/04/2022 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2022 18:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/04/2022 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2022 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/04/2022 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2022 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2022 01:32 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 13/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 09:52 Juntada de Mandado 
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                                            23/03/2022 02:39 Publicado Decisão em 23/03/2022. 
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                                            23/03/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 13:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2022 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2022 10:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/03/2022 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 02:20 Publicado Decisão em 14/03/2022. 
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                                            14/03/2022 02:00 Publicado Decisão em 14/03/2022. 
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                                            13/03/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022 
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                                            12/03/2022 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022 
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                                            10/03/2022 23:41 Juntada de Ofício 
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                                            10/03/2022 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2022 02:50 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 03/03/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 19:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/02/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2022 12:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/02/2022 12:44 Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/02/2022 12:43 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/02/2022 10:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/02/2022 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2022 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2022 02:57 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 18/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2022 01:04 Publicado Despacho em 04/02/2022. 
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                                            05/02/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022 
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                                            03/02/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0824212-26.2021.8.14.0301 AUTOR: FELIPE DE LIMA CHRISTIANO REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte Autora informa que o reclamado, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, encontra-se preso, conforme notícias jornalísticas.
 
 Nesse diapasão, é importante ressaltar que o preso não tem legitimidade passiva para ser parte nos processos instituídos pela Lei 9.099/95, conforme caput do art. 8º, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Posto isto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo da lide e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito em relação à referida parte.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA, 02 de fevereiro de 2022.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            02/02/2022 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2021 01:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2021 18:08 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 28/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 01:42 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 21/06/2021 23:59. 
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                                            10/06/2021 08:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/06/2021 08:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2021 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2021 12:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2021 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 06:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 02:43 Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA CHRISTIANO em 17/05/2021 23:59. 
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                                            19/05/2021 07:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2021 07:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2021 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2021 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2021 04:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2021 04:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2021 04:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2021 00:22 Decorrido prazo de SOLANDRYA POLARO DE LA ROQUE em 28/04/2021 23:59. 
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                                            26/04/2021 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2021 15:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2021 11:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/04/2021 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/04/2021 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2021 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2021 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 11:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2021 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2021 17:40 Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/04/2021 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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