TJPA - 0800901-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:39
Baixa Definitiva
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29/10/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 08:18
Juntada de Decisão
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14/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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24/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0800901-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSE MARQUES BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801205-58.2019.8.14.0015), tendo como agravado JOSE MARQUES BAHIA.
Na origem, a ação trata da constituição de servidão de passagem na área de propriedade da agravada, tendo sido demonstrado a utilidade pública e juntada a Resolução Autorizativa nº 7.069/2018.
Alega que no curso da ação, foi designado perícia para aferição do valor de indenização devido, com nomeação de perito e indicação de assistente técnico, cuja perita nomeada Sra.
Carla da Silva Matos, solicitou destituição do cargo por não ter a experiência necessária para a perícia na área.
Em substituição, o Juízo singular nomeou a perita Sra.
Kessia da Silva Teixeira, que também solicitou destituição do cargo por motivos pessoais e por não ter a experiencia necessária para a perícia.
Ato contínuo, o Juízo designou e nomeou a Sra.
Weise Maria da Silva Martins, para funcionar como perita no processo, a qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ R$ 8.181,00 (oito mil, cento e oitenta e um reais), cujas atividades abrangeria tempo de verificação dos autos e interpretação do processo, planejamento das tarefas da perícia, pesquisa documental e solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, despesas operacionais, resposta de quesitos e elaboração, edição e revisão de laudo.
Informa que impugnou o valor dos honorários periciais, no entanto, o Juiz singular indeferiu a impugnação, sob os seguintes fundamentos: “Analisando os presentes autos, observo que o perito, ao expor o valor dos honorários, apresentou planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais (ID 40000902).
Na mencionada planilha, observa-se que o perito destacou em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo, por exemplo, tempo de verificação dos autos, planejamento das tarefas periciais, pesquisa documental, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, resposta de quesitos, elaboração, edição e revisão do laudo.
Constata-se ainda que o perito apresentou, ainda que em horas, a serem convertidas em pecúnia, as despesas operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, não se observando, a partir da análise detalhada das despesas que as mesmas encontrem-se apresentadas de forma desproporcional ou que ultrapassem a esfera do razoável em situações dessa natureza. (...) Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações como a presente é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consigno que a comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o valor do quantum a ser estabelecido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc.
Por fim, consigno que o valor estabelecido a título de honorários nesta decisão é definitivo, não havendo que se falar em sua majoração no caso de haver quesitos suplementares, tendo em vista que a eventual formulação de quesitos suplementares e a resposta a ser apresentada pelo perito faz parte da prova pericial como um todo, não se justificando, pois, nesse caso, a majoração do valor arbitrado judicialmente. (...) Ante o exposto, arbitro como valor dos honorários periciais o quantum apresentado pelo Sr.
Perito, no valor de R$ 8.181,00 ao mesmo tempo em que ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, nos termos do art. 95 § 1º do CPC.
Atente à Secretaria que a quantia depositada deverá observar o que dispõe o art. 95 § 2º do CPC. (...)” Inconformado com os termos decisórios, a empresa Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. (id nº 8003036 - Pág. 1/15) Em suas razões recursais, em breve síntese, argumenta que em lotes próximos e com características semelhantes, as perícias foram orçadas em valores inferiores, ainda que as áreas sejam maiores.
Segue argumentando que o valor dos honorários fixados no montante de R$ 8.181,00 (oito mil, cento e oitenta e um reais) se mostra excessivo, porquanto o laudo a ser produzido nos autos é de complexidade média, a área é de fácil acesso.
Assevera que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, sem atingir patamares elevados, mas também, de modo a remunerar condignamente o trabalho do profissional encarregado do nobre serviço auxiliar da justiça, e que sendo demonstrado o excesso nos valores, sua redução é impositiva.
Afirma estar presente no caso, os requisitos autorizadores para a concessão no efeito suspensivo, eis que a probabilidade do direito está caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o valor fixado a título de honorários é manifestamente excessivo, bem como, o risco de dano se traduz pela manutenção da decisão recorrida que implica possibilidade de pagamento e levantamento do valor pelo perito e, consequentemente, a realização de uma perícia de despesa excessiva que implica à agravante um ônus indevido, em ausência de atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum, sendo clara violação ao art. 8º do CPC.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo monocrático no intuito de obstar o levantamento do valor pela perita nomeada, ou subsidiariamente, pleiteia a nomeação de outro perito para exercício do encargo e apresentação de nova proposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a situação trazida no Agravo, embora não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, se insere na tese formulada pela Ministra Nancy Andrighi, relatora no REsp 1.696.396, a respeito da teoria da taxatividade mitigada.
No referido julgado, a Ministra Relatora fixou entendimento que, havendo uma decisão interlocutória que possa causar situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, admite-se a interposição e o recepcionamento do Agravo de Instrumento, a fim de resguardar o direito do jurisdicionado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, os quais submetidos ao regime de recursos repetitivos pelo tema 998, fixou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC se enquadra na teoria da taxatividade mitigada, sob o argumento de que, em caso de urgência, aguardar o momento para interposição de recurso de apelação poderá inutilizar o próprio recurso, cabendo, portanto, a resolução do fato antes da sentença de mérito.
Vejamos a ementa do voto da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Recurso Especial 1.696.396/ MT; relatora: ministra Nancy Andrighi; Julgado: 05/12/18) Assim, entendo que o caso ora em análise admite a propositura do recurso de Agravo de Instrumento e o seu recepcionamento, haja vista que aguardar a impugnação da questão apenas no recurso de Apelação poderá trazer prejuízos à agravante, de modo que preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos da decisão supramencionada.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Dito isto, no caso concreto, pretende o agravante a suspensão da decisão que arbitrou os honorários periciais no valor apresentado pela Perita, na importância de R$ 8.181,00 (oito mil, cento e oitenta e um reais), às expensas do agravante.
O argumento trazido no presente recurso é que o valor cobrado é excessivamente alto e significativamente díspar das importâncias cobradas por outros profissionais, cujas perícias se assemelham em topografia e acesso, mas diferem, para maior, do tamanho das áreas a serem periciadas.
Pois bem.
O presente caso é bastante singular.
Se por um lado, se mostra inviável a fixação e arbitramento de valor para o trabalho desenvolvido pelo profissional perito,
por outro lado, é de fácil constatação que o valor dos honorários arbitrados difere bastante dos praticados nas demais perícias até então fixadas naquela região, sobremaneira, diante do gráfico trazido pelo agravante que, em comparação com outras perícias cobradas, demonstrou o desequilíbrio entre esta perícia e as demais. É fato que cada perícia tem seu grau de dificuldade, suas especificidades, no entanto, pelo que se pode constatar, as áreas a serem periciadas são contínuas, com relevo semelhante, inclusive, o lote 54, trazido como parâmetro pelo agravante, embora duas vezes maior do que o lote 57, cujos honorários periciais se impugna, são relativamente semelhantes.
Ora, a fixação de valor para a realização de um trabalho pericial, como já mencionado, não se mostra ético ou mesmo justo, porquanto não temos meios para quantificar e estabelecer o mínimo necessário para a realização de determinado trabalho fora da nossa seara profissional.
Contudo, acredito que a simples suspensão do levantamento do valor depositado para custeio da perícia não seja a melhor saída, eis que, uma vez realizada a perícia pelo profissional já nomeado, poderíamos inviabilizar o trabalho deste profissional, com a minoração do valor da perícia, haja vista que ele deve ter feito a planilha com base nas suas utilidades e conveniências, sobretudo diante da necessidade de deslocamento, alimentação e estadia.
Sob outro viés, exigir que o agravante pague um valor excessivamente diverso do já praticado para perícias naquela área, também, não me parece a saída mais acertada.
Assim, verificada a plausibilidade das alegações e considerando que a ausência de deliberação acerca deste tema poderá trazer resultado inútil ao deslinde do caso, entendo que a melhor saída seja a substituição da profissional por outro da região, que já pratique ou que já tenha realizado perícias semelhantes nas dezenas de ações desta natureza que tramitam na Justiça.
E, embora a decisão seja mais abrangente e esgote o objeto deste recurso, me vejo impossibilitada de atuar de maneira diversa, posto que a suspensão do levantamento do valor dos honorários periciais e a consequente a minoração do valor da perícia, sem conhecimento das nuances e minúcias que o trabalho requer; ou a simples inercia de atuação, para além de violar o direito da agravante de obter o posicionamento jurisdicional, não se mostram como atitudes acertadas no caso, se mostrando como a melhor saída nesta questão a substituição da Sr.
Perito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário do agravo, determinando a nomeação de outro perito para a realização do encargo, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 01 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
0800901-02.2022.8.14.0000 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSE MARQUES BAHIA DESPACHO Compulsando os autos e em consulta ao sistema LIBRA constata-se que houve a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0806144-92.2020.8.14.0000 à relatoria da Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, tornando-a preventa para apreciar o presente feito.
Desse modo, em atenção ao que preconiza o artigo 116 do Regimento Interno deste TJPA1, faz-se necessária a remessa do presente recurso à Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, ante a sua prevenção, em tudo observado o que dispõe o art. 1º, §1º, da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP, de 02.02.20182.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Desembargador ______________________________ 1 - RITJE Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. 2 - Ordem de Serviço nº 01/2018-VP Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. §1º Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
02/02/2022 19:10
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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