TJPA - 0804567-70.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:04
Processo Reativado
-
27/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ERONIAS GOMES LEAL em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804567-70.2021.8.14.0024 EXEQUENTE: DANTE CAPUCHO NETO REQUERIDO: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Advogado(s) do reclamado: JATNIEL ROCHA SANTOS, DARLIANE ALVES NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARLIANE ALVES NOGUEIRA Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL, todos qualificados nos autos.
O exequente requereu a liberação do valor faltante que se encontra em subconta judicial (ID Num. 135175644), indicando a quantia restante para quitação do débito.
Extrato de subconta juntado na data de hoje (05/02/2025) indica que o valor pendente de pagamento é de R$ 2.519,33 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos), conforme ID Num.136309415 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No caso em tela, ao requerer a liberação da quantia faltante pendente em subconta judicial, o exequente concordou com a extinção da execução, diante da quitação o valor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo EXTINTO com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a QUITAÇÃO do débito exequendo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES em nome do exequente da quantia de R$ 2.519,33 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos), conforme ID Num.136309415, com a transferência eletrônica dos valores para os dados bancários informados na Petição de ID Num. 136309415.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 5 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:12
Juntada de extrato de subcontas
-
20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 13:14
Juntada de extrato de subcontas
-
06/12/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ERONIAS GOMES LEAL Endereço: Travessa Justo Chermont, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 RÉUS: Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 DECISÃO Considerando a petição constante do Id 130337193, intime-se a parte execuatada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito do bloqueio do numerário em sua conta bancária.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:14
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 18/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ERONIAS GOMES LEAL Endereço: Travessa Justo Chermont, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 RÉUS: Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 DECISÃO Considerando a decisão contida em Id 124018641, junto aos autos extrato do protocolo do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2024 03:52
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ERONIAS GOMES LEAL em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ERONIAS GOMES LEAL Endereço: Travessa Justo Chermont, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 RÉUS: Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se objetiva e inequivocamente a respeito da realização de acordo nos presentes autos.
Destaco que após a anuência das partes quanto a realização do acordo, haverá homologação da transação.
Friso, por conseguinte, que, em havendo descumprimento do acordo judicial homologado nos autos, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do processo em epígrafe, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 2 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ERONIAS GOMES LEAL em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 RÉUS: Nome: ERONIAS GOMES LEAL Endereço: Travessa Justo Chermont, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANTE CAPUCHO NETO em face de AURILEIA NAZARÉ DE CASTRO LEAL, todos qualificados nos autos.
Determino o desarquivamento dos autos e a retificação do cadastro dos autos para que conste a classe cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
A executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, cumpra-se as diligências previstas na sentença, conforme informado em petição ao id. 113992634.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 3 de maio de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:03
Processo Reativado
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de ERONIAS GOMES LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
03/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 862, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-085 RÉUS: Nome: ERONIAS GOMES LEAL Endereço: Travessa Justo Chermont, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública com cancelamento do registro c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo espólio de Sebastião Gomes Leal em face de espólio de Cecília Gomes Leal, qualificados na inicial, visando a nulidade de cancelamento de registro de imóvel que alega ser pertencente ao espólio do de cujus.
Narra a parte autora que referido imóvel foi objeto de transmissão fraudulenta lavrada em 1985 por Eronias Gomes Leal, alegando este último, que havia comprado o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaituba.
Questiona o fato de a transmissão da propriedade ter sido realizada no Cartório do Único do Oficio de Brasília Legal, quando o imóvel em questão estava localizado na comarca de Itaituba.
Afirma que quem assumia a gestão do Município na época da compra e venda era Francisco Xavier Lages de Mendonça e não Francisco Fernandes da Silva, bem como afirma que o prefeito não poderia negociar bens livremente por seu livre arbítrio.
Relata que o ato registral da escritura pública de compra e venda somente aconteceu em 17 (dezessete) de dezembro de 1993, no cartório de Registro de Imóveis - 1º ofício de Itaituba/Pará, que teria sido feito após o óbito da adquirente Sra.
Cecília, que faleceu em 04 de dezembro de 1993.
Requer que seja reconhecida a nulidade da escritura pública e a declaração de que o de cujus é o legitimo proprietário do imóvel Deferida tutela de urgência a fim de gravar o imóvel sub judice com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade (Id 68856104).
Citada, a parte requerida preliminarmente sustenta que a presente demanda está prescrita, uma vez que passados os 4 anos da anulação do registro, que data de 15 de março de 1985.
Afirma que o prazo para ajuizamento da demanda findou-se em 15 de março de 1989, bem como sustenta que a parte autora tinha conhecimento da compra e venda, uma vez que a própria requerente havia assinado como testemunha da realização do negócio.
Afirma que Francisco Fernandes da Silva entre os anos de 1983 a 1985 exerceu o cargo de presidente da câmara de vereadores e exerceu o cargo de prefeito interino do Município em períodos alternados.
Sustenta que a parte autora não comprova o que alega e diz que no passado, era comum registrar-se imóveis no cartório de Brasília Legal, uma vez que era alta a demanda do cartório de Itaituba, o que fazia com que os registros demorassem.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada (Id 78740319) Parte requerida informa a presença de processo conexo distribuído na 1ª vara cível e empresarial desta comarca, sustenta que aquele juízo reconheceu a conexão entre o processo de nº 0803611-20.2022.8.14.0024 e o presente feito e requer o julgamento conjunto dos processos nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento da lide de forma antecipada e o autor requereu depoimento da parte requerida.
Em essencial, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, uma vez que o feito está devidamente maduro.
Explico.
Objetiva o presente feito declarar nula a escritura pública referente a um imóvel localizado na rua Justo Chermont, nº. 223, Bairro Centro, de Itaituba/PA, no qual a parte autora alega fazer parte do acervo hereditário de Sebastião Gomes Leal; contudo não traz aos autos, documentos suficientes que comprovam que tal negócio se deu de forma fraudulenta.
Afirma que os documentos que comprovam a compra e venda do referido imóvel foram perdidos em decorrência de um incêndio e que o Sr.
Euzebio Vieira Lopes declarou que realizou a venda de referido imóvel nos autos do processo de nº 0802827-77.2021.8.14.0024.
Sustenta que o negócio jurídico é duvidoso, uma vez que fora lavrado em 1985 no cartório único de Brasília Legal, contudo, verifico que apenas a escritura pública fora lavrada em tal tabelionato, tendo sido o registro do imóvel realizado na comarca de Itaituba (Id 7615476.).
De fato, o Registro de Imóveis segue a competência territorial, o que implica que cada cartório de Registro de Imóveis tem jurisdição sobre uma área específica.
Assim o imóvel não pode ser registrado em qualquer cartório, mas apenas naquele que tem jurisdição sobre a área onde o imóvel está situado.
Contudo, tratando-se da escritura de compra e venda, não há exigência a ser observada quanto à localização do imóvel para a escolha do cartório onde será lavrada, podendo ser realizada em qualquer cartório de notas.
Essa disposição está estabelecida no art. 8º da Lei 8.935/94.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Portanto, a escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas, inclusive em outra cidade ou até mesmo Estado.
Quanto a alegação de que o então vendedor Francisco Fernandes da Silva não era o prefeito da época da lavratura da escritura, verifica-se pela juntada do Ofício 367/2022 - GAB/CMI de que o Senhor Francisco assumiu a prefeitura da urbe naquela ocasião, conforme Id 76154772.
Além disso, a parte contestante junta aos autos título de aforamento do imóvel em nome de Cecília Gomes Leal, demonstrando que esta possuía, em caráter perpétuo o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual.
Embora em réplica a autora afirme que mencionado documento não é claro quanto ao endereço do imóvel, verifica-se por inferência lógica tratar-se do imóvel questionado uma vez que trata-se de imóvel localizado na Travessa Justo Chermont, possuindo 9 metros de frente por 35 metros de fundo, ocupando uma área total de 315 metros quadrados.
Em relação ao questionamento da autora de que prefeito não poderia dispor livremente dos bens públicos, verifica-se pela leitura da Lei Municipal nº 659 de 1974 que o Poder Executivo estava autorizado a efetuar a alienação, por interesse público, dos terrenos do Patrimônio Municipal, conforme Id 76154773.
Não há que se argumentar ainda o fato alegado pela autora de não saber da compra e venda do imóvel questionado, uma vez que, assinou como testemunha de tal negócio jurídico, e, em que pese afirmado não conhecer da sua assinatura, teve-a reconhecida em cartório, na qual há presunção de autenticidade (Id 76154766).
Por fim, quanto a data de registro imobiliário, verifica-se que este é legítimo uma vez que apesar da data do registro dar-se em 17 de dezembro de 1993, após a morte da alienante, que já tinha, diga-se de passagem, termo de aforamento; os registros imobiliários, via de regra, não ocorrem no mesmo dia da data da entrada do protocolo.
Além disso o enunciado 655 do IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), diz o seguinte: "nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante".
Assim, Pois bem, essa mesma lógica do enunciado 655 da IX Jornada de Direito Civil da CJF também cabe às escrituras públicas de venda/compra, com pagamento pro solvendo, quando falece o vendedor, antes de o comprador registrá-la no cartório de imóvel.
Neste caso, também há transferência do encargo da herança (responsabilidade) aos herdeiros, permitindo o adquirente registrar aquele ato notarial, pois faz parte da meação disponível (art. 651, inciso III, do CPC/2015).
Em termos práticos, se na escritura constar a quitação expressa do vendedor, será possível o registro no cartório de imóveis.
D'outro lado, se constar pagamento parcelado, com ou sem cláusula resolutiva (art. 477 do CC/02), também parece possível o registro, mas com averbação dessa pendência de pagamento parcelado.
Embora com outras argumentações, há precedentes antigos do STF que permitem o registro de escritura pública de venda/compra com o alienante falecido (RE 18394, 2ª turma, relator para o acórdão Min.
Afrânio Costa - convocado, publicado em 20/09/1951; e RE 31217, 1ª turma, rel.
Min.
Barros Barreto, publicado em 26/07/1956). ( disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/398467/o-limite-eficacial-de-escritura-publica-com-o-falecimento-do-vendedor).
Destarte, levando em consideração os pontos acima elencados não há que se considerar apenas por argumentação de que referido negócio consubstancia-se em inexistente e/ou eivado de nulidade, uma vez que os agentes eram capazes, a vontade era livre, o objetivo era lícito e a forma era prescrita em lei.
Desta forma, em havendo a realização de negócio válido, passo à análise da prescrição.
Compulsando os autos verifico que a requerida sustenta em sede preliminar a existência de prescrição da demanda, alegando que esta foi somente proposta somente em 26 de novembro de 2021 e que a o prazo para ajuizamento da ação findou-se em 15 de março de 1989.
De fato, o pedido de anulação de registro imobiliário, em decorrência de ato de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, deve ser exercido no prazo de quatro anos, contados do dia em que se realizou o ato que se busca anular.
Considerando-se como termo inicial da decadência, a data em que se deu o registro que se busca anular.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE BENS IMÓVEIS.
ANULAÇÃO POR VÍCIO.
ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
INTERPRETAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Consoante interpretação dada ao art. art. 178, § 9º, b, do Código Civil de 1916, o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para a propositura da ação de anulação por vício de negócio jurídico de bens imóveis é a data do registro do ato ou contrato no cartório imobiliário, momento em que tal medida gera efeitos erga omnes e, consequentemente, validade contra terceiros. 2.
Precedentes das Turmas de Direito Privado. 3.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1205147 GO 2010/0139811-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) Tendo em vista que a escritura pública deu-se em 15 de Março de 1985 e que o registro do imóvel deu-se em 17 de dezembro de 1993, ambos os prazos foram abarcados pela prescrição e, considerando que o início do prazo prescricional deu-se ainda na vigência do CC/1916; há a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 na qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Deste modo, verifico que a pretensão foi extinta pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão invocada pela parte autora, nos termos do artigo 487, II, do CPC e tornar sem efeito a tutela anteriormente deferida (Id 68856104).
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 15 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:59
Declarada decadência ou prescrição
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:06
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:57
Entrega de Documento
-
07/08/2022 03:17
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:58
Decorrido prazo de AURILEA NAZARE DE CASTRO LEAL em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804567-70.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE o autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição em 30 (trinta) dias. 02.
Fica deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 7 de fevereiro de 2022.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
08/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001711-61.2010.8.14.0022
Estado do Para-Secretaria de Educacao e ...
Raimundo Jose Lobato Pantoja
Advogado: Mayko da Costa Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 17:00
Processo nº 0001711-61.2010.8.14.0022
Procuradoria-Geral do Estado do para
Raimundo Jose Lobato Pantoja
Advogado: Mayko da Costa Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 16:16
Processo nº 0015222-69.2014.8.14.0028
Municipio de Maraba
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Haroldo Junior Cunha e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:55
Processo nº 0015222-69.2014.8.14.0028
Municipio de Maraba
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Haroldo Junior Cunha e Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 12:15
Processo nº 0015222-69.2014.8.14.0028
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 13:37