TJPA - 0807041-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:28
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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11/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA DA CONCEICAO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0807041-56.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ANTÔNIO CARLOS SOUZA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID 76104875), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litigio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. É o necessário a relatar.
Decido.
Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil do Brasil, homologo por sentença, o acordo entre os litigantes, a fim de que o mesmo surta seus efeitos jurídicos e legais.
Julgo, portanto, extinto o presente processo, com resolução de mérito.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Custas e honorários conforme acordo, ou, na ausência, conforme a lei.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:16
Homologada a Transação
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27/10/2022 11:16
Homologado o pedido
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26/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:45
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 22:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/05/2021 08:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 08:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº0807041-56.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda dos três últimos meses (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 26 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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