TJPA - 0800184-81.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800184-81.2021.8.14.0951 CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho (ID 140713497), que o Requerente/Recorrente interpôs Recurso inominado tempestivamente e requereu pelos benefícios da justiça gratuita (ID 139238019).
Certificado o necessário, nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 11 de abril de 2025.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800184-81.2021.8.14.0951 SENTENÇA No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento do autor, devidamente certificada nos autos.
Diante desse fato, foi determinada a intimação dos herdeiros ou do espólio para manifestação e eventual pedido de habilitação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação do espólio ou dos sucessores do falecido, tampouco pedido de habilitação para continuidade do feito.
DECIDO O rito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento do mérito ocorrerá quando "sobrevier a morte da parte, sendo a ação intransmissível".
No presente caso, ainda que a ação não seja estritamente personalíssima, a falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros dentro do prazo assinalado revela o desinteresse na continuidade do feito, autorizando sua extinção.
Ademais, o art. 313, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, dispõe que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, deve haver a suspensão do feito e a posterior habilitação dos sucessores no prazo de dois meses, sob pena de extinção.
No caso dos autos, escoado o prazo sem providências, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e no art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação do espólio ou de seus sucessores no prazo legal.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Santa Bárbara, 19 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800184-81.2021.8.14.0951 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Considerando a informação constante nos autos, bem como a pesquisa em anexo realizada no SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Brasil) dando conta do falecimento do autor, tenho que o art. 313, I, do CPC prevê que a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo desde o evento morte.
Isso para viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio o objetivo é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Com relação à dinâmica da suspensão pertinente destacar a expressa remissão que o § 1º do art. 313 faz à habilitação (arts. 687 a 692) nos casos de a suspensão ser motivada por morte da parte, que determina o prazo máximo de 06 meses para que seja providenciada a habilitação (§2°).
Ou seja, o falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação” (STJ, AgRg no REsp 248.625/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 19.11.2001, DJ 18.02.2002).
Dito isto, determino o acautelamento do feito pelo prazo de 06 meses para que eventualmente seja regularizada a habitação do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 30 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/09/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800184-81.2021.8.14.0951 DECISÃO R.H ALTERAR A CLASSE DO PROCEDIMENTO. 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e adequada mediante acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 1.1.
Acaso não tenha advogado, o executado deverá ser intimado, observando o regramento previsto no artigo 19, 2º da Lei 9.099/95, ou seja, caso o executado tenha mudado de endereço sem comunicar, reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação e MEDIANTE garantia do juízo na exata forma do Enunciado n. 117 do FONAJE - apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Santa Bárbara, 2024-09-04 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:29
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 01:09
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 16:52
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:39
Juntada de Carta
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05/06/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
05/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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